TJDFT - 0701017-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 06:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701017-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCUS VINICIUS PEREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 183505738) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 183506295). 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (Marca: FIAT, Modelo: BRAVO ESSENCE 1.8, Ano: 2013/2014, Cor: BRANCA, Placa: OVT2528, RENAVAM: *10.***.*06-99, CHASSI: 9BD198211E9031352), depositando-se o bem com o (a) autor(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na pessoa de seu representante legal ou preposto cujos dados devem ser informados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) MARCUS VINICIUS PEREIRA BASTOS para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: Q SRES QUADRA 12 BLCO T LT, nº 45, CRUZEIRO VELHO, BRASILIA – DF, CEP 70645205. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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