TJDFT - 0731554-89.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 21:40
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
29/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da massa falida de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA do crédito no valor de R$ 199.692,13 e R$ 25.703,47 (FGTS), em favor de WILLIAN VASCONCELOS BERTULINO, CPF: *20.***.*82-91, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação ao autor em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731554-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WILLIAN VASCONCELOS BERTULINO REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da falida/recuperanda quanto à determinação/intimação de ID 183157270.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:26:03.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
30/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito de ID. 179296779, cujos cálculos observaram data da quebra.
A falência da Requerida foi decretada em 24/05/2023.
Intime-se a Falida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à administração Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos de imediato.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados abaixo transcritos: Advogado da Falida: KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - OAB AP4347-B - CPF: *67.***.*59-49 (ADVOGADO) THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE - OAB DF21800-A - CPF: *74.***.*45-00 (ADVOGADO) Administrador judicial: PATRICK NORONHA MAIA - OAB DF40219-A - CPF: *07.***.*27-50 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
11/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:51
Outras decisões
-
24/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/11/2023 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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