TJDFT - 0705646-67.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MICHAEL JONATHAN ALVACILIO MENEZES AMORIM em 02/04/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Edital em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705646-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MICHAEL JONATHAN ALVACILIO MENEZES AMORIM EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
MICHAEL JONATHAN ALVACILIO MENEZES AMORIM - CPF/CNPJ: *47.***.*92-40; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 65,87, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID..186996953; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 20 de fevereiro de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
20/02/2024 07:48
Expedição de Edital.
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19/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MICHAEL JONATHAN ALVACILIO MENEZES AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705646-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MICHAEL JONATHAN ALVACILIO MENEZES AMORIM SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 130096398), que restou cumprida (ID: 160061592).
Todavia, regularmente citada pessoalmente (ID: 167001765), a parte ré não ofereceu resposta, quedando revel.
Determinada a baixa da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da demanda (ID: 162038757; ID: 162273359).
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que, da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se, arquivando-se os autos no aguardo de eventual provocação executória mediante o respectivo processo judicial eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 15:32:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:29
Outras decisões
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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