TJDFT - 0700592-23.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ERIC MASSAYOSHI YAMANE OKAWACHI em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700592-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC MASSAYOSHI YAMANE OKAWACHI REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MASSAYOSHI FRANCO OKAWACHI, ERIKA YAMANE OKAWACHI REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir aplicação do direito quanto à causalidade dos honorários advocatícios, que foi sim abordada.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ERIC MASSAYOSHI YAMANE OKAWACHI em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700592-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
26/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ERIC MASSAYOSHI YAMANE OKAWACHI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700592-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC MASSAYOSHI YAMANE OKAWACHI REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MASSAYOSHI FRANCO OKAWACHI, ERIKA YAMANE OKAWACHI REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Os autos encontram-se em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "determinar à ré que proceda ao levantamento da taxa de inscrição depositada em juízo"; e "determinar à ré que considere, na avaliação do Programa de Avaliação Seriada – PAS 2019/2021, as notas obtidas pelo autor nas provas realizadas, quando da avaliação conjunta a ser realizada para acesso à Universidade de Brasília – UnB no curso de Psicologia" (ID: 113909531, p. 15, item "4", subitens "a" e "b").
Em síntese, na causa de pedir o autor argumenta que, no próximo dia 30.01.2022, será realizada a Terceira Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), que visa ao preenchimento de 50% das vagas oferecidas no semestre letivo subsequente ao término do triênio 2019/2021.
A parte autora concluiu o 3.º Ano do Ensino Médio, tendo sido aprovado com excelentes notas, como também realizado a Primeira e a Segunda Etapas do PAS respectivamente em 2019 e 2020.
Desse modo, o autor fez sua inscrição em conformidade com o Edital n. 22, alterado pelos Editais n. 23 e 24; porém, verificou que “sua inscrição fora cancelada por falta de pagamento”, haja vista que “a genitora do estudante se equivocou quanto à data de vencimento do boleto bancário e deixou transcorrer a data fatal sem o devido pagamento”, que deveria ter sido realizado até o dia 07.01.2022, consoante o correlato Edital n. 23.
A parte autora prossegue argumentando ainda que, “a genitora do estudante, em contato com a central, número de telefone 61 3448-0100, na data do dia 21 de janeiro de 2022, às 18:50, com atendente Bruna, que registrou o protocolo n.º 20.***.***/6405-32, recebeu a informação que não é possível fazer o pagamento do boleto após o vencimento, nem fazer a reclamação através de e-mail ou qualquer registro físico”.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 113909532 a ID: 113911746, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas iniciais.
Tutela provisória de urgência deferida (ID: 113958461).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 121802163).
Em contestação (ID: 124225682), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de (i) ilegitimidade passiva, nomeando a pessoa jurídica apta a figurar na demanda, inclusive em litisconsórcio necessário; e de (ii) incompetência funcional, ensejando a remessa dos autos à Justiça Federal; no mérito, aponta a culpa exclusiva do autor relativamente à perda do prazo de pagamento da taxa de inscrição; a violação à tese estabelecida no julgamento do RE n. 632.853; a violação ao preceito constitucional insculpido no art. 5.º, inciso I, da CF/1988; requer, alfim, a improcedência do pleito autoral, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 127092988.
A respeito da produção de provas, o autor dispensou a dilação probatória (ID: 132395038), quedando inerte a ré (ID: 135109447). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, afasto, de plano, a preliminar de incompetência funcional, considerando tratar-se a ré de "uma associação civil sem fins lucrativos incumbida da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional na área da educação" (https://www.cebraspe.org.br/sobre-nos/), na forma de pessoa jurídica de direito privado, na modalidade organização social, não se inserindo no rol exaustivo do art. 109 e incisos, da CF/1988.
Adiante, também não vislumbro fundamento jurídico para o acolhimento da ilegitimidade passiva, tampouco da tese de litisconsórcio necessário, na forma suscitada.
Com efeito, infere-se dos autos a delimitação do objeto da demanda, tendo por escopo, tão-somente, o (in)adimplemento de taxa de inscrição vencida, ato de competência exclusiva da parte ré e, portanto, sem a produção de efeitos em relação a ente distinto.
Da mesma forma, por não vislumbrar o enquadramento da relação jurídica havida entre autor e ré nos requisitos legais do litisconsórcio necessário (art. 114, do CPC/2015), à falta de disposição de lei ou relação jurídica hábil a condicionar a eficácia da sentença relativamente a terceiro, o pleito deve ser rejeitado.
A propósito disso, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT emitido em caso parelho: APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
FALHA NO SISTEMA DE INSCRIÇÃO ONLINE.
QUITAÇÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CANDIDATO INSCRITO NA VAGA DE DEFICIENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS.
MANIFESTA LEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA. 1.
Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo d.
Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria cognoscível de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista a inovação de parte da matéria do apelo interposto pela parte revel, a não demonstração de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, bem assim a preclusão da matéria por força da revelia, deve ser afastado o capítulo do recurso que evidencie a inovação de tese jurídica, por configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141, 344, 345 e 1.014 do CPC.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Afasta-se a tese de formação de litisconsórcio passivo com a União e consequente deslocamento da competência deste e.
TJDFT, uma vez que não se identifica interesse primário e direto da União no presente feito, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
Em outros termos, não há questionamento de qualquer ação praticada pela União, por este e.
TJDFT ou por qualquer outro órgão ou entidade, ou das normativas do edital de abertura do concurso público, mas discussão acerca da falha concreta no sistema de inscrição online apresentado pela CEBRASPE, que ocasionou o indeferimento da inscrição preliminar do candidato autor no XLIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, como candidato na vaga de deficiente. 5.
Dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos participantes do concurso público em voga, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 6.
Evidenciada a falha no caso concreto, uma vez que o próprio sistema confirmou o requerimento da inscrição com todos os dados e números de documentos do candidato, bem assim o pagamento da taxa de inscrição, sem qualquer alerta e/ou informação acerca da existência de pendências, razoável a manutenção da r. sentença, na qual o i.
Juízo a quo determinou que a requerida autorize o autor a participar do XLIV Concurso Público para Provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federa (Edital nº 1 - TJDFT - 24/11/2022). 7.
Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1752410, 07042133320238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Adiante, indefiro a gratuidade de justiça solicitada pela parte ré, à míngua de comprovação do requisito de hipossuficiência financeira.
Por relevante, frise-se que, mediante simples pesquisa realizada em sítio eletrônico oficial, verifiquei o resultado financeiro positivo para o exercício de 2022 (https://cdn.cebraspe.org.br/wp-content/uploads/2023/03/relatorio_cebraspe_gestao-2022_final-4_compressed-compactado-min_compressed.pdf).
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 17 de novembro de 2023 13:36:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/12/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 22:47
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:47
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REU).
-
21/12/2023 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/02/2023 23:59.
-
04/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
18/04/2022 14:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
17/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
27/01/2022 23:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/01/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 22:25
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/01/2022 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/01/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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