TJDFT - 0734779-96.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:17
Outras decisões
-
20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734779-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP REU: B L DE ALMEIDA COSTA ALIMENTOS E RESTAURANTE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por SOLUPLEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de BL DE ALMEIDA COSTA ALIMENTOS E RESTAURANTE - ME (FRANGO TEXANO BRASÍLIA.
Na peça inaugural, a parte autora relatou ter fornecido produtos de embalagem à ré, conforme Nota Fiscal n. 12.758, datada de 27 de maio de 2019, no valor total de R$ 6.044,13, sendo que a ré deixou de pagar o valor de R$ 2.044,13, referente a uma das parcelas vencida em 8 de julho de 2019.
A autora sustentou que tentara um acordo amigável para o recebimento do débito, sem sucesso, motivando a propositura da presente demanda.
Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 3.846,87.
Caso não haja pagamento, solicitou a constituição do título executivo judicial e prosseguimento nos moldes processuais do CPC.
Deferida a expedição do mandado monitório conforme requerido.
Citada, a parte ré opôs embargos à monitória.
Em seu bojo, suscitou, em preliminar, a incompetência do Juízo de Brasília, devendo ser reconhecida a jurisdição do Guará, e a prescrição trienal da cobrança, uma vez que o prazo para ajuizamento teria expirado.
No mérito, sustentou a inexigibilidade do crédito, pois a nota fiscal apresentada está desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, não havendo constituição válida de obrigação de pagamento.
Argumentou ainda que houve desistência do negócio e que a cobrança é contrária à boa-fé objetiva.
Impugnou o valor apresentado pela autora, questionando a inclusão de honorários advocatícios contratuais, que considera indevida e em duplicidade com os honorários sucumbenciais.
Ao final, pede a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor do crédito, além da condenação da autora em custas e honorários.
A autora apresentou impugnação aos embargos.
Acolhida a exceção de incompetência, os autos foram redistribuídos a este Juízo Cível do Guará.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.1.
Da prejudicial de mérito – Prescrição A prescrição suscitada pela ré/embargante não merece acolhimento.
Isto porque débitos decorrentes de notas fiscais são considerados dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, §5º, I do CC).
Nesse sentido, a pretensão de buscar o cumprimento de obrigação prescreve em 5 (cinco) anos e não em 3 (três), como sustenta a ré/embargante.
A corroborar o entendimento, colha-se os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
DÍVIDA.
NOTA FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A legitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual, à luz dos fatos narrados na petição inicial. 2.
A nota fiscal constitui instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional, sendo assim, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do art. 205, §5º, do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito acolhida.
Unânime. (Acórdão 1261826, 07087821920198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, CC.
CAUSA MADURA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR O DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Quando reformar sentença que reconheça a prescrição, o tribunal, caso verifique que o feito está em condições de imediato julgamento, prosseguirá na análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 3.
Em face da revelia da parte ré, há que ser reputado verdadeiro o estado de inadimplência narrado na petição inicial, máxime quando as alegações de fato formuladas pela parte apelante são verossímeis e são compatíveis com a prova constante dos autos.
Logo, apresentadas as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega dos produtos, deve-se condenar o adquirente ao pagamento dos valores dispostos nos reportados títulos de crédito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Afastada a prescrição, julgou-se procedente o pedido do autor. (Acórdão 1246821, 07024973520188070004, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso em análise, o objeto monitório cinge-se à nota fiscal de n. 12.758 (id. 136777182), emitida em 27/05/2019.
Considerando o prazo prescricional de 5 anos e o ajuizamento do feito em 14/09/2022, não há que se falar em prescrição. 2.2.
Do mérito A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Os documentos que devem instruir a ação de cobrança sob o rito monitório, ao contrário do que ocorre no feito de natureza executiva, não ostentam liquidez, certeza e exigibilidade, devendo a referida ação ser instrumentalizada para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial insculpido na dívida objeto de controvérsia.
Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, “A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória” (AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.).
De tal modo, não existe inviabilidade do prosseguimento de ação monitória (art. 700 do CPC), no que se refere aos aspectos concernentes à sua admissibilidade, diante do seu aparelhamento com juntada dos documentos que amparam a pretensão manifestada (id. 146503187 – nota fiscal com identificação do recebedor e data da entrega), servindo ao âmbito da discussão meritória da demanda a análise da existência da dívida insculpida na prova escrita sem eficácia de título executivo.
Na espécie, não merecem prosperar as alegações da ré/embargante, tendo em vista que a nota fiscal colacionada ao feito demonstra que ela realizou compras de material junto à autora/embargada no período de maio a junho 2019, o que restou corroborado pela demonstração de entrega da mercadoria correspondente à nota fiscal juntada (id. 146503187), bem como pela memória de cálculos que trouxe ao feito (ID 136777183).
Em nenhum momento a apelante trouxe a comprovação de que o referido fornecimento de materiais não ocorreu ou de que tivesse havido o adimplemento de valores durante o aludido período.
No ponto, não há que se falar em desistência do negócio jurídico, visto que o print de conversa por aplicativo de mensagem (id. 144587158, p. 10) refere-se à data diversa (setembro de 2020) daquele em que fora, efetivamente, realizada a transação comercial entre as partes (junho de 2019), de modo que inexiste comprovação apta a amparar tal tese defensiva.
Assim, a despeito da alegação da ré/embargante de falta de higidez do título, é certo que ela nem mesmo refutou o inadimplemento das notas fiscais em seus embargos à monitória, limitando-se a questionar a suposta irregularidade na forma da comprovação da legitimidade da cobrança a partir das provas trazidas ao feito, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Diante disso, razão não assiste à ré/embargante, pois ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, do CPC). 3.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor de R$ 2.044,13 (dois mil e quarenta e quatro reais e treze centavos) deverá ser corrigido monetariamente a partir de data de vencimento da obrigação (08/07/2019) pelo INPC, com juros de mora de 1% a.m. sobre o total do débito, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 702, § 8º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734779-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP REU: B L DE ALMEIDA COSTA ALIMENTOS E RESTAURANTE DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 149454712; ID: 150369003).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 10 de janeiro de 2024 16:42:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:44
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/01/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 07:29
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:03
Deferido o pedido de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
21/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:40
Deferido o pedido de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
03/10/2022 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/09/2022 00:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:06
Outras decisões
-
15/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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