TJDFT - 0704125-41.2018.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:37
Outras decisões
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09/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:17
Deferido o pedido de ISABEL GUEDES - CPF: *43.***.*41-34 (EXEQUENTE), JOSE GEOVALDO SOUZA NUNES - CPF: *82.***.*95-20 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:15
Deferido o pedido de ISABEL GUEDES - CPF: *43.***.*41-34 (EXEQUENTE), JOSE GEOVALDO SOUZA NUNES - CPF: *82.***.*95-20 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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01/08/2024 18:34
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO - CPF: *30.***.*20-67 (EXECUTADO) em 23/07/2024.
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01/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:43
Deferido o pedido de ISABEL GUEDES - CPF: *43.***.*41-34 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ISABEL GUEDES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE GEOVALDO SOUZA NUNES em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:16
Deferido o pedido de ADENISIO GOMES COELHO - CPF: *30.***.*20-67 (EXECUTADO).
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26/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:05
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO - CPF: *30.***.*20-67 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704125-41.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL GUEDES, JOSE GEOVALDO SOUZA NUNES EXECUTADO: ADENISIO GOMES COELHO DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pelo Executado em face da penhora de 20% de seus vencimentos líquidos junto ao INSS.
Argumenta o impugnante que a medida é ilegal e que viola o seu direito de subsistência.
O art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Entretanto, conforme fundamentado na decisão de ID 178232257, em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
A Corte Especial de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional.
O entendimento é de que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.).
Não poderia ser outro o entendimento.
Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito.
Assim, incumbia ao Executado demonstrar que a penhora de 20% de seus vencimentos acarretaria prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Porém, não faz qualquer prova nesse sentido.
Dessa forma, considerando o rendimento líquido recebido pelo Executado e o valor da dívida, o percentual fixado revela-se razoável para que a parte exequente não saia no prejuízo sem que, com isso, sejam violados os direitos básicos do Executado.
Notadamente porque o processo já dura tempo demasiadamente longo sem que o Executado tenha demonstrado qualquer interesse ou esforço no sentido de cumprir com a sua obrigação.
Portanto, não acolho a impugnação e, por conseguinte, mantenho a penhora fixada na decisão de ID 178232257.
Prossiga-se com a execução até a satisfação integral da dívida.
Oportunamente, proceda a Secretaria à verificação do processo 0007320- 06.2012.8.07.0004.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 11 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/12/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:05
Deferido em parte o pedido de ISABEL GUEDES - CPF: *43.***.*41-34 (EXEQUENTE) e JOSE GEOVALDO SOUZA NUNES - CPF: *82.***.*95-20 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/09/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/04/2022 00:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 21:51
Recebidos os autos
-
30/05/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
20/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
09/03/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
03/07/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:28
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
13/02/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
27/11/2019 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
21/11/2019 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2019 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
07/11/2019 14:53
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2019 14:30
-
07/11/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:51
Audiência conciliação designada - 07/11/2019 14:30
-
15/10/2019 03:08
Publicado Despacho em 15/10/2019.
-
14/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 18:46
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 23:04
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/09/2019 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
17/09/2019 07:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 06:04
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 06:49
Publicado Sentença em 23/08/2019.
-
23/08/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2019 16:07
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 18:59
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO em 12/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
02/08/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 18:01
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
13/06/2019 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
11/04/2019 18:37
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2019 18:08
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
09/04/2019 16:51
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO - CPF: *30.***.*20-67 (RÉU) em 08/04/2019.
-
09/04/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:26
Decorrido prazo de ADENISIO GOMES COELHO em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:10
Juntada de intimação
-
15/02/2019 17:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
15/02/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
15/02/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 15:53
Transitado em Julgado em 01/02/2019
-
13/02/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2018 14:52
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2018 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
28/11/2018 15:28
Decorrido prazo de JOSE GEOVALDO SOUZA NUNES - CPF: *82.***.*95-20 (AUTOR) em 16/11/2018.
-
28/11/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
-
13/11/2018 17:41
Audiência Conciliação realizada - 13/11/2018 16:10
-
13/11/2018 02:24
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
24/10/2018 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2018 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 16:47
Audiência conciliação designada - 13/11/2018 16:10
-
26/09/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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