TJDFT - 0711888-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 16:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 02:38 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            15/05/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito.
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                                            13/05/2024 18:31 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 18:31 Transitado em Julgado em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 18:09 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 18:09 Homologada a Transação 
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                                            07/05/2024 17:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2024 13:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            24/04/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 02:40 Publicado Certidão em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            08/04/2024 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2024 13:40 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            11/03/2024 02:39 Publicado Decisão em 11/03/2024. 
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                                            08/03/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2024 22:30 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 22:30 Recebida a emenda à inicial 
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                                            16/02/2024 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            15/02/2024 20:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/01/2024 04:59 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            13/01/2024 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711888-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REU: MARIA JOSE DE BRITO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Esclarecer porque o imóvel se encontrar registrado em nome de terceiro estranho aos autos (Eline Andrade Ambe, CPF: *24.***.*74-87), segundo a certidão de ônus ID 180941476, ao passo que os direitos sobre o imóvel foram cedidos à requerida por Francisco Alexandre Belfort, CPF: *26.***.*30-10 e Elaine Cristina Ferreira de Lima, CPF: *03.***.*14-49.
 
 Conforme estabelecido no Tema 886 da Jurisprudência consolidada do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
 
 Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
 
 Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
 
 No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
 
 Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
 
 Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF.
 
 MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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                                            11/01/2024 08:40 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 08:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/12/2023 05:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            09/12/2023 05:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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