TJDFT - 0751285-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:41
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Edital.
-
05/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2025 14:18
Juntada de Petição de comprovante
-
17/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:12
Outras decisões
-
28/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JANAINA SONIA DE FREITAS PLACIDES *35.***.*68-39 em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:07
Outras decisões
-
23/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SCHERMAN CONFECCOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JANAINA SONIA DE FREITAS PLACIDES *35.***.*68-39 em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SCHERMAN CONFECCOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751285-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCHERMAN CONFECCOES LTDA REU: JANAINA SONIA DE FREITAS PLACIDES *35.***.*68-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 185387311, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 190388194, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:42
Decretada a revelia
-
18/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JANAINA SONIA DE FREITAS PLACIDES *35.***.*68-39 em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SCHERMAN CONFECCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751285-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCHERMAN CONFECCOES LTDA REU: JANAINA SONIA DE FREITAS PLACIDES *35.***.*68-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular (ID 181934255).
As custas foram recolhidas (ID 182621431).
Os documentos de ID 181934258/181934264 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois se materializam em notas fiscais com idenfiticação do recebedor.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 182621427, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 5 -
15/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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