TJDFT - 0715533-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 21:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715533-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JOSIANE ALVES DA SILVA em face de REQUERIDO: VIVO S.A., em que a requerente alega que a requerida a induziu a efetuar a portabilidade para sua operadora de telefonia, sob a afirmação de que a outra operadora (Claro – empresa de telefonia com quem tinha vínculo contratual) não cobraria a multa por fidelização.
Acrescenta que, a despeito disso, a empresa Claro cobrou mencionada multa e lançou seu nome no cadastro dos devedores.
Por conseguinte, pretende a reparação por dano moral.
Em contestação, a requerida refuta os argumentos da requerente e assevera que não prometeu à requerente isenção de multa por fidelização a ser cobrada por outra operadora de telefonia.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Em que pesem as alegações da autora, sua pretensão não merece guarida, porquanto, ainda que a parte requerida afirmasse que a Claro não cobraria a multa, caberia a consumidora/requerente confirmar com a Claro mencionada isenção.
Ressalte-se que a requerente inicialmente assumiu obrigações com a Claro, cabendo apenas a esta manifestar-se sobre isenção da multa por fidelização.
Ademais, a requerente sequer demonstrou alegada cobrança da Claro pela multa, tampouco a negativação.
Note-se que a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, não demonstrado no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/10/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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