TJDFT - 0717650-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717650-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICHARD FERREIRA ABREU REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em atendimento ao disposto no parágrafo 4º, do art. 6º, da Lei 11.101, de 2005, bem como à decisão do Juízo da Recuperação Judicial, e considerando que a Lei 9.099/95 não prevê hipóteses de suspensão processual, uma vez que tal procedimento não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, o arquivamento pelo prazo de 180 dias, sem baixa na distribuição, a contar de 01/03/2024, é medida a ser imposta.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717650-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICHARD FERREIRA ABREU REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte devedora 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para esclarecer se houve prorrogação da suspensão das execuções pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de RICHARD FERREIRA ABREU em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:10
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RICHARD FERREIRA ABREU em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717650-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICHARD FERREIRA ABREU REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RICHARD FERREIRA ABREU em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
O autor relata que celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo (passagens aéreas) da linha PROMO 123, pelo valor total de R$ 1.686,00.
Narra que posteriormente a requerida anunciou que a linha PROMO havia sido suspensa e as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas.
Em razão disso, requer: i) a condenação da ré para restituir o valor pago pelo contrato, no importe de R$ 1.686,00; e ii) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.164,00.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 171892591) não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato (ID 180071211). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação do autor a respeito da falha no serviço prestado pela ré, sobretudo no que diz respeito ao cancelamento unilateral da reserva realizada e à ausência de estorno da quantia ora pleiteada. É notório ainda o comunicado aos consumidores a respeito da suspensão do cumprimento dos contratos de pacotes da linha PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023.
Logo, tendo em vista a falta de previsão de efetiva disponibilização de vouchers ou mesmo estorno dos valores devidos, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago de R$ 1.686,00 para a parte autora.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A situação retratada nos autos escapa à normalidade.
Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pelo requerente que, em face da conduta negligente da requerida, teve o planejamento de viagem frustrado, sem a demonstração de qualquer diligência da ré para resolver, na esfera administrativa, o imbróglio instalado.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua definição, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta da requerida, não há o que autorize a majoração da verba reparatória.
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, fixo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) R$ 1.686,00 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; e b) R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de RICHARD FERREIRA ABREU em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/10/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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