TJDFT - 0724110-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA KULINA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 23:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA KULINA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 17:35
Juntada de comunicação
-
06/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 15:32
Expedição de Termo.
-
03/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:26
Outras decisões
-
27/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Revogo e excluo a sentença anterior, pois equivocada e não condizente com a realidade processual.
Oficie-se à 1ª Vara Cível de Águas Claras para que informe o valor atualizado da dívida referente à penhora no rosto dos autos, bem como eventual conta judicial vinculada para depósito, ou dados bancários do credor nos autos que ali tramitam.
Com a resposta, façam-se conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/10/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará à parte exequente, nos valores já determinados no despacho id 207747234 (R$ 10.152,92).
Suspenda-se, contudo, a expedição de alvará para devolução de quantia excedente ao devedor. À parte executada quanto à penhora no rosto dos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:25
Expedição de Termo.
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em atenção à certidão de id 205316217, conquanto tenha havido a penhora de R$ 17.128,83 (id 199364939), o valor atualizado da execução é o de R$ 10.152,92 (id 199388198).
Desse modo, o alvará a ser expedido em favor do credor deverá ser de acordo com a referida quantia (R$ 10.152,92), sendo o valor restante devolvido à parte executada, que deverá ser intimada a indicar os dados bancários para a transferência. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 191638995 ): Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:23:51. -
21/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 22:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do valor residual do débito.
Após, apreciarei a petição de id 188730474.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, e da DECISÂO de ID 181517920, fica intimada a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 19:40:09. -
29/02/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:25
Indeferido o pedido de RODRIGO FERREIRA KULINA - CPF: *56.***.*04-01 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA KULINA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:22
em cooperação judiciária
-
14/09/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos pela parte autora Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
As partes tiveram ciência do trânsito em julgado e, ao contrário do alegado pela parte autora, não há prazo exigido para que os autos aguardem em Cartório o pedido de execução do julgado, o qual, indubitavelmente, deve ser requerido pela parte interessada, não se podendo falar em cumprimento de sentença de ofício em sede de Juizado Especial Cível.
Ademais, o recurso acaba sendo procrastinatório e prejudicial à própria parte, pois basta o pedido de desarquivamento e o cumprimento de sentença, com o devido cálculo atualizado, por mera petição, para que o feito volte a tramitar, não havendo qualquer prejuízo gerado à parte autora quanto à decisão proferida, que não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se o feito de acordo com o momento processual condizente, valendo lembrar que para que se inicie o "cumprimento voluntário da obrigação", faz-se necessária a provocação da parte autora/credora para o respectivo cumprimento de sentença, conforme entendimento dominante no STJ.
Sem novos requerimentos da parte interessada, retornem ao arquivo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:08
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA KULINA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a restituição da quantia paga de R$ 13.954,91, além da condenação da requerida em indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição dos valores pagos A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as requeridas se enquadram no art. 3º do referido diploma legal, enquanto a parte autora, é a tomadora da prestação de serviços como usuária final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora e a empresa ré celebraram dois contratos de pacote de turismo internacional, nos quais o requerente poderia indicar três datas disponíveis para viagem, sendo que, no caso em que houvesse incompatibilidade com as datas disponibilizadas pela ré, haveria a restituição integral dos valores pagos.
Incontrovertido, também, que o autor não realizou as viagens por não conseguir adequar as datas ofertadas com o seu trabalho, bem como que até a presente data não lhe foram reembolsados os valores por ele pagos à empresa ré.
Registre-se que era ônus da empresa demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer impugnação à alegação de que estaria devendo valores ao autor, sustentando apenas que estaria em vias de realizar sua restituição, de forma que tenho por incontroversa sua obrigação de ressarcimento da aludida quantia ao requerente (art. 341 do CPC).
Assim, verificado nos autos que a parte autora despendeu na aquisição dos pacotes de turismo não usufruídos a quantia de R$ 13.954,91, tenho que a devolução de tal importância ao requerente é medida que impõe. .
Dos danos morais No tocante aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora haja vista que esta não demonstrou nenhuma situação peculiar que lhe ocasionasse os danos morais.
Logo, ainda que a situação enfrentada pelo autor (dificuldade em receber os valores pagos nos pacotes de turismo) possa lhe ter trazido certos aborrecimentos e transtornos, esse fato não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, não ensejando, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito configura mero aborrecimento advindo de descumprimento contratual, sem qualquer outro desdobramento com habilidade de violar direito da personalidade.
Assim, tendo em vista que a requerente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR à parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 13.954,91 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724110-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA KULINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
12/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707599-14.2023.8.07.0020
Paulo Lopes da Silva
Smart Autogestao
Advogado: Monica Araujo de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:02
Processo nº 0717347-74.2021.8.07.0009
Joseny Candido Lopes
Antenor da Sulidade Miranda
Advogado: Joseny de Sousa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2021 22:54
Processo nº 0710696-55.2023.8.07.0009
Jessica Emanoeli Moreira da Costa
Davi Gehre Neves
Advogado: Dinamar Cristina Pereira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 22:22
Processo nº 0745120-39.2022.8.07.0016
Frederico Gustavo de Lima Gois
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Thaissa Garcia da Silva Ribas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:29
Processo nº 0704503-34.2017.8.07.0009
Edificio Residencial Elegance
Mario Rosalvo Pereira de Azevedo
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2017 11:58