TJDFT - 0767284-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 11:52:43. -
29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 14:11:14. -
16/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:12
Deferido em parte o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:36
Indeferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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05/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2025 16:15
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA DECISÃO A penhora no rosto dos autos já foi deferida no ID nº 167087696.
Comunicado o juízo destinatário da penhora, este efetuará a constrição, se for o caso, comunicando a este juízo.
Desnecessária a expedição de outros documentos, mormente mandado de penhora.
Requer a parte exequente ainda a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao gabinete para resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:24
Indeferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:18
Indeferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA DECISÃO Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1962418).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:09
Deferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA DECISÃO O ingresso no patrimônio das empresas das quais a executada faz parte do quadro societário depende da prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, emende-se o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial (art. 50 do Código Civil), porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ.
Ressalto que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
A controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.210, e teve início em feitos que contam com decisões de Tribunal Estadual que contrariam o entendimento até então defendido na Corte Superior, com 923 decisões monocráticas e 39 acórdãos.
O entendimento adotado no STJ afirma que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:00
Outras decisões
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11/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ofício ao INSS para comprovação de vínculo empregatício do Executado, porquanto é ônus da Exequente diligenciar na busca de bens.
Ademais, sequer há indícios nos autos de que o devedor recebe benefício do INSS a justificar a diligência.
Além disso, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia a Órgãos Públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o que já foi feito sem que se obtivesse sucesso.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:51
Indeferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:12
Outras decisões
-
29/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA DECISÃO A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos que tramita perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte credora na petição de ID. 152401925.
Penhore-se, no rosto dos autos nº 0717725-75.2022.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, crédito existente nos autos em benefício de CAROLINA HELENA NOGUEIRA, CPF: 833.041.851-004, para garantia da presente execução, no valor de R$ 39.039,14 (trinta e nove mil e trinta e nove reais, e quatorze centavos).
Confiro à presente decisão força de ofício, que deverá ser enviada via comunicação entre órgãos. À Secretaria para registrar no sistema a penhora no rosto dos autos.
Após a juntada aos autos do termo de penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
Deferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0767284-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: CAROLINA HELENA NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 12:57:31. -
11/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:27
Deferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA NOGUEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:41
Outras decisões
-
02/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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