TJDFT - 0713147-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:32
Outras decisões
-
18/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THAIS GABRIELA FERNANDES MESQUITA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:10
Outras decisões
-
10/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713147-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GABRIELA FERNANDES MESQUITA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Ante o teor da certidão de ID-21059590 e com vistas a evitar nulidades processuais, DEFIRO o pedido formulado pela empresa ré e concedo o prazo de 45 dias para que promova o pagamento da RPV determinada.
Intimem-se as partes com regularidade.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:08
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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10/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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24/04/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 16:23
Desentranhado o documento
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de THAIS GABRIELA FERNANDES MESQUITA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:06
Outras decisões
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12/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713147-68.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GABRIELA FERNANDES MESQUITA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que mantém vínculo contratual com a requerida, consubstanciada na inscrição nº 6206123 e que sua média mensal de consumo está estabelecida entre R$ 22,06 a R$ 52,60 e, mesmo assim, sua fatura correspondente ao mês de julho de 2021 foi emitida no valor de R$ 2.985,12 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Narra que inexistia à época qualquer vazamento nas dependências de sua residência, conforme laudo que acosta, pugnando pela imposição de revisão da fatura, com a exclusão de eventuais encargos, bem como na obrigação de restituir os valores gastos com a contratação de verificação técnica.
A requerida, por sua vez, em manifestação de ID180239893 defendeu a regularidade da fatura, ao fundamento de que “houve a abertura automática, demandada pela Companhia, da Ordem de Serviço sob nº 2405300072156240, para verificação do excesso de consumo (...) 23/08/2021 a requerente solicitou a aferição do hidrômetro, a retirada do hidrômetro e troca por um novo, que foi realizada por meio da ordem de serviço nº 2405300092112139 em 25/10/2021 na qual o hidrômetro Y09G091045 foi retirado e foi instalado o hidrômetro Y21G084946 (...) Desse modo, foi emitido Boletim de Aferição nº 1092-2021, em que foi constatado erro fora do limite admissível, em desfavor da Companhia, o hidrômetro encontrava-se SUBMEDINDO, ou seja, não estava medindo o uso real de consumo do imóvel, e sim contabilizando MENOS do que o correto, gerando prejuízos a CAESB”.
Em arremate, afirma que “conforme fatos expostos, tendo em vista ter sido descartado as hipóteses de erro de leitura, e conforme aferição que constatou que o medidor estava submedindo e não sobremedindo, bem como da ausência de informações a respeito de vazamento, o faturamento 07/2021 foi confirmado”.
Nessa conjuntura, verifico que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços de água, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A esse respeito, cabe colacionar: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEB.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, a relação que envolve as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 997809, 07073927120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 3/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos que a autora contratou os serviços de fornecimento de água e esgoto para o seu imóvel, estando registrada como usuária de nº 6206123.
Note-se que as faturas de consumo de água no período anual de 11/2020 a 10/2023 variam entre R$ 16,00 a R$ 51,86, conforme comprova o relatório encartado pela requerida sob o ID180242470.
Por outro lado, no mês em que verteu a controvérsia, a fatura foi emitida no valor de R$ 2.984,68 (julho/2021), mostrando-se muito acima do valor médio de consumo anual.
A requerente, por sua vez, ainda apresenta a fotografia ID188176299 e vídeo de ID188176300, demonstrando que hidrômetro se encontrava submergido, denotando a existência de severo vazamento.
Instada, a empresa apenas afirmou que a medição e o faturamento realizados ocorreram dentro da legalidade e em conformidade com legislação vigente, de modo que a cobrança seria regular.
A fim de subsidiar suas alegações e demonstrar a ausência de vício no sistema de encanamento de sua residência, a autora promoveu a realização de vistoria que gerou o laudo de ID175387351, tendo se concluído que “foi testada eletronicamente toda rede de entrada de água desde o hidrômetro até o último ponto de saída, não foi localizado vazamento responsável pelo alto consumo.
Teste de estanqueidade confirma que não há vazamento”.
Laudo este não impugnado especificamente pela ré e que contou com informações enxutas de que não havia à época anormalidades constatadas no sistema de encanamento.
Nessa conjuntura, tenho que a requerida não se desincumbiu, nos termos do art. 14, I ou II do CDC, de demonstrar a lisura de sua atuação perante a autora, sendo de se ressaltar a informação contida na defesa no sentido de que foi necessária a troca do hidrômetro da autora em virtude de vício em sua medição, afastando, assim, qualquer verossimilhança de sua defesa.
Assim, a fatura questionada, emitida no valor de R$ 2.985,12, merece ser revisada para que seja cobrada de acordo com a média anual da autora, para que seja reemitida com a média mensal de 12 meses.
Entretanto, a requerida se limitou a juntar aos autos o relatório de ID180242470 que espelha apenas a média de consumo entre os meses de novembro/2020 a outubro de 2023, inviabilizando a projeção dos doze últimos meses de uso.
Verifico que as faturas emitidas posteriormente ao incidente, igualmente espelham valores que obedecem a uma média de valores, razão pela qual adoto, neste ano, a projeção das faturas entre 08/2021 a 07/2022 para ponderar a média da revisão.
Tendo em vista a necessidade de ser líquida esta sentença, nos termos do art. 52, I, da Lei 9.099/95, são realizados os cálculos pela média do consumo anual, com as informações constantes das leituras de ID180242470 na forma seguinte: 08/2021 – R$ 28,02; 09/2021 – R$ 33,98; 10/2021 – R$ 33,98; 11/2021 – R$ 28,02; 12/2021 – R$ 33,98; 01/2022 – R$ 28,02; 02/2022 – R$ 39,94; 03/2022 – R$ 33,98; 04/2022 – R$ 33,98; 05/2022 – R$ 33,98; 06/2022 – R$ 28,02; e 07/2022 – R$ 33,98.
Totaliza-se, assim, uma média de R$ 32,49 (trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), devendo a requerida proceder à emissão de nova fatura e decotar todos os eventuais encargos decorrente do atraso no pagamento da fatura revisada.
Constatada a falha na prestação dos serviços da requerida, emerge para a autora o direito à sua reparação integral pelos danos decorrentes da desídia contratual da fornecedora requerida, nos termos do art. 6º, VI do CPC.
Assim, dada a relação de causalidade entre a falha no fornecimento de água pela ré e a necessidade da autora em comprovar, pela produção do laudo técnico de ID175387351, a existência da falha na cobrança de seu consumo, tenho por configurado o direito da autora em ser ressarcida do valor de R$ 180,00 pago para a realização da vistoria/laudo, nos termos da nota fiscal de ID175387354.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência de ID175409077 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que a empresa ré emita nova fatura, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença transitada em julgado, referente à competência do mês de julho/2021, no valor de R$ 32,49 (trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), bem como promova a exclusão/revisão e restituía à autora os encargos decorrentes do não pagamento do referido boleto, ficando desde já autorizada a compensação de valores.
Por fim, CONDENO a requerida a indenizar a autora no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, em 17/08/2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e, após intimada para pagamento, a demandada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713147-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GABRIELA FERNANDES MESQUITA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O Vistos etc.
Em suma, a autora impugna a fatura do mês de Julho/2021 não ter consumido o volume de água registrado e cobrado.
Aduz que o consumo de água da unidade é baixo, em torno de R$22,06 e R$52,60, mas naquele mês recebeu fatura com valor que considera indevido, nos importes de R$2.985,12.
Todavia, conforme informações complementares constantes da ordem de serviço de ID-180242477, foi registrada a informação de que haveria vazamento no cavalete onde foi feita a manutenção no hidrômetro, o que justificaria, em tese, a conta alta, a ausência de vazamentos no interior do imóvel e o laudo do hidrômetro de ID-180242472.
Dessa forma, baixo os autos em diligência para que a autora possa se manifestar sobre essa alegação constante da ordem de serviço, instruindo os autos com eventuais fotos e vídeos do vazamento (conforme consta das informações complementares), no prazo de 5 dias.
Após, por consequência, no intuito de lhe garantir o amplo direito de defesa, concedo à ré o prazo de 5 dias para manifestação e, eventualmente, ratificar ou complementar sua defesa.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713147-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GABRIELA FERNANDES MESQUITA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/12/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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