TJDFT - 0706290-49.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 07:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:54
Indeferido o pedido de AZENATE FLORENTINA FERREIRA - CPF: *74.***.*30-20 (EXECUTADO)
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14/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 14:06
Juntada de consulta sisbajud
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12/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:15
Juntada de consulta sisbajud
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05/08/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELE SILVA DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:38
Indeferido o pedido de AZENATE FLORENTINA FERREIRA - CPF: *74.***.*30-20 (EXECUTADO)
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01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 22:10
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706290-49.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GABRIELE SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: AZENATE FLORENTINA FERREIRA DECISÃO Conforme postulado sob o ID 237991346, defiro a penhora no rosto dos autos de n. 0701583-73.2025.8.07.0020.
Por conseguinte, oficie-se, com as homenagens de estilo, ao ilustre Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para que promova a reserva e posterior transferência de valores pertencente à executada para conta judicial vinculada ao presente feito, observando o saldo devedor remanescente (ID 218883828).
Adiante, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud.
A norma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Sobre a gratuidade de justiça à advogada, não há nenhum documento que comprove ter renda elevada.
Assim, o feito deve prosseguir.
Inclusive, lei recente até suspendeu a cobrança de tal verba, o que torna sem sentido exigir agora o pagamento para continuidade da execução.
Quanto à executada, somente veio pedir gratuidade de justiça depois de perder a ação e ser executada, mas recolheu as custas processuais, Id 28201761.
E tem sim renda elevada, Id 232543671.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça à executada.
Cumpram-se as demais ordens de bloqueio do Id 221159976, itens 3 e seguintes.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 09:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:25
Outras decisões
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04/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:21
Outras decisões
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16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706290-49.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GABRIELE SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: AZENATE FLORENTINA FERREIRA DECISÃO Em sede de cumprimento de sentença, os prazos processuais são peremptórios, devendo as partes observar os termos e as oportunidades processuais estabelecidas na lei processual.
O Código de Processo Civil não prevê, de forma genérica, a reabertura de prazos processuais já findos, salvo em hipóteses excepcionais e mediante comprovação de justa causa, o que não restou demonstrado de maneira inequívoca nos presentes autos.
A recente constituição de novo procurador não tem o condão de retroagir prazos já expirados.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo apresentado pela parte executada.
Dê-se prosseguimento às demais etapas executórias, conforme determinado na decisão de ID 221159976 (FASE PENHORA), visando a satisfação do crédito exequendo.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:48
Expedição de Petição.
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10/02/2025 21:48
Expedição de Petição.
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20/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706290-49.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AZENATE FLORENTINA FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais, conforme Id 211246427.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei não haver elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:03
Deferido o pedido de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES - CPF: *61.***.*50-87 (RÉU ESPÓLIO DE).
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04/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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06/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:08
Outras decisões
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04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706290-49.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AZENATE FLORENTINA FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra a emissão de nota promissória, no valor de R$ 250.000,00, com vencimento previsto para 22.11.2013, relativamente à prestação de serviços advocatícios; ocorre que a parte ré incorreu em inadimplência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a pretensão em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 24918948 a ID: 14919094.
Após intimação do Juízo (ID: 25342349; ID: 26843812), a autora promoveu as emendas do ID: 26678568 a ID: 26681319 e ID: 28201590 a ID: 28201784, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial (ID: 28262285), foi expedido o mandado monitório, tendo sido citada a ré por edital (ID: 132755292).
No prazo legal, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e opôs seus embargos à monitória (ID: 137813631), em que suscita prejudicial de prescrição e preliminar de nulidade da citação por edital; no mérito, aponta a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios e também do título de crédito.; aponta, ainda, o excesso de crédito.
Requer, alfim, a improcedência do pedido autoral, bem como a concessão do pleito gracioso.
Após intimação do Juízo (ID: 140595313), a parte ré fez encartar a documentação do ID: 143046737 a ID: 143052850, já estabelecido o contraditório, por força da impugnação apresentada (ID: 145374979).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 145483870), a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 148978448), quedando inerte e silente a ré (ID: 149574719). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
No que pertine à questão preliminar de nulidade de citação, é mister ressaltar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo as ferramentas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, verifico que a citação por edital realizada resulta válida e eficaz, em especial, face à incompletude do endereço apontado em contestação.
A propósito, conforme já foi decidido, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (TJDFT.
Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.9.2016, publicado no DJe: 28.9.2016. p. 327-333).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento.
Em relação à prejudicial de prescrição, ressalto que a pretensão monitória de cobrança de valores decorrentes de nota promissória está submetida à regra do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a ser contado do dia seguinte ao vencimento do título.
A propósito do tema, confira-se o teor da Súmula n. 504 editada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a parte autora exercitou direito de ação em 06.11.2018 para obter a satisfação de dívida decorrente de nota promissória com vencimento previsto entre 29.11.2013 (ID: 24919061), portanto, poucos dias antes de findar o prazo em referência, afastando-se a prescrição da respectiva pretensão.
Ademais, "a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC" (Acórdão 1651007, 07147851920218070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 6/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, não há que se falar em prescrição, inclusive na espécie intercorrente, dada a impossibilidade de impor a responsabilidade pelo atraso no ato citatório à parte autora, tendo em vista o decurso de tempo havido entre o recebimento da inicial (ID: 28262285) e o aperfeiçoamento da citação (ID: 132755292) em virtude de circunstâncias inerentes à atuação do Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme enunciado da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança formulada em ação monitória, aparelhada em nota promissória, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, cumprindo aferir eventual extinção temporal da pretensão deduzida, sem olvidar da ocorrência de possíveis causas interruptivas. 2.
A interrupção da prescrição está condicionada ao cumprimento do ônus de promover a citação, que recai sobre a parte autora.
Depreende-se do caderno processual que todas as diligências requeridas pela parte autora foram devidamente atendidas pelo Juízo a quo, o que afasta a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
Infere-se que a ação foi proposta na iminência do prazo prescricional, sem que a autora soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro da devedora.
Ademais, não houve falha ou demora na análise dos pedidos e produção dos atos processuais pelo Juízo de origem.
A delonga na citação não pode ser imputável ao mecanismo judiciário, mas à conduta atribuída a própria autora que não se desincumbiu a tempo e modo para impedir a ocorrência da prescrição de parte das notas promissórias que instruem a monitória. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1651261, 07053726520208070017, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, rejeito a prejudicial em questão.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio jurídico ensejador da nota promissória emitida na demanda.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, determino à parte autora que instrua os autos com cópias digitalizadas (i) do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID: 26679851), em via integral; e (ii) dos correlatos instrumentos procuratórios emitidos pela ré em favor da autora para atuação nos processos mencionados (ID: 26680104; ID: 26680204; ID: 26680384).
Assino o prazo de quinze dias para cumprimento da injunção em referência.
Atendido o comando judicial, dê-se vista dos autos à parte ré para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Em seguida, tornem os conclusos os autos para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de outubro de 2023 13:19:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/12/2023 22:45
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
25/01/2023 22:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/12/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2022 14:25
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 22:45
Recebidos os autos
-
22/10/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:32
Expedição de Edital.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2021 16:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:52
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 12:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 12:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 20:23
Recebidos os autos
-
14/03/2020 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/02/2020 16:58
Expedição de Carta.
-
07/12/2019 00:37
Recebidos os autos
-
07/12/2019 00:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 21:57
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:48
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2019 05:06
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:55
Juntada de aditamento
-
25/10/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:21
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 21:50
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 06:48
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 16:51
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 18:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2019 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2019 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 17:19
Juntada de aditamento
-
02/07/2019 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 05:08
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 18:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2019 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2019 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2018 05:30
Publicado Despacho em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 23:30
Recebidos os autos
-
13/12/2018 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2018 10:28
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2018 05:54
Publicado Despacho em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 16:41
Recebidos os autos
-
15/11/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2018 12:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
07/11/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
06/11/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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