TJDFT - 0717821-58.2020.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0717821-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 20:31:18. -
25/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:07
Deferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/01/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:29
Indeferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:30
Indeferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
22/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, analisarei os pedidos de ID nº 208055206.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:34
Indeferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0717821-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 17:57:42. -
08/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717821-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula a parte Exequente a indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
Há que se notar a sutil mudança nos pedidos da Exequente, de sua clássica petição de consulta de bens via CNIB para inclusão de indisponibilidade no CNIB.
O resultado pretendido é o mesmo, fazer pesquisa de bens sem pagar pelos emolumentos devidos.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Entretanto, defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Expeça-se a consulta em face de VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ - CPF: *96.***.*82-34.
Anexo a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:41:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717821-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula o Exequente o cancelamento de cartão de crédito, suspensão da CNH, bloqueio de serviços de telefonia e internet e apreensão do passaporte do Executado.
Diz o art. 789 do CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, estão sujeitos à execução os bens, presentes e futuros, do devedor.
Recentemente, o STF,no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941,declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
No entanto, evidente a inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que não atende aos objetivos da execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor, ter cartão de crédito ou sair do país possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada, desproporcional e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
Posto isso, INDEFIRO as diligências postuladas.
Indique a parte exequente bens penhoráveis em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4 da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:49:35.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717821-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa ONR que restou infrutífera para a pesquisa de bens imóveis em nome da VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:57:54 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
21/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717821-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 184836734, a parte Exequente requereu seja realizada pesquisa ERIDFT, inclusão do nome da executada no SERASAJUD, e a quebra do sigilo bancário.
Primeiramente, quanto à pesquisa ERIDF, verifica-se que o deferimento da penhora de imóvel não é mais feito por esse sistema, mas pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Defiro a consulta pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Noutro norte, quanto ao pedido de negativação do nome da parte Executada através do sistema SERASAJUD, verifica-se que a inclusão já foi deferida ao ID nº 127784318.
Por fim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, porquanto tal pesquisa é incabível.
O sigilo bancário constitui desdobramento da garantia constitucional da intimidade e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas.
Assim, a quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar o passado de movimentações financeiras deve ser amparado em elementos de convicção que demonstrem um mínimo de indícios de atuação ilegal, que não estão presentes no caso.
Não pode ser essa medida extrema adotada apenas para averiguar a eventual possibilidade de ocorrência de ilícito.
A propósito, e LC nº 105/2001, que regula o sigilo bancário, somente autoriza a quebra de sigilo bancário para apuração de prática de crime, o que não é objeto dos presentes autos, havendo óbice legal intransponível.
Cabe à Exequente colher elementos de prova mínimos antes que tal medida possa ser deferida.
Tem se instalado no Brasil uma cultura de que todas as diligências a serem praticadas no processo são de responsabilidade do Judiciário.
O processo virou uma verdadeira pantomina lenta e inútil porque os recursos do Judiciário são limitados e incapazes de obter informações efetivas sobre o mundo real.
As partes precisam se dispor a fazer o que lhe incumbe. É possível localizar os responsáveis pelas pessoas jurídicas, investigar o que fazem, como vivem, que patrimônio ostentam, ainda que não esteja em nome próprio e, a partir daí, propor medidas realmente eficazes para a solução da lide.
Mas isso incumbe à parte fazer porque nenhuma medida adotada pelo Judiciário é capaz de apurar esses dados.
Se há fraude, é evidente que foi feita por movimentação financeira em dinheiro, ou em nome de terceiros.
Nenhuma consulta disponível ao Juízo vai mostrar isso. É preciso que a parte vá à rua e investigue.
Assim, indefiro o pedido.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:13:55.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/02/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717821-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ CERTIDÃO Anexada a planilha, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar outros bens à penhora.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 10:32:41. -
15/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/12/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:53
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/11/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/10/2023
-
30/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:22
Outras decisões
-
26/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 07:59
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:59
Outras decisões
-
22/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:21
Outras decisões
-
31/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2023 10:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 14:38
Juntada de comunicações
-
28/02/2023 14:28
Juntada de comunicações
-
27/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 18:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/10/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 21:03
Recebidos os autos
-
09/09/2022 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/07/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2022 10:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/04/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
16/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2022 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/03/2022 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/03/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2022 11:43
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/02/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ em 18/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 21:06
Recebidos os autos
-
10/02/2022 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/01/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2022 17:58
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 17:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 13:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/08/2020 19:02
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:40
Homologada a Transação
-
26/08/2020 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/08/2020 21:29
Audiência Conciliação realizada - 26/08/2020 17:00
-
26/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 23:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 03:24
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 14:41
Audiência Conciliação designada - 26/08/2020 17:00
-
02/07/2020 14:41
Audiência Conciliação cancelada - 22/07/2020 15:40
-
02/07/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 15:12
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/05/2020 02:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 14:54
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2020 18:21
Audiência Conciliação designada - 22/07/2020 15:40
-
27/04/2020 18:20
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
27/04/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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