TJDFT - 0706697-88.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
30/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 07:33
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706697-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, DAYANNE TIBURCIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:47
Extinto o processo por negligência das partes
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02/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706697-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, DAYANNE TIBURCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências referentes ao mandado de ID 195194449 restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça de IDs 200822385 (não citação PE COMERCIO) e 200822957 (não citação DAYANNE).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:14
Deferido o pedido de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 14:14
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/04/2024
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12/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:58
Indeferido o pedido de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706697-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, DAYANNE TIBURCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 185730664 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 190239649 (não citação DAYANNE).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/03/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706697-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, DAYANNE TIBURCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
15/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706697-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, DAYANNE TIBURCIO DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a emenda apresentada: juntada do endereço eletrônico do réu e manifestação pelo Juízo100% digital.
Anote-se.
De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 10.283,78., conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:27
Deferido o pedido de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706697-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, DAYANNE TIBURCIO DO NASCIMENTO DECISÃO Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico.
Consolide-se com a emenda já apresentada aos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706697-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, DAYANNE TIBURCIO DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Emende-se a inicial para retificar o Juízo a que é dirigida. 2.
No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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