TJDFT - 0734812-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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14/01/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:22
Expedição de Carta.
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734812-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:49
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
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06/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734812-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA DECISÃO Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), não foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
Considerando o novo pedido da parte exequente, e visando prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD INTEGRAÇÃO, conforme valores apurados na última planilha atualizada, na modalidade "teimosinha".
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734812-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA DESPACHO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se a parte executada via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:11
Expedição de Carta.
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02/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734812-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de Id 182075982 porquanto, de acordo com a certidão de Id 180545138, a pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera.
Defiro à exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:48
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734812-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA DECISÃO Proceda-se com a pesquisa no sistema SISBAJUD (integração PJE) quanto aos valores apurados na última planilha atualizada, com reiteração da ordem por 30 (trinta) dias (modalidade 'teimosinha").
Transcorrido o prazo acima assinalado, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa, resguardada a expedição de certidão de crédito, desde que requerida pela parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:09
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734812-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 18:39:21. -
08/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734812-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA CERTIDÃO Intime-se o credor a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 15:34:57. -
14/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/06/2023 22:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/05/2023 21:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/03/2023 23:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
26/02/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 13:41
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
21/11/2022 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:28
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:00
Homologada a Transação
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15/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LILYA CRISTINA SOBRINHO LIMA em 07/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
25/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:04
Outras decisões
-
23/06/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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