TJDFT - 0706290-49.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELE SILVA DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:38
Indeferido o pedido de AZENATE FLORENTINA FERREIRA - CPF: *74.***.*30-20 (EXECUTADO)
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01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 22:10
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:25
Outras decisões
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04/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:21
Outras decisões
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16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:48
Expedição de Petição.
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10/02/2025 21:48
Expedição de Petição.
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20/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:03
Deferido o pedido de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES - CPF: *61.***.*50-87 (RÉU ESPÓLIO DE).
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04/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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06/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:08
Outras decisões
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04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706290-49.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AZENATE FLORENTINA FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra a emissão de nota promissória, no valor de R$ 250.000,00, com vencimento previsto para 22.11.2013, relativamente à prestação de serviços advocatícios; ocorre que a parte ré incorreu em inadimplência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a pretensão em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 24918948 a ID: 14919094.
Após intimação do Juízo (ID: 25342349; ID: 26843812), a autora promoveu as emendas do ID: 26678568 a ID: 26681319 e ID: 28201590 a ID: 28201784, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial (ID: 28262285), foi expedido o mandado monitório, tendo sido citada a ré por edital (ID: 132755292).
No prazo legal, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e opôs seus embargos à monitória (ID: 137813631), em que suscita prejudicial de prescrição e preliminar de nulidade da citação por edital; no mérito, aponta a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios e também do título de crédito.; aponta, ainda, o excesso de crédito.
Requer, alfim, a improcedência do pedido autoral, bem como a concessão do pleito gracioso.
Após intimação do Juízo (ID: 140595313), a parte ré fez encartar a documentação do ID: 143046737 a ID: 143052850, já estabelecido o contraditório, por força da impugnação apresentada (ID: 145374979).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 145483870), a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 148978448), quedando inerte e silente a ré (ID: 149574719). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
No que pertine à questão preliminar de nulidade de citação, é mister ressaltar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo as ferramentas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, verifico que a citação por edital realizada resulta válida e eficaz, em especial, face à incompletude do endereço apontado em contestação.
A propósito, conforme já foi decidido, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (TJDFT.
Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.9.2016, publicado no DJe: 28.9.2016. p. 327-333).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento.
Em relação à prejudicial de prescrição, ressalto que a pretensão monitória de cobrança de valores decorrentes de nota promissória está submetida à regra do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a ser contado do dia seguinte ao vencimento do título.
A propósito do tema, confira-se o teor da Súmula n. 504 editada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a parte autora exercitou direito de ação em 06.11.2018 para obter a satisfação de dívida decorrente de nota promissória com vencimento previsto entre 29.11.2013 (ID: 24919061), portanto, poucos dias antes de findar o prazo em referência, afastando-se a prescrição da respectiva pretensão.
Ademais, "a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC" (Acórdão 1651007, 07147851920218070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 6/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, não há que se falar em prescrição, inclusive na espécie intercorrente, dada a impossibilidade de impor a responsabilidade pelo atraso no ato citatório à parte autora, tendo em vista o decurso de tempo havido entre o recebimento da inicial (ID: 28262285) e o aperfeiçoamento da citação (ID: 132755292) em virtude de circunstâncias inerentes à atuação do Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme enunciado da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança formulada em ação monitória, aparelhada em nota promissória, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, cumprindo aferir eventual extinção temporal da pretensão deduzida, sem olvidar da ocorrência de possíveis causas interruptivas. 2.
A interrupção da prescrição está condicionada ao cumprimento do ônus de promover a citação, que recai sobre a parte autora.
Depreende-se do caderno processual que todas as diligências requeridas pela parte autora foram devidamente atendidas pelo Juízo a quo, o que afasta a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
Infere-se que a ação foi proposta na iminência do prazo prescricional, sem que a autora soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro da devedora.
Ademais, não houve falha ou demora na análise dos pedidos e produção dos atos processuais pelo Juízo de origem.
A delonga na citação não pode ser imputável ao mecanismo judiciário, mas à conduta atribuída a própria autora que não se desincumbiu a tempo e modo para impedir a ocorrência da prescrição de parte das notas promissórias que instruem a monitória. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1651261, 07053726520208070017, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, rejeito a prejudicial em questão.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio jurídico ensejador da nota promissória emitida na demanda.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, determino à parte autora que instrua os autos com cópias digitalizadas (i) do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID: 26679851), em via integral; e (ii) dos correlatos instrumentos procuratórios emitidos pela ré em favor da autora para atuação nos processos mencionados (ID: 26680104; ID: 26680204; ID: 26680384).
Assino o prazo de quinze dias para cumprimento da injunção em referência.
Atendido o comando judicial, dê-se vista dos autos à parte ré para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Em seguida, tornem os conclusos os autos para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de outubro de 2023 13:19:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/12/2023 22:45
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
25/01/2023 22:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/12/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2022 14:25
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 22:45
Recebidos os autos
-
22/10/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:32
Expedição de Edital.
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27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2021 16:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:52
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 12:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 12:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 20:23
Recebidos os autos
-
14/03/2020 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/02/2020 16:58
Expedição de Carta.
-
07/12/2019 00:37
Recebidos os autos
-
07/12/2019 00:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 21:57
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:48
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2019 05:06
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:55
Juntada de aditamento
-
25/10/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:21
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 21:50
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 06:48
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 16:51
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 18:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2019 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2019 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 17:19
Juntada de aditamento
-
02/07/2019 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 05:08
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 18:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2019 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2019 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2018 05:30
Publicado Despacho em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 23:30
Recebidos os autos
-
13/12/2018 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2018 10:28
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2018 05:54
Publicado Despacho em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 16:41
Recebidos os autos
-
15/11/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2018 12:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
07/11/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
06/11/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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