TJDFT - 0701331-74.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:22
Declarada decadência ou prescrição
-
03/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:39
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:28
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701331-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019).
No caso dos autos, o débito perfaz o montante de R$ 3.431,36., conforme os últimos cálculos do credor (ID 177942692).
A parte executada, pelo que se verifica do documento de ID 181109644, percebe benefício junto ao INSS, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 1.152,63.
A remuneração, como se pode verificar, é de pequeno valor, e aparentemente é a única renda constante dos autos percebida pela parte executada, de forma que a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 150970187.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:07
Indeferido o pedido de OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2023 04:50
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:06
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:29
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 18:52
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:08
Determinado o arquivamento
-
08/03/2023 08:08
Indeferido o pedido de OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:56
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:08
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:41
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:05
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:26
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:37
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2021 19:00
Desentranhamento
-
14/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:29
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:48
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
10/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:50
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2019 04:11
Processo Desarquivado
-
14/10/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 13:11
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2019 05:20
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2019 13:02
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
21/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:38
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2019 04:11
Processo Desarquivado
-
15/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:45
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 19:37
Expedição de Ofício.
-
01/07/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 07:10
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2019 11:05
Expedição de Ofício.
-
16/04/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 14:29
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:52
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 16:20
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2019 09:42
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 01/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 07:50
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 16:44
Recebidos os autos
-
20/02/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 03:23
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 18:17
Recebidos os autos
-
28/11/2018 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2018 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2018 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2018 08:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 03:43
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 03:36
Publicado Edital em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 14:07
Expedição de Ofício.
-
30/09/2018 21:15
Expedição de Edital.
-
24/09/2018 20:17
Recebidos os autos
-
24/09/2018 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 07:05
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 13/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:48
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 12:51
Recebidos os autos
-
18/07/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2018 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 21:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 03:58
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 15:30
Expedição de Edital.
-
12/03/2018 20:08
Recebidos os autos
-
12/03/2018 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 18:00
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2018 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726128-23.2023.8.07.0007
Dayse Chendes
Andre Chendes Lucas de Sousa
Advogado: Wanderson Pereira Europeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 13:04
Processo nº 0758788-43.2023.8.07.0016
Ricardo Lhossuke Horita
Valdete Harumi Horita Terada
Advogado: Millena Moura da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:04
Processo nº 0733515-04.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Severino Valdevino
Advogado: Thays Fernandes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 00:39
Processo nº 0744744-19.2023.8.07.0016
Natalia de Mello Moya
Descubra Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Marcel Batista Yokomizo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:24
Processo nº 0712492-67.2021.8.07.0004
Evandro Quintino de Andrade
Barbara Lauanni da Silva Rodrigues
Advogado: Fabricio Coutinho Petra de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 14:55