TJDFT - 0713764-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:37
Outras decisões
-
23/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:04
Outras decisões
-
02/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713764-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a suspensão integral dos descontos pretendida nos termos da fundamentação apresentada carece de base legal, como também a análise de sua extensão é matéria que demanda dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
APOSENTADORIA.
ABUSIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os empréstimos para desconto em folha de pagamento constituem relação jurídica autônoma e independente, livremente pactuada entre os contratantes.
Em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente. 2.
Não cumprida a determinação de juntada aos autos do contrato firmado ente as partes e verificada a existência de descontos não provenientes da avença discutida, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. 3.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau, com a instauração de regular contraditório e subsequentes trâmites processuais. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1327926, 07525393220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que a autora não formulou pedido antecipatório de limitação dos descontos em percentual fixo, não podendo este juízo avançar sobre ponto não trazido a juízo.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713764-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alteração do feito para revisional, altere a Secretaria a classe do feito para procedimento comum.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) indicar no item "c" do pedido, no que consiste e o nome da rubrica descontada no valor de R$ 3.310,76, que deseja ver suspensa, bem como o termo ad quem da suspensão; 2) esclarecer a compatibilidade entre os itens "c" e "d" do pedido, eis que no primeiro requer a suspensão sem termo final e no segundo a limitação; 3) esclarecer no pedido "g" quais os juros pretende ver suspensos, remuneratórios ou moratórios, e o termo final da suspensão; 4) esclarecer se há inadimplência de alguma das parcelas do contrato, diante do pedido "h"; 5) informar se o pedido "i" é antecipatório, facultando-se o ajuste, já que requer a fixação de multa pelo descumprimento da apresentação, bem como já informou o valor da causa, que deve corresponder ao valor total de todos os empréstimos; 6) ajustar o pedido "l" para trazer expressa a taxa dos juros remuneratórios que pretende ver aplicada ao contrato; 7) esclarecer a compatibilidade entre os itens "g" e "k" e "l", já que no primeiro requer a suspensão dos juros sem estabelecer termo final e nos últimos requer a limitação.
Prazo derradeiro: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Para tanto. apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, sem pedidos conflitantes entre si, para fins de evitar tumulto processual.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/12/2023 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM - CPF: *30.***.*84-23 (REQUERENTE).
-
27/12/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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