TJDFT - 0771398-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 23:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de MARAYANE VELOSO DE SOUZA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771398-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARAYANE VELOSO DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: RACHEL PEREIRA MELLO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARAYANE VELOSO DE SOUZA GONCALVES em face de RACHEL PEREIRA MELLO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília, mas sim em Águas Claras/DF.
Ademais, verifica-se que o contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda prevê cláusula de eleição de foro também em Águas Claras/DF (ID 180872164).
Ainda, em rápida análise da petição inicial dos processos apontados na Decisão ID 18092719 como possível prevenção em relação a este, vislumbra-se que o endereço dá ré indicado na ocasião pertencia à Circunscrição Judiciária de Brasília e o novo endereço aqui apresentado situa-se em Águas Claras/DF.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de dezembro de 2023, às 16:36:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/12/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/12/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 15:11
Desentranhado o documento
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15/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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