TJDFT - 0708566-05.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:35
Expedição de Carta.
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18/09/2023 14:29
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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18/09/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:18
Desentranhado o documento
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15/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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15/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WANDERSON MOURA FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708566-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON MOURA FERREIRA SENTENÇA WANDERSON MOURA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, sob as alegações constantes na denúncia acostada ao ID 147219303.
Há, ainda, notícia da suposta prática do crime de injúria, tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, conforme ocorrência policial de ID 144775426.
São estes os contornos da peça acusatória: “No dia 04/09/2022, por volta das 19h30min, em via pública, nas proximidades do Banco do Brasil, Riacho Fundo/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, por meio de palavras, ameaçou a vítima Evilázio Soares Lima de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, o denunciado ameaçou ofender a integridade física e matar a vítima através do envio de áudios à vítima com as seguintes palavras ameaçadoras: ‘(...) Que eu vou botar no seu rabo se a Rose quiser; Eu vou botar no seu rabo se a Rose quiser; Só basta a Rose falar assim: eu quero’ ‘Vai lá e abre lá, entendeu?; Eu quero é que você abra essa ocorrência mesmo; O que eu mais quero é que você abra essa ocorrência; É o meu sonho para acabar com a sua vida’. ‘(...) Tu não tem moral assim pra porra nenhuma não; É igual eu te falei, e aí meu amigão eu queria bater na sua cara igual bate em um pandeiro, entendeu?; Desgraça ruim; Vem aqui se envolver comigo sabendo quem eu sou’. (...) Deixa a Rose de boa; você está achando que está falando com peba; Você não está falando com peba não; Eu já puxei cadeia, quatro anos e dois meses; Aonde você puxar você vai saber disso, desgraça (...)”.
A Folha de Antecedentes Penais foi juntada no ID 146896691 e seguintes, bem como no ID 163853622 e seguintes. Áudios foram juntados no ID 144775425, 144775426, 144775427, 144775428, 144775429, 144775430 e 144775431.
Em relação ao crime de injúria, na certidão de ID 165170450 foi certificado o decurso do praz decadencial para oferecimento de queixa-crime.
O acusado foi regularmente citado em 16 de junho de 2023 (ID 162381375).
No dia 03 de julho de 2023, designada audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia, não sendo oferecido pelo Ministério Público o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o denunciado também não preenchia os requisitos legais.
No referido ato, foi colhido o depoimento da vítima, EVILAZIO SOARES LIMA.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 164108327).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência integral da denúncia e pela condenação do denunciado nos termos da lei (ID 166399582).
Manifestou-se, ainda, pela extinção da punibilidade em relação ao crime de injúria (ID 169832650).
A Defesa, por sua vez, requer a absolvição do acusado, ao argumento de que as provas produzidas nos autos não demonstraram inequívoca existência do delito de ameaça e nem dolo em lesionar a esfera psíquica ou física da vítima, entendendo que a versão desta restou isolada.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ID 169368385). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, imputando a WANDERSON MOURA FERREIRA a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 147, caput, do Código Penal dispõe: “Art. 147 – Ameaçar alguém, com palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação”.
A materialidade do delito de ameaça encontra-se sobejamente demonstrada pela Ocorrência Policial de nº 3.017/2022-3 – 29ª DP, pelo Termo Circunstanciado nº 872/2022 – 29ª DP e, em especial, pelos áudios de ID 144775425, 144775426, 144775427, 144775428, 144775429, 144775430 e 144775431.
A autoria do referido crime, de igual modo, restou demonstrada pelos testemunhos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, consubstanciada nas provas coligidas aos autos.
Neste ínterim, as condutas descritas na denúncia restaram demonstradas, posto que o réu proferiu ameaças à vítima, quando enviou diversas mensagens de áudio em aplicativo Whatsapp e teria proferido ameaças dizendo que “eu vou botar no seu rabo se a Rose quiser; “O que eu mais quero é que você abra essa ocorrência (...) é o meu sonho para acabar com a sua vida”; “eu queria bater na sua cara igual bate em um pandeiro”, dentre outras.
Com efeito, no que tange ao crime de ameaça narrado, os testemunhos colhidos em Juízo são harmônicos no sentido de que o acusado, dia 04/09/2022, por volta das 19h30min, no local mencionado na denúncia, ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. É o que se verifica dos depoimentos colhidos em Juízo, senão vejamos.
A vítima, em audiência, relatou que sua ex-mulher teve um relacionamento com o acusado, mas que nunca o encontrou pessoalmente, sendo que o réu enviou mensagens de áudio lhe ameaçando.
Disse que, em um final de semana, sua ex-mulher estava com seus filhos e o depoente ligou para sua ex e não conseguiu contato, pois a vítima era quem cuidava dos filhos do ex-casal.
No domingo, por volta das 20h00, o acusado ligou para a vítima lhe ameaçando e lhe xingando, dizendo que iria pegá-la, de modo que o depoente informou ao acusado que iria registar uma ocorrência.
O acusado teria, então, dito para a vítima encontrá-lo, pois lhe mostraria o que faria com a vítima.
Afirmou que alguns áudios foram gravados na frente dos policiais, enquanto registrava a ocorrência na delegacia, no próprio domingo, que o acusado ainda teria ligado para sua residência e xingado a vítima de vários nomes, cujas ofensas não se recorda.
Disse se recordar das ameaças lidas pelo promotor em audiência e que a 1ª ameaça lida foi proferida após o registro da ocorrência.
Confirmou que o acusado teria dito que já “puxou cadeia durante alguns anos” como forma de intimidar a vítima e que, depois das ameaças narradas, não houve nenhum fato posterior.
Respondeu que quem ligou para a vítima foi o acusado, pois não tinha o telefone deste, mas não se recordou do que teria respondido ao denunciado, sabendo apenas que conversaram um pouco e que registrou a ocorrência porque sentiu medo.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que foi a vítima lhe telefonara e lhe falou "horrores", sendo que, nesse dia, o denunciado estava embriagado e enviou mandou mensagens absurdas para a vítima.
Depois que foi ler, pensou “meu Deus, não fui eu que falei isso”.
Disse que somente se falaram por telefone e somente nesse dia, que a vítima fez uma ligação para o denunciado e depois se falaram por Whatsapp, que não se recorda das palavras que foram ditas e não se recorda o que teria sido dito pela vítima.
Respondeu que a ex-mulher da vítima teria dito que o acusado ficou irado porque um dos filhos desta teria dito que o pai (vítima) brigaria com as crianças, que nunca mais se falaram depois desses fatos e que, caso encontre a vítima na rua, não a conhece.
Entende que foi um fato isolado e acrescentou que, em sua visão, houve contradição no depoimento da vítima.
O áudio de ID 144775427 apresenta, de fato, ameaças à vítima: “Eu só peço uma coisa pra você, (...): respeita seus filhos, respeita a Rose.
Porque eu vou botar no seu rabo é sem dó se a Rose quiser.
Eu vou botar no seu rabo sem dó se a Rose quiser.
Só basta a Rose falar assim: eu quero”.
O áudio de ID 144775428, por sua vez, apresenta os seguintes dizeres: “Vai lá e abre lá, entendeu? Eu quero é que você abra essa ocorrência mesmo.
O que eu mais quero é que você abra essa ocorrência, é o meu sonho pra acabar com a sua vida”.
O áudio de 144775429, noutra banda, apresenta os seguintes dizeres: “Pois é, amigo, por tudo que eu tô vendo, por tudo que eu tô vendo você passar, você tá sendo corno, entendeu? Vai viver tua vida, cara.
Vai viver tua vida.
Tu não tem moral, assim, porra nenhuma, não. É igual eu te falei, meu amigão, eu queria bater na tua cara igual bate num pandeiro, entendeu? Desgraça ruim.
Vem aqui se envolver comigo sabendo quem eu sou”.
Por fim, o áudio de ID 144775431 apresenta os seguintes dizeres: “Pois é, meu patrão, passei quatro anos, dois meses na cadeia, todo mundo que chegava lá é santo, tá? Vai tomar no seu cu e eu só vou te falar uma coisa: deixa a Rose de boa, tá? Tá achando que tu tá falando com peba.
Você não tá falando com peba não.
Eu já puxei cadeia, quatro anos e dois meses, tá? Aonde você puxar, você vai saber disso, desgraça.
Entendeu? Mas respeite pelo menos a mãe dos seus filhos e seus filhos, respeita pelo menos a mãe dos seus filhos e seus filhos, entendeu? Senão eu vou te ensinar a respeita, tá bom? Desgraça ruim, porque agora ela arrumou um homem de verdade”.
Neste descortínio, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas com aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, verifico das provas coligidas nos autos que estão presentes a materialidade e a autoria do crime em tela.
Isso porque embora haja entre as partes a existência de conflito envolvendo o relacionamento entre o denunciado e a ex-esposa da vítima, certo é que as mensagens contendo diversas ameaças enviadas para o aparelho celular da vítima e a esta dirigidas não foram enviadas em contexto de grave comoção social ou de injusta e imediatamente anterior provocação da vítima.
Ademais, o próprio denunciado, por ocasião de seu interrogatório, não questionou a autenticidade das mensagens de áudio enviadas ao acusado, limitando-se a dizer que enviou “absurdos” e que se surpreendeu com o conteúdo destas pelo fato de que se encontrava embriagado e que, no dia seguinte, ao perceber o teor das ameaças, pensou “meu Deus, não fui eu que falei isso”.
Tenho, assim, como devidamente caracterizada a conduta voluntária e dolosa em proferir as ameaças.
Em face de todo o já expendido e da inquestionável prova produzida, restou constatado e comprovado que o réu ameaçou com palavras a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, no dia 04 de setembro de 2022, nas circunstâncias de hora e de local mencionadas na denúncia, razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
Dessa forma, a prova recolhida durante a instrução do feito dá conta de demonstrar a materialidade do delito e a sua autoria, em nenhum momento derruídas pela defesa.
No mais, a Defesa do Denunciado não sustentou qualquer excludente de ilicitude, sendo certo que não houve injusta provocação da vítima, tampouco se deram os fatos em circunstância de grave comoção social.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo o réu imputável, com conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WANDERSON MOURA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal e para DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em relação ao crime de injúria, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no art. 395, II, do CPP.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena quanto ao crime de ameaça.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais revela que o acusado não possui maus antecedentes penais.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea, visto que a pena já foi fixada no mínimo legal. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO.
Deixo de aplicar o benefício do art. 44 do CP tendo em vista que a ré não preenche os requisitos legais, considerando que o crime em comento foi cometido com grave ameaça.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo da Vara de Execução das Penas em Regime Aberto.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia à Vara de Vara de Execução das Penas em Regime Aberto, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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29/08/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2023 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708566-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON MOURA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a apresentação de alegações finais pelo MP, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à Defesa para que apresente, caso queira, suas alegações finais por memoriais no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023,às 12:45:27.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
09/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de WANDERSON MOURA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708566-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON MOURA FERREIRA DESPACHO Razão assiste ao MP quanto à inviabilidade do pedido (ID 166151485), motivo pelo qual o INDEFIRO.
Dê ciência à Defesa.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, defiro o mesmo prazo à Defesa.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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23/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 02:11
Recebidos os autos
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23/07/2023 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:27
Decorrido prazo de WANDERSON MOURA FERREIRA em 20/07/2023 06:00.
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17/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708566-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON MOURA FERREIRA DESPACHO Promova-se o descadastramento da Defensoria Pública.
Em seguida, intime-se a Defesa do acusado para que promova a regularização da representação processual, com a juntada da competente procuração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Feito, dê-se vista ao MP para manifestação quanto ao requerimento de ID 165003002 e ao certificado no ID 165170450.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 01:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 20:29
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:05
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/07/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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04/07/2023 17:53
Recebida a denúncia contra WANDERSON MOURA FERREIRA - CPF: *12.***.*33-68 (EM APURAÇÃO)
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30/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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21/01/2023 00:19
Recebidos os autos
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21/01/2023 00:19
Outras decisões
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20/01/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/01/2023 17:20
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 13/01/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/01/2023 18:51
Expedição de Intimação.
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10/01/2023 18:38
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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15/12/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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15/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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