TJDFT - 0700916-04.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700916-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700916-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada da resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:06
Expedição de Termo.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700916-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 193627939: PEDRO CARLOS MENDEES DE ALCÂNTARA JUNIOR propôs ação monitória contra GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.
Ré citada no ID 129675253, na QN 32 Conjunto 10, Bloco 05 Apartamento 401, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-735.
Sobreveio a sentença de ID 156222960, na qual o juízo julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré a pagar ao autor a obrigação descrita na nota promissória de ID 124464467 (R$ 21.903,73).
Operado o trânsito em julgado e requerido o início da fase executiva, a ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente (ID 177744138).
Na decisão de ID 178469075, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora destes favores em desfavor da executada: R$ 42,50, em 15/01/2024 (NUBANK); R$ 13,47, em 15/01/2024 (CEF); R$ 602,33, em 02/12/2023 (SANTANDER); R$ 120,50, em 02/12/2023 (NUBANK); R$ 886,85, em 02/12/2023 (ITAÚ).
Isso, conforme IDs 183644260 a 183644271.
Em seguida, a executada juntou a petição de ID 181032578 e impugnou a penhora dos valores depositados nas contas do SANTANDER (por ser fruto de pensão alimentícia em favor da filha), do BRB (por ser decorrente de benefício distrital) e da CEF (por ser fruto do bolsa família).
Na decisão de ID 183687416, o juízo destacou que os valores de R$ 13,47 e R$ 42,50 foram desbloqueados, bem como que não foram impugnadas as constrições das quantias de R$ 886,85 e R$ 120,50.
Adiante, reputou que a documentação carreada pela ré ainda não era suficiente para demonstrar a alegação de que o valor de R$ 602,33, penhorado em 02/12/2023, era fruto de pensão alimentícia paga em favor da filha.
Assim, intimou a executada para juntar os extratos bancários da conta do SANTANDER dos meses de 11/2023 a 01/2024, a fim de demonstrar o alegado.
Adiante, deferiu o levantamento das quantias não impugnadas.
Alvará expedido no ID 190677904.
A executada ficou silente.
Assim, no ID 191714195, o exequente pediu o levantamento do valor de R$ 602,33.
Acrescento que, na decisão de ID 193627939, o juízo rejeitou a impugnação à penhora, deferiu o levantamento da quantia pelo exequente e intimou esta parte para dar continuidade à execução.
Em seguida, o exequente pediu a pesquisa aos sistemas INFOSEG e INFOJUD (ID 193847305).
Inexistente interposição de recurso contra a decisão anterior, o ofício de transferência foi expedido no ID 198768627.
No ID 201026789, o juízo intimou a executada para demonstrar a efetividade na pesquisa INFOJUD e se manifestar sobre a pesquisa INFOSEG juntada no ID 190679999.
No ID 207279098, o autor indicou imóvel vinculado à ré e pediu a penhora dos direitos aquisitivos desse bem.
Decido.
Observo que o imóvel vinculado à autora penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 207279099), Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 401, Bloco 5, Lotes 1 a 4 do Conjunto 10, da QN 32, do Condomínio Ipê Amarelo, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 101280, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Fica a executada intimada da penhora ora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário (CEF) para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Expeça-se termo de penhora ao exequente para promover a anotação na matrícula do imóvel, devendo recolher os emolumentos diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de desconstituição da penhora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:06
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700916-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de do autor.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias, após os quais deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700916-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Para análise do pedido de consulta de bens no INFOJUD deverá a parte autora demonstrar, por meio de comprovante de consulta no site da Receita Federal, que a parte ré apresentou declaração de Imposto de Renda.
Certifico que se encontra no ID 190679999 a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal-PF/PJ, MTE-RAIS, Denatran-Renavam-Veículo) solicitada.
Nos termos da portaria 2/2024, fica intimada a parte autora do resultado, bem como manifestar-se no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700916-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183687416: PEDRO CARLOS MENDEES DE ALCÂNTARA JUNIOR propôs ação monitória contra GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.
Ré citada no ID 129675253, na QN 32 Conjunto 10, Bloco 05 Apartamento 401, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-735.
No ID 143728982, juntou petição com proposta de acordo e pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos nos IDs 143728983 a 143728989, demonstrando ser beneficiária do Auxílio Brasil.
O autor não aceitou a proposta de acordo.
Assim, sobreveio a sentença de ID 156222960, na qual o juízo julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré a pagar ao autor a obrigação descrita na nota promissória de ID 124464467 (R$ 21.903,73).
Operado o trânsito em julgado e requerido o início da fase executiva, a ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente (ID 177744138).
Assim, o autor pede a realização de atos constritivos.
Na decisão de ID 178469075, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora destes favores em desfavor da executada: R$ 42,50, em 15/01/2024 (NUBANK); R$ 13,47, em 15/01/2024 (CEF); R$ 602,33, em 02/12/2023 (SANTANDER); R$ 120,50, em 02/12/2023 (NUBANK); R$ 886,85, em 02/12/2023 (ITAÚ).
Isso, conforme IDs 183644260 a 183644271.
Em seguida, a executada juntou a petição de ID 181032578 e impugnou a penhora dos valores depositados nas contas do SANTANDER (por ser fruto de pensão alimentícia em favor da filha), do BRB (por ser decorrente de benefício distrital) e da CEF (por ser fruto do bolsa família).
Decido.
Acrescento que, na decisão de ID 183687416, o juízo destacou que os valores de R$ 13,47 e R$ 42,50 foram desbloqueados, bem como que não foram impugnadas as constrições das quantias de R$ 886,85 e R$ 120,50.
Adiante, reputou que a documentação carreada pela ré ainda não era suficiente para demonstrar a alegação de que o valor de R$ 602,33, penhorado em 02/12/2023, era fruto de pensão alimentícia paga em favor da filha.
Assim, intimou a executada para juntar os extratos bancários da conta do SANTANDER dos meses de 11/2023 a 01/2024, a fim de demonstrar o alegado.
Adiante, deferiu o levantamento das quantias não impugnadas.
Alvará expedido no ID 190677904.
A executada ficou silente.
Assim, no ID 191714195, o exequente pediu o levantamento do valor de R$ 602,33.
Decido.
Nos termos da decisão de ID 183687416, quanto ao valor penhorado na conta do SANTANDER, a executada demonstra, nos comprovantes de ID 181032579, que recebeu, em 06/10/2023 e 06/11/2023, os valores mensais de R$ 550,00 de Romilton Fernandes da Silva, referente a pensão alimentícia.
Nos autos da ação de alimentos n.º 0703665-33.2018.8.07.0017, da Vara de Família do Riacho Fundo/DF, observo que a executada e Romilton celebraram acordo no ID 28115492, no qual ele assumiu a obrigação de pagar pensão alimentícia em favor da filha de ambos, tendo a guarda ficado em favor da menor ficado com a ré.
Contudo, não tendo sido juntados os extratos bancários do período solicitado de 11/2023 a 021/2024, não é possível atestar que a quantia penhorada de R$ 602,33, em 02/12/2023, decorre dessa pensão alimentícia.
Reputo, pois, não demonstrada a impenhorabilidade dessa quantia ou que ela pertence à terceira (filha da executada).
Rejeito, pois, a impugnação à penhora.
Fica o exequente intimado para demonstrar o valor atualizado do saldo remanescente e para indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias. À secretaria para que: 1) observe os atos executivos deferidos na decisão de ID . 2) após a preclusão, oficie-se ao BRB para que transfira para a conta do exequente (SANTANDER, agência 1935, conta 01000173-0, PEDRO CARLOS MENDES DE ALCÂNTARA JÚNIOR, CPF/PIX 034571751-10, ID 191714195) o valor penhorado de R$ 602,33, em 02/12/2023 (ID 183644260 a 183644271), mais acréscimos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:44
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700916-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal-PF/PJ, MTE-RAIS, Denatran-Renavam-Veículo), em anexo.
Nos termos da portaria 2/2023, fica intimada a autora do resultado, bem como manifestar-se no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700916-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: A) PARCIAL 29.11 R$ 1609,68 B) 01.12 DESBLOQUEADO VALOR INFIMO C) PARCIAL 05.12 R$13,47 D) 15.12 DESBLOQUEADO VALOR INFIMO E) PARCIAL 21.12 R$ 42,50 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
A parte requerida manifestou-se no ID 181032578, solicitando o desbloqueio dos valores, tendo em vista que os valores bloqueados têm origem de verbas alimentares (pensão alimentícia - Isabela) e Auxilio do Governo – DF SEM MISÉRIA.
Faço dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Faço os autos conclusos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*81-23 (REU)
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15/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 13:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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04/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 17:51
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*81-23 (REQUERIDO) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:16
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*81-23 (REQUERIDO) em 13/12/2022.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:28
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:59
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*81-23 (REQUERIDO) em 21/07/2022.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GARDENE AGUIAR DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 08:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
16/06/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/02/2022 12:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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