TJDFT - 0731315-85.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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26/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos. -
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, à parte autora para: (i) apresentar certidão de crédito com a menção à tríplice omissão, bem com o valor atualizado do crédito (é suficiente a mera juntada da planilha de cálculos); (ii) retificar o valor da causa e recolher as custas processuais complementares; (iii) efetuar o depósito caução; (iv) comprovar a extinção da execução ou a sua suspensão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
15/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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