TJDFT - 0707010-65.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:10
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
17/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707010-65.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: DOUBLE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, ELIZABETH BENTES NEGRAO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA propôs ação de conhecimento em desfavor de DOUBLE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME e outros.
Antes do recebimento das petições iniciais, noticiou a parte autora acordo extrajudicial entabulado entre as partes para a solução das ações 0707010-65.2022.8.07.0017, 0707007-13.2022.8.07.0017 e 0707011- 50.2022.8.07.0017, conforme ID 142062823.
A a parte autora foi intimada para dizer se pretendia a extinção do processo com julgamento de mérito pela transação (artigo 487, III, “b”, do CPC) ou a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com extinção das ações de cobrança por perda superveniente do interesse de agir (artigo 485, incisos IV e VI, do CPC), sendo consignado que a inércia ou o não cumprimento dos comandos desta decisão ensejará a homologação do ajuste, com extinção dos processos.
Em manifestação nos autos 0707007-13.2022.8.07.0017 e 0707011-50.2022.8.07.0017 a parte autora limitou-se a requerer a suspensão dos processos por seis meses, descumprindo o comando judicial, o que enseja a extinção das ações de cobrança por perda superveniente do interesse de agir.
Assim, o juízo extinguiu o processo por perda superveniente do interesse processual.
Na presente demanda, a exequente indicou a intenção de suspender o curso da demanda.
Ato contínuo, na decisão de ID 156316925, o juízo suspendeu o curso da demanda por até seis meses.
Depois, determinou a intimação da exequente para dizer se teria havido o adimplemento da obrigação executada, sob pena de se reputar o interesse na homologação do ajuste.
Depois de decorrido o prazo, a exequente foi intimada, mas ficou silente (ID 179957005).
Ante o exposto, ante o acordo firmado pelas partes resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:03
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:12
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/11/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2022 18:00
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:59
Recebidos os autos
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10/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:59
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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