TJDFT - 0703451-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703451-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO REQUERIDO: RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA, WILLIAM DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em desfavor de RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA e WILLIAM DOS SANTOS SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Verifico que o Requerido WILLIAM compareceu à audiência de conciliação realizada (ID 174850560), ocasião em que foi intimado a oferecer contestação, tendo quedado inerte.
Diante do comparecimento à audiência designada, ainda que sem o oferecimento da contestação no prazo concedido, deixo de aplicar a revelia, pois conforme o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 é necessário o não comparecimento da parte demandada para que os fatos alegados na exordial sejam reputados como verdadeiros.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, a preliminar de ilegitimidade passiva de RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA merece prosperar.
O 1º Requerido, ao tempo da colisão, não era mais o proprietário do veículo.
Conforme se observa do documento de ID 162775186, é possível verificar que se trata de transferência de veículo modelo Fiat Palio entre Rafael Aparecido e William dos Santos, o qual foi devidamente autenticado em cartório no dia 14 de setembro de 2021.
Além disso, a tradição do veículo antes do acidente é também corroborada pela cadeia dominial fornecida pelo Detran (ID 187902851).
O simples fato de o vendedor não ter tido o cuidado de comunicar ao DETRAN a venda do veículo a terceiro, nos termos do art. 134, CTB, não o faz solidariamente responsável por colisões ocasionadas por outrem.
Danos materiais devem ser suportados por quem efetivamente deu causa.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito tão somente quanto ao 2ª Requerido WILLIAN DOS SANTOS SILVA.
A matéria posta é sobre a responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, de forma que a solução da controvérsia reside na apuração sobre o responsável pelo acidente, uma vez que o causador do dano é obrigado a repará-lo, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.
A dinâmica do acidente está bem demonstrada no croqui apresentado pela Requerente (ID 183225672), a qual não foi impugnada e, assim reputo como verdadeira.
Verifica-se que a via pela qual transitava a Requerente era preferencial.
O Requerido William deveria aguardar a passagem do veículo conduzido pela Requerente e, só então, ingressar na via.
O fato de o choque ter ocorrido é indicativo de que o Requerido William não agiu com a cautela necessária, ingressando imprudentemente na via preferencial na qual trafegava a Requerente.
Desse modo, tendo o Requerido William causado o acidente culposamente, deve reparar os danos causados à Requerente (art. 187 e 927, do Código Civil).
No que concerne à extensão dos danos, a Requerente juntou três orçamentos, no qual o de menor valor foi de R$1.200,00 (ID 155600653).
A descrição dos serviços se amoldam aos danos sofridos no veículo, conforme fotografia de ID 155600654 - p 6.
Assim, fixo o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA, devido à ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o Requerido, WILLIAM DOS SANTOS SILVA, a pagar à Requerente, ANDREA DE FATIMA DUARTE, a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos mil reais), que será corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Translator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703451-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO REQUERIDO: RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA, WILLIAM DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que fica RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA intimado para apresentar o documento de ID 162775186 de forma legível para que se comprove a tradição do veículo em data anterior ao acidente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 16:56:20.
CHRISTIANE DE LIMA -
09/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:43
Outras decisões
-
27/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/11/2023 17:28
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*34-72 (REQUERIDO) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/11/2023 14:41
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*34-72 (REQUERIDO) em 23/10/2023.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/10/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
23/08/2023 17:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO - CPF: *04.***.*71-49 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
-
09/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:26
Deferido o pedido de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO - CPF: *04.***.*71-49 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/06/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/05/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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