TJDFT - 0719124-94.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
18/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/01/2025 19:17
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KARYNE SOUZA DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:58
Outras decisões
-
09/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DE FARIAS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:05
Outras decisões
-
19/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:20
Outras decisões
-
02/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719124-94.2021.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DANIEL DA SILVA DE FARIAS REU: OCUPANTE DO IMÓVEL SITUADO NA QR 419, CONJUNTO 3A, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF, KARYNE SOUZA DE QUEIROZ, JURACI SOUZA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de o depósito público estar lotado e, portanto, impossibilitado de receber os bens que possam ser encontrados no imóvel objeto da lide, intime-se o requerente para que forneça dado de depositário fiel dos bens em caso subsidiário; prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Após transcorrido o prazo ou trazida resposta, vindo aos autos indicação de depositário, expeça-se mandado de verificação e reintegração de posse em favor de DANIEL DA SILVA DE FARIAS, para que seja certificado se já houve a desocupação no imóvel sito à QR 419, CONJUNTO 03-A, LOTE/CASA 01, SAMAMBAIA NORTE/DF.
Na mesma diligência, deverá o Oficial de Justiça promover a desocupação compulsória, caso não tenha ocorrido, e imitir o requerente DANIEL DA SILVA DE FARIAS na posse, podendo o Oficial de Justiça solicitar apoio policial para tanto.
Deverá constar no mandado que, caso haja bens no imóvel, deverão estes ser levados ao depósito público e, encontrando-se lotado, deverão permanecer sob responsabilidade de depositário fiel indicado pelo requerente.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:26
Outras decisões
-
18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:19
Outras decisões
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719124-94.2021.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DANIEL DA SILVA DE FARIAS REU: OCUPANTE DO IMÓVEL SITUADO NA QR 419, CONJUNTO 3A, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF, KARYNE SOUZA DE QUEIROZ REQUERIDO: JURACI SOUZA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido formulado.
Conforme decisão de ID. 184022844, já houve decisão acerca da ausência de nulidade da sentença por ausência de citação.
Isso porque, conforme igualmente apontado na mencionada decisão, houve diversas diligências ao imóvel objeto da lide para citação, conforme IDs. 115794237 e 124897133.
Verifico que, na primeira diligência, o Oficial de Justiça compareceu em 3 (três) horários diversos ao imóvel, quais sejam, 18h45, 16h44, 17h16.
Por seu turno, na segunda diligência, o Oficial de Justiça compareceu às 16h30, 19h30 e 10h05.
De igual forma, o Oficial de Justiça se dirigiu às 17h23, 18h46 e 19h10 ao local que foi informado por vizinhos como sendo o pai do residente do imóvel.
Ambas as diligências restaram negativas.
A parte requerida foi representada pela Curadoria Especial, a qual contestou por negativa geral.
Assim, não havendo nulidade da sentença, resta prejudicada a análise dos documentos e fatos narrados ao ID. 189609635, vez que não se mostram supervenientes à sentença, operando-se, portanto, a coisa julgada.
Ademais, verifico que não foi deferido efeito suspensivo ao recurso da requerida, conforme ID. 191319482. À Secretaria, para que expeça novo mandado de verificação e reintegração de posse em favor de DANIEL DA SILVA DE FARIAS, para que seja certificado se já houve a desocupação no imóvel sito à QR 419, CONJUNTO 03-A, LOTE/CASA 01, SAMAMBAIA NORTE/DF.
Na mesma diligência, deverá o Oficial de Justiça promover a desocupação compulsória, caso não tenha ocorrido, e imitir o requerente DANIEL DA SILVA DE FARIAS na posse, podendo o Oficial de Justiça solicitar apoio policial para tanto.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:51
Outras decisões
-
04/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:15
Outras decisões
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 10:56
Decorrido prazo de KARYNE SOUZA DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*04-24 (REU) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KARYNE SOUZA DE QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DE FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719124-94.2021.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DANIEL DA SILVA DE FARIAS REU: OCUPANTE DO IMÓVEL SITUADO NA QR 419, CONJUNTO 3A, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 182642415, houve pedido de habilitação nos autos por terceiro, KARYNE DE SOUZA QUEIROZ, que informou ser moradora do imóvel objeto da lide.
Informou que reside no imóvel desde 2010, requerendo "revogação da liminar concedida".
Conforme verifico, já houve o trânsito em julgado da sentença de ID. 166952229.
Ademais, houve diversas diligências ao imóvel objeto da lide para citação, conforme IDs. 115794237 e 124897133.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação, de forma que a habilitação nos presentes autos não é capaz de revogar os efeitos de liminar anteriormente concedida, e nem de revogar ou suspender os efeitos da sentença.
Caso entenda, poderá a terceira interessa ajuizar ação rescisória da sentença proferida.
Por fim, à Secretaria, para que inclua KARYNE DE SOUZA QUEIROZ, dados ao ID. 182642415, no polo passivo.
Ademais, de forma prévia à nova expedição de mandado de desocupação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID. 182281918, na qual terceiro alheio à lide, JURACI SOUZA DE QUEIROZ, informa que reside no imóvel objeto da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719124-94.2021.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIEL DA SILVA DE FARIAS REU: OCUPANTE DO IMÓVEL SITUADO NA QR 419, CONJUNTO 3A, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF DESPACHO Inicialmente, ante a alegação de interesse jurídico na demanda, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por KARYNE SOUZA DE QUEIROZ no ID 182642415, na condição de terceira interessada até ulterior deliberação do Juiz Natural.
Por outro lado, a pretensão de revogação da medida liminar não pode ser apreciada em sede de plantão, ante a expressa vedação contida no artigo 120, inciso I, do Provimento Geral da CGJ.
De todo modo, observo que o término do prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel ocorrerá após o encerramento do período de recesso forense, o que possibilita que a apreciação desse requerimento seja realizada pelo Juiz Natural sem o risco concreto de perecimento do direito.
Isto posto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719124-94.2021.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIEL DA SILVA DE FARIAS REU: OCUPANTE DO IMÓVEL SITUADO NA QR 419, CONJUNTO 3A, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF DESPACHO Inicialmente, ante a alegação de interesse jurídico na demanda, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por KARYNE SOUZA DE QUEIROZ no ID 182642415, na condição de terceira interessada até ulterior deliberação do Juiz Natural.
Por outro lado, a pretensão de revogação da medida liminar não pode ser apreciada em sede de plantão, ante a expressa vedação contida no artigo 120, inciso I, do Provimento Geral da CGJ.
De todo modo, observo que o término do prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel ocorrerá após o encerramento do período de recesso forense, o que possibilita que a apreciação desse requerimento seja realizada pelo Juiz Natural sem o risco concreto de perecimento do direito.
Isto posto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
19/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:06
Outras decisões
-
09/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/12/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:17
Outras decisões
-
30/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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18/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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05/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DE FARIAS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719124-94.2021.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIEL DA SILVA DE FARIAS REU: OCUPANTE DO IMÓVEL SITUADO NA QR 419, CONJUNTO 3A, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DANIEL DA SILVA DE FARIAS em face de OCUPANTE DO IMÓVEL SITUADO NA QR 419, CONJUNTO 3A, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF.
Afirma que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido pelo réu, com área total de 126,00 m², além de matrícula no Registro de Imóveis nº 167389, e inscrição do IPTU nº 47698233.
Diz que em 04.05.2021 verificou que havia um invasor e pôde confronta-lo, pois este passou a conviver sem a anuência e aquiescência do autor.
Decisão de ID 113562775 deferiu o pedido liminar.
Contestação por negativa geral ao ID 159210910, após citação por edital.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, diante da revelia da parte requerida, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que inexiste pedido de produção de outras provas pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, renovo que o autor provou nos autos sua posse sobre o imóvel, derivada da propriedade adquirida mediante cessão de direitos, conforme ID n. 112181673, e pelo pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel, ID 112181674 e 112181680, bem como a sua data, quando esteve no local e identificou a invasão.
As fotografias juntadas a inicial, ID 112181678 demonstram o esbulho praticado, pois houve construção de um portão e um muro, sem autorização do real possuidor, ora autor.
O autor ainda demonstrou a cadeia possessória do imóvel, ID 112181675, 112181676 e 112181673, portanto, comprovada a regularidade da sua posse, e injustiça da posse do réu, de maneira que estão preenchidos todos os requisitos legais do art. 561 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a medida liminar deferida pela decisão de ID 113562775, determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel indicado na inicial, matrícula no Registro de Imóveis nº 167389.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz das disposições constantes no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/07/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719124-94.2021.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DANIEL DA SILVA DE FARIAS REU: OCUPANTE DO IMÓVEL SITUADO NA QR 419, CONJUNTO 3A, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:46
Outras decisões
-
04/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 19:49
Outras decisões
-
30/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:33
Publicado Edital em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:23
Expedição de Edital.
-
19/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:40
Outras decisões
-
11/04/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:13
Outras decisões
-
10/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:45
Outras decisões
-
27/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 24/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 25/10/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Edital em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 11:12
Expedição de Edital.
-
29/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 09:04
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:41
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 12:33
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 12:09
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 16:24
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2022 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:25
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/12/2021 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/12/2021 16:47
Recebidos os autos
-
30/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/12/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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