TJDFT - 0712112-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 18:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
16/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712112-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO DE SOUZA ARANTES REVEL: EMERSON SANTANA DE LIMA DECISÃO A parte exequente requer a citação do réu EMERSON SANTANA DE LIMA por meio de aplicativo Whatsapp, ao argumento de que este se encontra em local incerto e não sabido.
A Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ).
Além disso, a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, indicando meios para a comunicação eletrônica do réu, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021.
Nesse ponto, não há óbice ao manejo da via pleiteada (Whatsapp), uma vez que dispõe de meio hábil à confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação.
Assim, CITE-SE a parte requerida por meio do contato telefônico de nº 61 9.9273-7831, conforme petição de ID. 183627136, com as cautelas de praxe.
Friso que deverá ser exigida a apresentação de documento pessoal do requerido, com o objetivo de evitar nulidade da citação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:32
Outras decisões
-
14/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:19
Outras decisões
-
17/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EMERSON SANTANA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712112-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO DE SOUZA ARANTES REU: EMERSON SANTANA DE LIMA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 187718184), não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intimem-se.
Após, independente de manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
SANTA MARIA, DF, 3 de abril de 2024 15:59:19.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:15
Decretada a revelia
-
19/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EMERSON SANTANA DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:39
Deferido o pedido de RICARDO DE SOUZA ARANTES - CPF: *86.***.*17-87 (AUTOR).
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712112-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO DE SOUZA ARANTES REU: EMERSON SANTANA DE LIMA DECISÃO 1.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.
No prazo de resposta, de 15 (quinze) dias, poderá a parte requerida evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, caso efetue o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Caso não seja realizado o mencionado depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:26
Outras decisões
-
15/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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