TJDFT - 0700247-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:09
Outras decisões
-
08/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE RABELO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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01/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/05/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700247-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte comunica que pagará as custas, mas requer seu parcelamento.
Entendo que houve desistência do pedido de gratuidade.
Indefiro o parcelamento.
As custas no TJDFT figuram entre as mais módicas do Brasil.
Concedo 15 dias para o recolhimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RABELO - CPF: *47.***.*60-34 (REQUERENTE).
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01/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700247-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo 05 (cinco) dias suplementares.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:49
Outras decisões
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13/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700247-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700247-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração e a declaração de hipossuficiência financeira acostadas aos autos vinculam a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referidos documentos foram assinados eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto ao autor a emenda da inicial, para anexar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência financeira com assinatura de próprio punho da parte.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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