TJDFT - 0744115-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:51
Juntada de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2025 14:08
Juntada de petição
-
12/07/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:51
Indeferido o pedido de ROZANA BARACAT AJUB - CPF: *86.***.*05-87 (HERDEIRO)
-
04/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:46
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:09
Juntada de comunicações
-
28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:28
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:32
Indeferido o pedido de IONNY GARCIA BARCAT - CPF: *84.***.*99-68 (INVENTARIANTE)
-
03/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/04/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:02
Outras decisões
-
27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:44
Indeferido o pedido de IONNY GARCIA BARCAT - CPF: *84.***.*99-68 (INVENTARIANTE)
-
27/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:07
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO BARACAT - CPF: *84.***.*06-04 (REQUERENTE), LUIZ ALBERTO BARACAT - CPF: *85.***.*01-68 (REQUERENTE), MARCELO EDUARDO BARACAT - CPF: *80.***.*13-91 (REQUERENTE)
-
24/02/2025 10:07
Deferido em parte o pedido de IONNY GARCIA BARCAT - CPF: *84.***.*99-68 (INVENTARIANTE)
-
07/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IONNY GARCIA BARCAT em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IONNY GARCIA BARCAT em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:59
Outras decisões
-
29/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744115-90.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INVENTARIANTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
1) Da remoção da inventariante: Os herdeiros pleitearam a destituição da inventariante, tendo em vista que não foi por ela apresentada a petição de primeiras declarações no prazo legal.
Entretanto, conforme dicção do art. 623, parágrafo único, do CPC, visando a prevenção de maior tumulto no inventário, deverá a parte interessada promover o incidente em autos apartados. 2) Da prestação de contas: Em petição de ID 196796095, a parte inventariante apresentou relatório de contas de sua gestão, informando as despesas e as receitas dos bens que integram o acervo hereditário.
Todavia, a herança é vasta, composta por patrimônio multimilionário, o que demanda apreciação acurada das contas em expediente próprio e de forma contábil.
Destarte, com o intuito de se evitar ainda maior tumulto processual, valho-me do disposto no art. 553 do CPC e, de plano, determino sua realização em apartado.
Sem embargo, vale tecer as seguintes considerações: • consoante deliberado em decisão de ID 189849682 (item 1), as despesas decorrentes do imóvel da SHIS QL 12, conjunto 18, casa 9, Lago Sul, Brasília/DF, deverão ser suportadas exclusivamente pela meeira, a qual detém o direito real de habitação sobre o bem; • consoante deliberado em decisão de ID 189849682 (item 7), metade dos valores recebidos pela inventariante a título de dividendos da empresa Multibra após a abertura da sucessão deverão integrar a partilha, de modo que, caso não sejam imediatamente depositados judicialmente, deverão ser abatidos de sua cota ao final, considerando que os frutos da coisa comum devem ser partilhados na proporção dos quinhões (art. 1.326, CC); • o mesmo se aplica com relação a qualquer lucro das empresas eventualmente percebido após o óbito, devendo o cônjuge supérstite promover o depósito judicial de metade das verbas percebidas a esse título; • todas as receitas de aluguéis dos imóveis do espólio também deverão ser depositadas em conta judicial vinculada ao presente inventário, assegurado o direito de retenção da metade dos valores à inventariante por força da meação.
No mais, reitero que qualquer contestação envolvendo a fidedignidade das informações prestadas pela inventariante, seja no tocante à gestão das empresas, seja no que concerne aos valores de aluguel praticados (inclusive acerca do quantum a ser depositado judicialmente), deverá ser dirimida nas vias ordinárias. 3) Da juntada de documentos relativos a fatos ocorridos antes da abertura da sucessão: No que se refere ao pedido de intimação para juntada de extratos das contas bancárias e investimentos da empresa Ita Brasil atinentes a período anterior ao óbito (de 2019 até hoje), a lista completa de imóveis que integrariam o patrimônio da empresa e os demonstrativos das receitas e dividendos distribuídos neste período, entendo pela impertinência da providência.
Isso porque, consoante destacado em decisões proferidas em ID's 181198414 e 189849682, este Juízo não é competente para avaliar atos de gestão patrimonial da inventariante em período anterior ao falecimento do autor da herança, sobretudo envolvendo a administração das empresas.
Ademais, frise-se que, para a partilha das cotas societárias, é prescindível a descrição de bens/ativos que integram a pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, tendo em vista que se trata de personalidades jurídicas distintas, cujo patrimônio não se confunde.
No caso vertente, os herdeiros optaram pela partilha das cotas com sucessão empresarial, as quais, ao final, serão transmitidas aos sucessores pelo valor apurado em balancete.
Reitero, portanto, que este procedimento de inventário visa tão-somente a partilha das cotas empresariais, a fim de que, após a transferência de titularidade destas, os herdeiros ingressem no quadro societário em sucessão ao de cujus.
Conforme consignado em decisão de ID 189849682 (item 2), todas as questões envolvendo lucros, dividendos, receitas, passivos ou faturamento das empresas deverão ser resolvidas em procedimento próprio, assim como a prestação de contas deverá ser requerida por meio dos instrumentos legais disponíveis, sob pena de indesejada subversão do presente feito em expediente de gestão empresarial.
Isso posto, caso seja do interesse dos herdeiros, deverão demandar contra a inventariante nas vias ordinárias.
Saliento que esta magistrada não irá tolerar discussões alheias à partilha, notadamente envolvendo fatos anteriores à abertura da sucessão, as quais apenas tumultuam o processo e retiram o foco do presente inventário, ficando as partes advertidas para as consequências do art. 80 do CPC. 4) Do crédito do espólio com a empresa Ita Brasil: A própria inventariante admitiu não ter localizado nenhuma prova cabal da existência do crédito de R$ 18.012.000,00 que alega ter o espólio em face da empresa Ita Brasil, todavia, a despeito de não ter sido capaz de comprovar a sua existência/origem, insistiu em seu arrolamento na partilha, partindo do pressuposto de veracidade do lançamento do empréstimo de R$ 18.012.000,00 que teria sido concedido à citada empresa na declaração de IRPF do de cujus referente ao ano-calendário 2022, exercício 2023 (ID 187509604, p. 3).
Sobre o tema, destaco que a declaração de imposto de renda tem caráter meramente declaratório, cuja validade das informações inseridas dependem não apenas de contexto fático como também de arcabouço documental.
A presunção de veracidade dos dados contidos na declaração é relativa, podendo ser elidida por meio de prova em contrário ou, ainda, pela ausência de provas.
Na presente hipótese, não há lastro probatório mínimo a corroborar os lançamentos constantes da "DIRPF" do autor da herança.
Dito isso, não entendo como razoável o lançamento do suposto crédito na presente partilha à míngua de documentação comprobatória mínima, razão pela qual deverá ser excluído do inventário.
Frise-se que, acaso sobrevenham documentos aptos à comprovação do alegado, o crédito poderá ser pleiteado em face da empresa e, uma vez acertado, ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. 5) Da inclusão de previdência VGBL na partilha: Inicialmente, digno de registro que, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de previdência privada VGBL, em regra, possui natureza de seguro de pessoa, de modo que não deve ser incluído no inventário, pois a sua transmissão é realizada diretamente aos beneficiários indicados pelo titular.
Portanto, o VGBL é um produto de previdência privada aberta, em que o titular do plano, no âmbito de sua autonomia privada, tem a liberdade de escolher como e quando deseja realizar os aportes e os resgastes, bem como indicar os beneficiários que irão usufruir do saldo acumulado em sua ausência.
Entretanto, além da situação em que o falecido não tenha apontado nenhum beneficiário, a jurisprudência do STJ também já excepcionou hipóteses em que seria admissível a inclusão de tais valores em inventário, tais como no caso de nítida utilização do fundo como forma de investimento (e não como um seguro de pessoa) ou antes da sua conversão em renda/pensionamento (fase de aportes).
Nesses casos, o valor do plano pode ser considerado parte do patrimônio do falecido e, portanto, passível de partilha entre os sucessores.
Em contrapartida, na situação em epígrafe, devido ao elevado grau de litigiosidade, há divergências entre os herdeiros e a viúva sobre a natureza do fundo (se investimento ou seguro), de modo que considero a matéria como de alta indagação, sobretudo por: • estar registrado em nome da viúva meeira e não do falecido; • envolver relações privadas entre o titular do plano, a empresa responsável pela administração do plano e os beneficiários; • existirem diversas apólices contratadas; • haver necessidade de apuração de saldo existente quando da abertura da sucessão, em razão de portabilidade de plano, aportes e resgates ocorridos desde então, bem como a necessidade de cálculos mais complexos (em virtude da rentabilidade dos investimentos); • consistir extremamente na discussão de questões de direito civil (como a interpretação de contratos, a natureza jurídica dos atos jurídicos e a aplicação das normas do Código Civil).
Portanto, entendo que foge do escopo deste Juízo Sucessório determinar a natureza do contrato de previdência privada firmado pela meeira, cuja pretensão deverá ser deduzida nas vias ordinárias, por força do art. 612 do CPC.
Ante o exposto, ressalvada a superveniência de decisão do juízo competente no sentido de inclusão dos aludidos valores, o fundo de previdência privada constituído pela meeira deverá ser mantido fora da partilha. 6) Da responsabilidade pelo pagamento de débitos pelo uso exclusivo de bens: Os herdeiros Marcelo, José Roberto e Luiz Roberto afirmaram que a inventariante estaria os impedindo de acessar o apartamento nº 61, Ed.
George V Residence, Rua José Maria Lisboa, nº 1000, São Paulo/SP, estando a utilizá-lo com exclusividade e privilegiando a herdeira Rozana.
Por tal razão, postulam a fixação de aluguel como contraprestação à utilização do imóvel.
Nesse sentido, acostaram cópia de e-mail recebido pela recepção do condomínio e enviado pela inventariante, no qual ela afirma ser a proprietária do bem e apenas estaria autorizada a entrada da herdeira Rozana e de seu neto Tarik.
Além disso, acostaram registro de e-mail de Lucília Ramos, gerente de locação da imobiliária "SóFlats", a qual a inventariante afirmou estar encarregada da locação do aludido imóvel, informando que, como não foi possível certificar a propriedade real do bem, este nunca foi alugado por intermédio desta imobiliária, nem estaria disponível para tanto.
Na mesma toada, foi juntada conversa de Bruna, funcionária da imobiliária, com o José Eduardo, marido da herdeira Rozana, em janeiro de 2022, manifestando interesse na disponibilização do imóvel para a locação, o que nunca chegou a se concretizar, consoante informado por Lucília.
Pelos elementos de convicção coligidos nos autos, há evidências suficientes para concluir que a inventariante vem inibindo a posse do imóvel por parte dos demais herdeiros.
O imóvel se encontra desocupado e sua narrativa de que o bem estaria disponível para locação por intermédio da imobiliária "SóFlats" não foram corroboradas.
Ao contrário: os documentos acostados pelos herdeiros fragilizam suas alegações nesse sentido.
Vale dizer ainda que o usufruto do imóvel pela inventariante, além de obstar o acesso dos demais herdeiros, está inviabilizando a sua locação e, por consequência, a geração de receita que possa, ao menos, fazer frente aos seus encargos e minimizar o ônus suportado pelo espólio.
Destarte, nada mais justo que, até a locação do imóvel, oportunidade em que o inquilino terá a incumbência de arcar com as suas despesas ordinárias, a inventariante seja por elas responsabilizada, já que o exercício da inventariança não conduz ao exercício da posse dos bens de forma arbitrária.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Sendo assim, ressalvada a superveniência de locação do imóvel e diante da insurgência dos herdeiros, entendo que as despesas ordinárias recorrentes incidentes sobre o apartamento nº 61, Ed.
George V Residence, Rua José Maria Lisboa, nº 1000, São Paulo/SP deverão ser custeadas apenas pela inventariante.
Em contrapartida, no tocante ao pedido de arbitramento de aluguéis, em decorrência da litigiosidade entre as partes, da ausência de parâmetros para estipulação de seu valor e da consequente incompetência deste Juízo, valho-me dos fundamentos expostos na decisão proferida em ID 189849682, item 4, para indeferir o pedido. 7) Da alegada sonegação: Os herdeiros alegaram ainda que a inventariante estaria omitindo informações acerca de receitas das empresas (dividendos) e dos bens (aluguéis), bem como o destino do montante do capital social de integralização da empresa IGB Participações.
Aduziram que a inventariante, muito embora tenha recebido da empresa Multibra, após o óbito do inventariado, diretamente em sua conta bancária, a importância de R$ 300.000,00 a título de antecipação de lucros, bem como tenha, assim como o de cujus, usufruído do adiantamento de lucros na ordem de R$ 22.402.692,14 ao longo dos anos, deliberadamente sonegou tais fatos, dando a entender que a aludida empresa não auferia receita alguma.
Não bastasse, ela estaria, de forma enganosa, omitindo a receita mensal da empresa Ita Brasil, que, apesar da recusa do administrador na prestação de contas aos herdeiros, presume-se que gere mais de R$ 1.000.000,00 mensais a título de aluguel de imóveis, cuja destinação é desconhecida.
No concernente aos imóveis que integram o acervo hereditário, em adição ao fato de que a inventariante teria informado o recebimento de aluguéis inferiores aos realmente praticados, assim como sonegado tais receitas junto ao fisco, ela estaria usufruindo das quantias com exclusividade, pois não vem depositando mensalmente a receita em Juízo, para posterior rateio entre os sucessores.
Por fim, no que tange à empresa IGB, a inventariante não teria anexado os extratos bancários da empresa a fim de se apurar o paradeiro do capital social integralizado (na monta de R$ 100.000,00) no ato de sua constituição, limitando-se a declarar que nunca houve movimentação na empresa, já que seus fins sociais nunca foram concretizados.
Pois bem.
Sem delongas, relativamente às divergências ligadas às receitas das empresas, as partes deverão demandar a prestação de contas por meio das vias legalmente previstas para esta finalidade, perante o juízo especializado competente, dado que o inventário não é a via adequada para apuração de tais questões, conforme delineado anteriormente.
Com relação às receitas de aluguel, a responsabilidade da inventariante pela inadequação das contas prestadas deverá ser objeto de análise no expediente destinado a esta finalidade (art. 553 do CPC).
Todavia, convém mencionar que a sonegação de bens, à luz do art. 621 do CPC, apenas se verifica quando, encerrada a descrição dos bens, o inventariante declara que não existem outros a serem inventariados, o que ainda não ocorreu na situação em epígrafe, uma vez que sequer houve apresentação formal das declarações legais.
Inclusive, consoante dispõe o art. 1.994 do CC, a pretensão de aplicação da pena de sonegados deverá ser deduzida em ação própria.
No que tange à controvérsia envolvendo a importância de R$ 100.000,00, referente ao capital social da empresa IGB, frise-se que não se enquadra no âmbito de competência do Juízo sucessório a apuração de fatos ocorridos antes da abertura da sucessão, notadamente aqueles que versem sobre conflitos envolvendo sociedades empresárias ou a composição de seu patrimônio.
Isso porque o objeto da partilha, se o caso, são as cotas sociais de titularidade do autor da herança e não os ativos ou o capital social nominal da empresa.
Outrossim, para perquirir a origem o destino de tais valores, seria necessário promover a quebra de sigilo de dados bancários da pessoa jurídica, em período anterior à abertura da sucessão, providência totalmente incompatível com o presente procedimento.
Consoante esposado alhures, no silêncio do ato constitutivo acerca do procedimento em caso da ausência do sócio (ID 187507828), os sucessores poderão optar pela regularização, liquidação e baixa da empresa, com partilha do remanescente, ou pela partilha proporcional das cotas, mediante a sucessão empresarial.
Caso optem pela liquidação da empresa (que é a regra no ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 599, inc.
II, CPC), deverão promover a apuração de haveres perante o Juízo competente, com exclusão, por ora, das cotas empresariais do inventário;
por outro lado, caso escolham a partilha das cotas, esta se dará pelo valor que for apurado em balanço patrimonial.
Portanto, há transferência das cotas sociais que pertenciam à pessoa falecida e não dos bens da empresa ou de seu capital social.
Lado outro, se a sociedade se resolve em relação ao sócio falecido, suas cotas serão liquidadas e os sucessores receberão, em dinheiro, o valor correspondente à sua participação societária, apurado de acordo com a situação patrimonial da empresa, em expediente próprio.
Nessa linha caminha a jurisprudência do E.
TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIADO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
PRETENSÃO AVIADA POR UM DOS HERDEIROS.
APURAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
DESTINAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS.
APREENSÃO DO DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL ACERCA DA TRANSMISSÃO DAS COTAS.
RESOLUÇÃO CABÍVEL NO AMBIENTE DO PROCESSO SUCESSÓRIO.
PERMANÊNCIA DAS ATIVIDADES PELOS HERDEIROS OU LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
APURAÇÃO IMPASSÍVEL DE REALIZAÇÃO NO BOJO DO INVENTÁRIO.
MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM AMBIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO.
INVENTARIANTE.
GESTÃO DILIGENTE DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO.
INDICAÇÃO DOS INQUILINOS DO FALECIDO PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO.
DILIGÊNCIA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PELO HERDEIRO.
IMPUTAÇÃO AO INVENTARIANTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo de inventário deve reunir todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, encaminhando o ativo apurado a partilha, liquidadas as eventuais obrigações passivas da responsabilidade do espólio, daí defluindo que, aferido que o inventariado era sócio de sociedade empresarial, devendo o inventário compreender as cotas que lhe pertenciam, essa apuração demanda a apreensão do que dispõe o respectivo contrato social e como deverá ser encaminhada a transmissão das cotas até o limite do que é compreendido no ambiente do processo sucessório, que, de sua vez, não comporta discussão sobre a gestão da empresa ou liquidação de haveres, pois a partilha deverá ficar adstrita, no ambiente do inventário, ao partilhamento das cotas sociais, relegando-o o mais para ambiente processual apropriado. 2.
Prevendo o contrato social da empresa da qual o falecido era sócio, para a hipótese de óbito ou interdição de qualquer dos sócios, que as atividades da sociedade continuarão, passando o encargo aos herdeiros e sucessores, e que, diante de eventual desinteresse deles ou dos outros sócios remanescentes, o montante correspondente aos correlatos haveres será apurado e liquidado com lastro na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, a demonstração de desinteresse no prosseguimento das atividades empresariais por um dos herdeiros implica a necessidade de liquidação de haveres, medida que, não sobejando passível de resolução via de simples instauração de incidente, desponta impassível de realização no ambiente de ação de inventário, no bojo do qual deverá simplesmente serem partilhadas as cotas sociais segundo o legado pelo inventariado. 3.
O processo sucessório não é o ambiente processual apropriado para elucidação de questões societárias que exorbitam os limites estreitos da sucessão causa mortis, não assistindo ao juízo sucessório, em verdade, sequer competência para dispor sobre a liquidação de haveres destinada à destinação das cotas sociais da empresa da qual o extinto era sócio, descerrando que, a despeito da previsão contida nos artigos 620, §1º, e 630 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a apreensão de que a apuração dos haveres sociais pode ser realizada pelo Juízo sucessório, o dissenso assim formatado, dispondo sobre a destinação da empresa, não ressoa passível de resolução no ambiente do processo sucessório, notadamente defronte o preceituado no artigo 612 da mesma regulação codificada, segundo qual as questões do inventário que dependerem de outras provas devem ser enviadas às vias ordinárias 4.
Conquanto esteja debitado ao inventariante, como administrador do espólio, a obrigação de aplicar toda a diligência habitual na gestão do patrimônio do extinto (CPC, arts. 614 e 618), apurando e promovendo o arrolamento de todos os bens e obrigações integrantes do monte partilhável de molde a serem encaminhados à partilha, afigurando-se possível ao herdeiro postulante da diligência safar-se do encargo de apresentação dos nomes dos inquilinos necessários aos esclarecimentos acerca dos contratos de locação de imóveis que integram o espólio, colocando sob dúvida a condução do processo sucessório, carece de interesse quanto à pretensão de que a determinação seja endereçada ao inventariante se insubsistente indício de que vem operando de forma negligente. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime." (Acórdão 1752662, 07161539520238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÓCIOS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DIVERSOS QUESTIONAMENTOS E IMPUGNAÇÕES.
RETIFICAÇÕES E ESCLARECIMENTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO.
SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DO ESTEIO PROBATÓRIO SER UTILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
A discussão entre herdeiros da falecida, sobretudo acerca de eventual apuração de haveres, débitos e destino dos equipamentos de sociedade empresária encontra-se à margem do inventário, pois, nos termos do artigo 612 do CPC, a necessidade de maior dilação probatória exige o encaminhamento da controvérsia para as vias ordinárias. 6.
A apuração de haveres é matéria que deve ser regida pelas normas do direito empresarial e em vara especializada, de modo a garantir a produção de provas que aqui não seriam admitidas, inclusive porque os sócios remanescentes das empresas sequer se manifestaram acerca da perícia contábil realizada, o que ofenderia seu direito à ampla defesa, notadamente diante das consequências financeiras e patrimoniais que o procedimento de apuração de haveres pode ensejar. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1358236, 07129578820218070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, é de se concluir que o levantamento acerca dos bens/ativos que compõem as empresas das quais o falecido era sócio é irrelevante para o deslinde do inventário, de modo que a investigação envolvendo o paradeiro do capital social deverá ser reservada às vias ordinárias, não havendo espaço para sua contestação nestes autos. 8) Deliberações finais: No tocante ao imóvel da SQS 211, Bloco I, apartamento nº 604, Asa Sul, Brasília/DF, registrado em nome da herdeira Rozana, não obstante o silêncio de quem de direito, o fato é que o falecido não consta como proprietário registral, razão pela qual mantenho a decisão de ID 189849682 (item 6), por seus fundamentos, afastando o imóvel da partilha.
Saneadas os pontos de controvérsia, determino a intimação da inventariante para apresentação das primeiras declarações de forma técnica, nos moldes do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias.
Na oportunidade, deverá ser procedida à retificação do valor da causa e ao recolhimento das respectivas custas judiciais (se necessário).
Para facilitação da conferência, a descrição dos bens (art. 620, inc.
IV, CPC) deverá ser acompanhada da menção ao ID em que se encontra a documentação comprobatória de titularidade respectiva.
Anote-se também que, neste momento processual, não se discute os termos da partilha, pois sua finalidade é apenas informar a relação patrimonial que o compõe o espólio (ativos e passivos), assim como qualificar os herdeiros e a pessoa falecida.
Diligências legais. -
08/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:19
Outras decisões
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24/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744115-90.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE ROBERTO BARACAT - CPF/CNPJ: *84.***.*06-04, LUIZ ALBERTO BARACAT - CPF/CNPJ: *85.***.*01-68, MARCELO EDUARDO BARACAT - CPF/CNPJ: *80.***.*13-91, IONNY GARCIA BARCAT - CPF/CNPJ: *84.***.*99-68 e ROZANA BARACAT AJUB - CPF/CNPJ: *86.***.*05-87, EDMUNDO FATUCH BARCAT - CPF/CNPJ: *00.***.*35-20, DESPACHO À luz do art. 9º do CPC, antes de qualquer deliberação, da petição de ID 196294814 e seus anexos, dê-se vista aos demais herdeiros para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1) Do imóvel da SHIS QL 12, Conjunto 18, casa 9, Lago Sul, Brasília/DF: De acordo com a narrativa dos herdeiros em petição de ID 189737070, a viúva meeira e inventariante reside no referido imóvel, do qual é coproprietária com o inventariado, e, por consequência, teria assegurado, por lei, o seu direito real de habitação.
Em virtude disso, estando na posse exclusiva do bem, deveria responder exclusivamente por seus encargos, na medida em que seria atribuição do usufrutuário o pagamento das despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, das prestações e dos respectivos tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Pois bem.
Vale registar que a finalidade do direito real de habitação é assegurar o direito constitucional à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, decorrente diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, efetivando-se o direito à moradia digna ao cônjuge sobrevivente no local em que antes residia com sua família.
Conforme o art. 1.831 do CC, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivo, qualquer que seja o regime de bens, tem garantido o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à moradia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Da análise dos autos, verifica-se que a inventariante era casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens, no entanto, o acervo hereditário é composto por inúmeros outros bens imóveis e, a rigor, não seria aplicável ao caso vertente.
Não obstante, é possível constatar que se tratava do lar da família, uma vez que a meeira, além de nele residir com o falecido, faz dele seu atual domicílio, de acordo com o endereço residencial declarado na procuração de ID 176376831.
Além disso, a parte disponível do bem em questão foi legado a herdeira Rozana em testamento, oportunidade em que também foi conferido o usufruto vitalício do bem ao cônjuge supérstite (ID 176376832).
Sendo assim, em cumprimento às disposições de última vontade do falecido, as quais já foram chanceladas pelo Judiciário, a inventariante faz jus, portanto, ao reconhecimento de seu direito real de habitação, uma espécie de usufruto.
Estando presentes os requisitos legais, reconheço o direito real de habitação de Ionny Garcia Barcat sobre o imóvel situado no SHIS QL 12, Conjunto 18, casa 9, Lago Sul, Brasília/DF.
Em decorrência disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido, a meeira deve arcar com os custos de manutenção do aludido imóvel, cujos débitos não são imputáveis ao espólio.
Isso porque, uma vez aberta a sucessão, aquele que exerce a posse com exclusividade de bens do espólio deve arcar com os custos de sua manutenção, dentre os quais o pagamento de tributos.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Face ao exposto, deverá a viúva meeira, ocupante exclusiva do imóvel da SHIS QL 12, Conjunto 18, casa 9, Lago Sul, Brasília/DF, promovendo sua regularidade fiscal e financeira, e, caso seja necessário se valer de recursos do espólio, tais valores deverão ser abatidos de sua cota-parte. 2) Dos litígios envolvendo as empresas: Os herdeiros suscitaram dúvidas quanto à real situação financeira das sociedades empresariais das quais o inventariado participava.
A inventariante, na relação de bens que apresentou (ID 187475481), informou que as empresas Multibra e ITA - BRASIL não gerariam receita alguma.
Ademais, não teria carreado aos autos documentação satisfatória nesse sentido referente à empresa IGB Participações e Empreendimentos Imobiliários.
No tocante à empresa ITA - BRASIL, os herdeiros, impugnação de ID 189737070, alegaram que não teriam obtido resposta de seu administrador quando lhe solicitaram os balanços e demais documentos pertinentes para que se inteirassem de tudo que estava acontecendo com as finanças.
Com relação à empresa Multibra, declararam que, conforme os balanços constantes dos autos, seria possível se inferir que a empresa é rentável.
No entanto, o extinto teria deixado uma dívida comum ao casal no valor de R$ 22.402.692,14, referente a adiantamentos de distribuição de lucros feitos em seu benefício por anos.
Por tal dívida responderiam o falecido e a viúva, em iguais proporções.
Inclusive, os herdeiros acusaram a inventariante de, deliberadamente, ter omitido o citado débito do extinto com a empresa Multibra, mas ter declarado a existência de um crédito em favor do espólio de R$ 18.012.000,00 perante a ITA - Brasil.
No que tange à empresa IGB Participações e Empreendimentos Imobiliários, não teriam sido fornecidas as informações necessárias ao esclarecimento da real situação financeira, rendimentos existentes ou outros capitais.
Diante disso, requereram que, para fins de apuração da situação financeira das empresas das quais o autor da herança era sócio e da fidedignidade das informações prestadas pela inventariante, que esta fosse instada a exibir os extratos das contas bancárias e investimentos, a lista completa de imóveis da empresa e os demonstrativos das receitas e dividendos distribuídos desde o falecimento até a presente data.
Sem maiores delongas, anoto que o presente feito não se destina à apreciação de contas da pessoa jurídica da qual o falecido era integrante, nem à saúde financeira das empresas, cuja discussão deverá se dar em ação própria.
Esclareço, por oportuno, que a competência do juízo sucessório restringe-se à abertura, arrecadação dos bens, pagamento de eventuais dívidas do espólio, e, por conseguinte, promover a efetiva partilha; sendo que quaisquer outras questões que extrapolam essa órbita devem ser tratadas em ação própria, perante o juízo competente, sobretudo para que a finalidade precípua deste feito não seja relegada ao segundo plano.
Portanto, questões de alta indagação e de elevada complexidade como a ora apresentada fogem escopo inventário e, portanto, devem ser dirimidas nas vias ordinárias.
Cumpre destacar ainda que os bens das empresas, assim como seus ativos e passivos não devem ser arrolados no inventário, porquanto são de titularidade da pessoa jurídica, assim como seus eventuais lucros e seus prejuízos.
No presente feito, em acolhimento à intenção exteriorizada pelos herdeiros, apenas serão partilhadas as cotas empresariais pertencentes ao finado, que envolvem, em suma, a alteração de sua titularidade de acordo com seu patrimônio apurado em balanço especial, sem perpassar pelo mérito da apuração de seus haveres.
Dito isso, é irrelevante, para o deslinde do inventário, a análise da situação financeira da empresa, seus lucros ou prejuízos, cuja discussão deverá se dar perante o juízo competente.
Em contrapartida, com relação aos débitos supostamente deixados pelo de cujus com a empresa Multibra, denota-se do balanço constante de ID 184505237, fl. 1 que, de fato, há um crédito de R$ 22.402.692,14 da empresa com terceiro, todavia, não há qualquer elemento que comprove que se trata do falecido.
Não bastasse, existem outros lançamentos com este mesmo rótulo, dos quais não é possível inferir quem seria o devedor.
Sendo assim, se houver prova literal da dívida, deverá ser procedida a devida habilitação de crédito pela empresa credora, em expediente apartado, conforme preconiza o art. 642 e seguintes do CPC.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ART. 1.017, CPC.
PROVA LITERAL DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de Habilitação de Crédito está prevista nos artigos 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil. 2.
Faz-se necessário que o credor comprove a existência do débito por meio da prova literal da dívida, ou seja, que seja exigível e vencida. 3.
Para que seja admitido o pagamento da dívida pelo inventário, tanto os herdeiros como o inventariante devem concordar com o pedido de habilitação do crédito.
Havendo discordância ou necessidade de dilação probatória, a questão deverá ser encaminhada aos meios ordinários. 4.
Recurso desprovido." (Acórdão 918856, 20120310232276APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 15/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outro lado, em sendo demonstrada a existência de crédito do espólio perante a empresa ITA - BRASIL, este deverá integrar a partilha, cuja origem e atual situação deverão ser objeto de esclarecimentos pela inventariante.
Do mesmo modo, a inventariante deverá acostar ao feito o balanço patrimonial da empresa IGB Participações e Empreendimentos Imobiliários, tendo em vista que só foram localizados nos autos os seus atos constitutivos e a autorização judicial para sua criação (ID 187507828). 3) Do apartamento 205 na SQS 211, Bloco I, Ed.
Tartucci, Asa Sul Brasília/DF: Nos termos do que foi trazido pela inventariante em petição de ID 187475481, referido imóvel estaria alugado a terceiros, gerando uma receita mensal líquida de R$ 15.369,36.
Conforme destacado pelos herdeiros (ID 189737070), os supostos comprovantes de pagamento de aluguel juntados aos autos indicam depósitos de R$ 20.000,00, realizados por Jader Allan Oliveira Moura Lagares diretamente nas contas da inventariante (ID's 187509627, 187509644, 187511507 e 187511516), sem que tal rendimento fosse lançado na DIRPF 2022/2023.
Todavia, não foi apresentado o respectivo contrato de locação, tampouco a relação de todos os depósitos recebidos desde a abertura da sucessão ou as despesas do bem, o que foi pleiteado pelos herdeiros em ID 189737070.
Tendo em vista que se trata de renda auferida com os bens do espólio e que deverá ser objeto de divisão equitativa ao final entre os herdeiros, por força do art. 2.020 do Código Civil, deverá a inventariante prestar contas dos alugueis que recebeu, das eventuais despesas que teve na manutenção/conservação dos bens desde a data do óbito, assim como anexar aos autos o contrato de locação, depositar judicialmente a quantia e explicar a omissão dos frutos civis em epígrafe na declaração de IRPF.
Registre-se que, caso a inventariante não efetue o ressarcimento dos valores percebidos a título de aluguel (depositando judicialmente a importância acumulada), deverá ser promovido o abatimento proporcional do montante em sua cota-parte relativa à meação. 4) Do apartamento nº 61 do Ed.
George V Residence, Rua José Maria Lisboa, nº 1000, Jardim Paulista, São Paulo/SP; De acordo com os herdeiros em petição de ID 189737070, a inventariante estaria tolhendo o direito de acesso dos demais herdeiros ao imóvel, exercendo sobre o bem a posse e usufruto de forma particular e segundo seus próprios interesses.
Afirmaram que a inventariante, convenientemente, declarou ter direito sobre 50% de todos os bens deixados pelo extinto, a título de meação, porém, no momento de responsabilização por metade das despesas, estaria tentando imputá-las exclusivamente ao espólio.
Para corroborar o alegado, anexaram ao feito, em ID 189738000, um e-mail enviado pela viúva meeira à recepção do condomínio no qual apenas estaria permitida a entrada de sua filha e herdeira Rozana e de seu neto Tarik (filho desta).
Em decorrência do suposto uso exclusivo de imóvel comum, os herdeiros pugnaram pelo arbitramento de alugueis em desfavor da inventariante no montante de 50% do valor locatício de mercado do imóvel, tendo em vista que seu direito de meação alcançaria apenas metade do bem.
Inclusive, requereram que ela fosse ordenada a suportar as despesas ordinárias de manutenção e conservação e pagamento de tributos e outras prestações que recaiam sobre a coisa usufruída.
Subsidiariamente, em caso de impossibilidade de fixação de aluguel, entendem que ela, sendo titular de metade do referido bem por força da meação, deveria ao menos arcar com o pagamento de 50% das despesas, não devendo imputá-las integralmente ao espólio.
Segundo as informações apresentadas pela própria inventariante (ID 187475481), o referido imóvel não estaria locado e, portanto, atualmente desocupado e sem gerar rendimentos.
Antes de qualquer deliberação acerca da matéria, deverá a inventariante esclarecer as razões pelas quais o imóvel não se encontra alugado, se houve o recebimento de alugueis posteriores ao falecimento do autor da herança (prestando as respectivas contas), a existência de eventuais despesas, bem como qual a atual utilização do bem ou se há interesse em sua alienação.
Noutro giro, advirto aos herdeiros que a pretensão referente ao arbitramento de alugueis, havendo litigiosidade, transcende a competência deste Juízo, devendo ser deduzida em ação específica.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível. (...)" (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COBRANÇA ALUGUEL.
HERDEIRO.
FIXAÇÃO VALOR DEVIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATÍVEL RITO INVENTÁRIO.
ART. 612 CPC. 1.
Sem definição acerca do valor devido ao agravante, no que pertine ao período retroativo ao início do pagamento do aluguel, cediço que se faz necessário o arbitramento dos valores desse período, o qual demanda produção de provas. 2.
A questão relativa ao arbitramento de aluguel pelo uso da coisa comum, antes do acordo realizado, deve ser remetida para resolução nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. (...)" (Acórdão 1696298, 07350882320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destarte, caso haja resistência da inventariante em seu pagamento e permaneça o interesse na cobrança de alugueis da inventariante pela fruição com exclusividade de bem integrante do acervo hereditário, o pedido deverá ser ajuizado nas vias ordinárias. 5) Da inclusão dos valores recebidos a título de VGBL: Os herdeiros entendem que, ao contrário do descrito pela inventariante em ID 187475481, o saldo de previdência privada firmada pelo falecido deveria compor a herança (ID 189737070).
De acordo com eles, a previdência privada aberta VGBL, a qual pode ser contratada livremente por qualquer pessoa física ou jurídica, muito mais se assemelharia a um fundo de investimento do que teria natureza de previdência fechada, dada a liberdade para realização de aportes, solicitação de resgates, entre outras facilidades que não são encontradas nesta última espécie.
Nesse particular, apontaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu pela possibilidade de a previdência privada ser objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal, por se assemelhar a quaisquer outros investimentos de renda fixa, quando não constituída por parte da remuneração do trabalho (REsp 1.698.774/RS).
Muito embora o caso enfrentado pelo STJ diga respeito à partilha de bens pós-divórcio, a mesma lógica teria aplicabilidade no caso vertente, notadamente porque a previdência VBGL que a inventariante pretende excluir da partilha teria sido integralmente constituída durante o período em que esta exerceu a curatela do falecido, o que poderia ser constatado pelas declarações de imposto de renda do falecido.
Pois bem.
Considerando que não foi trazida ao feito a documentação atinente ao contrato firmado pelo de cujus, não é possível aferir quando houve sua celebração, sua constituição, qual fora o montante recebido, etc.
Vale frisar, que, em regra, devido a sua natureza de contrato de seguro de vida, tais valores não devem ser partilhados.
Isso porque, na esfera de sua autonomia privada, o finado contratou referido seguro com o objetivo de beneficiar pessoas específicas em sua ausência, não estando, portanto, sujeito à partilha.
Inclusive, o entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça é firme nessa linha, de modo que a previdência VGBL equipare-se ao contrato de seguro de vida que, por sua vez, não configura herança, diante do disposto no art. 794 do Código Civil.
Nessa esteira, colaciono jurisprudência do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO O AGRAVO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VGBL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança ("No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."). 2.1.
Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1434625, 07077203920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022).
Contudo, o STJ, valendo-se da técnica de distinguish, também possui entendimento de que, na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular (Informativo nº 767, 21 de março de 2023 – REsp 2.004.210-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023).
Ante o exposto, antes de deliberar acerca da questão, à míngua de elementos de convicção nos autos, deverá a parte inventariante apresentar toda a documentação envolvendo a previdência privada VGBL em nome do falecido (contrato, saldo na data do óbito, aportes, etc) para análise do cabimento de sua integração na partilha. 6) Do imóvel da SQS 211, Bloco I, apartamento 604, Asa Sul, Brasília/DF Os herdeiros informaram que o sobredito imóvel, em que pese tenha sido registrado em nome da herdeira Rozana, teria sido adquirido em um leilão com recursos do próprio falecido, todavia, não se obteve êxito na transferência do bem para o verdadeiro proprietário, que seria o de cujus (ID 189737070).
Sem maiores delongas, anote-se que apenas podem ser objeto de partilha os bens que comprovadamente estejam registrados em nome da pessoa falecida (ou de seu cônjuge, por força do direito de meação).
Não houve a juntada da certidão de registro imobiliário do bem, sendo possível concluir que se encontra registrado em nome de terceiro.
Portanto, tenho pela impossibilidade, por ora, de sua inclusão na partilha, pois o autor da herança não seria seu proprietário registral.
De toda sorte, acaso os herdeiros se saiam vitoriosos em ação própria para registro do bem em nome do extinto, uma vez comprovadamente integrando o acervo hereditário, o imóvel poderá ser objeto de partilha/sobrepartilha. 7) Dos adiantamentos de distribuição de lucros percebidos pela viúva meeira: Os herdeiros, em petição de ID 189737070, questionaram o recebimento da quantia de R$ 150.000,00, relativa à antecipação de dividendos da empresa Multibra pela inventariante e informado em ID 187475481 (item VII).
Isso porque, em tese, da abertura da sucessão até a decisão que deferiu a antecipação do uso e gozo, tal importância teria sido paga ao espólio do sócio falecido (e não à viúva meeira pessoalmente), o qual detinha 20% das cotas societárias.
Portanto, os herdeiros afirmam que a inventariante poderia usufruir diretamente de tal renda apenas após a decisão que autorizou a administração direta dos bens pelos herdeiros e pela meeira (ID 184924176), de modo que tudo aquilo que recebeu desde o óbito até 19/12/2023 deveriam integrar o inventário.
Tendo em vista que, a princípio, esta renda é relativa a bem que integra a partilha (cotas da empresa Multibra) e, por consequência, deverá ser repartida entre os herdeiros ao final, à luz do art. 2.020 do CC, deverá a inventariante esclarecer o destino dos lucros por ela recebidos, prestando as respectivas contas, anexando a documentação atinente e depositando o montante acumulado no período judicialmente.
Do mesmo modo, caso a inventariante não restitua o espólio, deverá ser procedido ao abatimento proporcional em sua cota-parte relativa à meação. 8) Do decote do débito solidário de verbas honorárias: A inventariante (ID 187475481) atribuiu ao espólio a despesa de R$ 414.155,02, a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos quais o casal foi condenado ao pagamento no bojo do PJe nº 0744754- 11.2023.8.07.0001.
Narrou ter efetuado seu adimplemento integral, solicitando o reembolso de metade do valor.
Os herdeiros, por sua feita, insurgiram-se contrariamente, ao argumento de que a ação em questão foi ajuizada pela inventariante, em nome próprio e também do extinto, o qual foi por ela representado.
No entanto, não detinha autorização judicial do juízo da curatela para tal e o pedido visaria exclusivamente o seu próprio benefício.
Além disso, aduziram que da análise preliminar dos pedidos, a tese proposta pela viúva seria absurda e levaria à conclusão de que o risco de sucumbência era bastante elevado, tal como ocorreu, já que foram vencidos (conforme sentença juntada em ID 187511533).
Diante das circunstâncias, os herdeiros se opuseram categoricamente à imputação de tal dívida ao espólio, o qual não deveria suportar o ônus de ressarcir a inventariante.
Para que seja possível habilitar o crédito em inventário, consoante delineado no tópico nº 2 desta decisão, deverá ser observado o procedimento próprio (em apenso ao inventário), principalmente na hipótese de manifestação contrária dos demais interessados.
Não obstante os argumentos trazidos pela herdeira Rozana em petição de ID 189743578, entendo que apenas a prova literal da dívida não é suficiente para habilitação do crédito, devendo a questão ser submetida às instâncias ordinárias, com ajuizamento de ação de cobrança em face do espólio.
Ademais, no caso em epígrafe, com efeito, não foi sequer demonstrada a autorização judicial para ajuizamento de ação no interesse no curatelado.
De acordo com os artigos 1.748, inciso V e parágrafo único, c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, cabe ao curador propor ações e também defender o curatelado em juízo, cuja atuação depende de autorização judicial ou, aprovação ulterior, na sua falta.
Logo, para que o curador ajuíze demanda em favor de pessoa curatelada, é necessária a autorização do juízo da comarca onde tramita/tramitou a ação de curatela.
Nessa esteira é o entendimento do E.
TJDFT: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPOSITURA DE AÇÃO EM NOME DO CURATELADO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ULTERIOR DO JUÍZO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A propositura de ação pelo curador em benefício de pessoa interdita exige autorização judicial, a qual pode ser suprida por meio de manifestação ulterior do juízo onde tramita a ação de interdição. 2.
A extinção do processo sem análise do mérito, fundamentada na ausência de autorização prévia para o ajuizamento da demanda, não atende ao princípio do melhor interesse do incapaz, vez que pode ser suprida nos mesmos autos em momento posterior. 3.
Apelação provida." (TJ-DF 07055556620208070007 DF 0705555-66.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não obstante a existência de prova da dívida, sem entrar no mérito do risco ao qual o patrimônio do de cujus fora exposto, não houve comprovação de autorização judicial para a propositura da ação em questão, seja prévio, seja suprimento posterior, tampouco há concordância dos demais interessados (art. 643, CPC), razão pela qual indefiro a habilitação de crédito postulada pela inventariante, de modo que tal débito deverá ser decotado da partilha. 9) Da avaliação das cotas empresariais: A inventariante pugnou pela avaliação pericial da participação societária que o extinto deixou nas empresas das quais era cotista (ID 187475481), tendo enfrentado resistência dos demais herdeiros, à exceção de Rozana (ID 189743578).
Os herdeiros aduziram que não há a mínima razoabilidade nesta diligência, porquanto as cotas não estão sendo objeto de liquidação e, sim, de sucessão, sendo indiferente a avaliação do patrimônio das empresas para que se dê curso à partilha das cotas, as quais são divisíveis por sua natureza.
Concluíram que tal medida é desnecessária e apenas prolongaria desnecessariamente o desfecho do inventário, defendendo que a divisão das cotas deve ser feita tanto por tanto, de forma proporcional a todos os quatro herdeiros, pelos seus valores nominais, sendo indiferente o valor de mercado das empresas para esse propósito.
Entendo que razão assiste aos herdeiros.
Na sucessão de empresas, o contrato social poderá prever tanto que as cotas pertencentes ao autor da herança sejam transferidas aos seus herdeiros, isto é, que os herdeiros ingressem na sociedade empresária como sócios, como que as cotas do falecido sejam redistribuídas entre os sócios remanescentes, cabendo aos herdeiros do sócio falecido o recebimento do valor correspondente à avaliação das cotas deixadas pelo falecido, mediante o procedimento especial de apuração de haveres.
Neste último caso, há dissolução parcial da sociedade empresarial, na medida em que a sociedade se resolve com relação ao sócio falecido e prossegue com relação aos demais.
Por consequência, até a finalização da liquidação das cotas pertencentes ao extinto, não é conveniente inclui-las no inventário, por ser considerado bem de liquidação difícil ou morosa (art. 669, inc.
III, CPC).
Na ausência de disposição no contrato social que permita o ingresso dos herdeiros, ou, ainda, caso haja sua vedação, nos termos do art. 599 do CPC, a regra geral é de que se promova a apuração dos haveres do sócio falecido.
Não obstante, a escolha de todos os interessados no caso vertente foi pela partilha das cotas empresariais e a entrada dos herdeiros na sociedade para desempenho da atividade empresarial, ainda nos casos em que o contrato tenha sido omisso ou disponha o contrário, o que fora deferido por este Juízo em respeito à autonomia privada e as peculiaridades do caso concreto, eis que os sócios remanescentes são os próprios herdeiros e assim o desejaram (ID 184924176).
Considerando que as cotas serão partilhadas de forma igualitária, de maneira que todos os herdeiros detenham a mesma fração de todo o patrimônio que constitui as sociedades empresariais, é desnecessária a avaliação dos bens da empresa, cuja finalidade seria apurar o valor que caberia ao sócio que se retira da empresa, falece ou quando a sociedade se liquida.
Portanto, entendo por suficiente a apresentação do balanço patrimonial das empresas.
Vale ressaltar, outrossim, que serão objeto de rateio e transferência as cotas, não o patrimônio da empresa, o qual será titularizado pelos herdeiros em iguais proporções após a homologação da partilha, ou seja, serão transmitidos aos herdeiros as cotas sociais que pertenciam ao sócio que veio à óbito.
Logo, conforme exposto no tópico nº 2 da presente decisão, é indiferente aquilatar o a massa patrimonial que compõe a pessoa jurídica, na medida em que as cotas serão transferidas do de cujus aos sucessores, os quais manifestaram interesse na continuidade da atividade empresarial.
Diante de todas as considerações expostas, indefiro o pedido de avaliação das cotas empresariais.
Face ao exposto, intime-se a parte inventariante para que apresente as informações e os documentos complementares ora determinados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por consequência, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos por parte da inventariante, postergo, por ora, a determinação de apresentação das primeiras declarações.
Autorizo também que se proceda à retificação do valor da causa e ao recolhimento de custas no momento da apresentação da aludida petição.
No mais, ao Cartório para inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na autuação como interessada, diante da existência de bem imóvel situado em seu território a ser partilhado no presente feito.
Por fim, mantenha-se o sigilo atribuído ao documento de ID 187509604, por conter dados fiscais sigilosos protegidos por lei.
Diligências legais. -
26/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IONNY GARCIA BARCAT em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:30
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Registre-se que os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, visam esclarecimento ou complementação de atos decisórios e não se prestam a reapreciar a causa, em razão dos rígidos contornos da espécie.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada.
De acordo com o embargantes, a única fundamentação para as decisões de não antecipação do usufruto e decote das cotas da Multibra teria sido baseada em interpretação equivocada da cláusula 13ª do Contrato Social da Multibra, aduzindo que esse entendimento é, simultaneamente, contraditório com a literalidade da aludida cláusula e omisso em relação ao disposto nos artigos 1.028, 1.029 e 1.031 do Código Civil, pontos sobre os quais a decisão embargada não teria se manifestado, tornando-a obscura e gerando prejuízo aos herdeiros.
Portanto, não poderia ser imposto aos herdeiros o dever de liquidação das cotas sendo que há interesse de participação na empresa em sucessão ao falecido.
Pois bem.
Inicialmente, entendo que não houve qualquer equívoco na interpretação judicial da cláusula 13ª, ao contrário, seu teor me é bastante claro.
A literalidade da cláusula prevê que a sociedade pode continuar suas atividades ainda que um dos sócios seja falecido, todavia, a continuidade se dará não pelo ingresso dos herdeiros e sim pelos sócios remanescentes (que, in casu, coincidentemente são os próprios herdeiros).
O conceito de sócio remanescente abrange aquele que ainda integra o quadro societário, não os herdeiros do sócio falecido, os quais, no caso, devem aguardar a liquidação das cotas.
Isso significa que a morte do sócio não acarreta a extinção da pessoa jurídica e os sócios remanescentes continuam na sociedade (após a confecção do respectivo balancete), ao passo em que os herdeiros recebem o que lhes couber, mediante procedimento de apuração de haveres.
Alegar que a cláusula em epígrafe não veda o ingresso dos sócios é, no mínimo, distorcer uma interpretação literal, sobretudo quando o contrato social da empresa Ita Brasil (ID 181487540), o qual admite expressamente o ingresso dos herdeiros na atividade empresarial, possui redação bastante clara e distinta ("Em caso de falecimento, falência ou insolvência do único sócio, a Sociedade não se dissolverá, exercendo os herdeiros ou sucessores os direitos do único sócio").
Dito isso, conclui-se que, pelo contrato social, o falecimento do sócio enseja a liquidação de suas cotas, com a apuração dos respectivos haveres em prol dos herdeiros, acarretando a dissolução parcial da sociedade, de modo que os herdeiros do sócio falecido não poderiam ingressar na sociedade em substituição ao de cujus.
Em contrapartida, considerando que os herdeiros estão de acordo com a partilha das cotas empresariais de titularidade do falecido e o consequente ingresso na empresa, tenho que seria possível a aplicação do disposto no art. 1.028, inc.
III, do Código Civil, de modo a afastar a necessidade de prévia liquidação de suas cotas e permitir a sucessão empresarial.
Destarte, na ausência de cláusula no contrato social permitindo a entrada dos sucessores na sociedade, isto poderia ocorrer apenas se as partes (herdeiros e sócios remanescentes) acordam acerca da substituição do sócio falecido pelos herdeiros.
No caso em epígrafe, é inequívoco que há certo grau de animosidade entre os envolvidos, entretanto, todos convergem no sentido de que as cotas empresariais da empresa Multibra devem integrar o presente feito sem necessidade do procedimento de apuração de haveres, na medida em que têm interesse na participação na empresa.
Com efeito, se estão todos de acordo em manter os vínculos societários, não há razão para a apuração dos haveres, ainda que prevista no contrato social ou a liquidação das cotas seja a regra geral para o caso de falecimento de sócio.
No tocante à antecipação de gozo das cotas sociais, invoco as razões expostas na decisão embargada (ID 181198414) como fundamento, na medida em que tal providência garantirá maior celeridade ao feito.
Face ao exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos, a fim de que a decisão de ID 181198414 passe a constar da seguinte maneira: Onde se lê: "No tocante à empresa MULTIBRA - PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., verifica-se dos contratos sociais juntados em ID’s 180957317 e 180978645 que "A sociedade não se dissolverá pela retirada, falecimento ou interdição de um dos sócios, sendo que à sua continuidade, com os sócios remanescentes, deverá ser procedia de um Balanço Geral Extraordinário ou Balancete da sociedade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do evento para que os haveres ou o que for devido apurado sejam pagos ou levados à conta do sócio retirante, interdito ou aos seus herdeiros legais; (...) Os haveres ou o que se for devido serão pagos em 12 (doze) parcelas, corrigidas mensalmente pela variação do IGP ou outro índice que o substitua, de acordo com a legislação vigente à época, vencendo a primeira parcela 90 (noventa) dias após a conclusão do Balanço Geral ou Balancete Extraordinário. (...) Em tendo ocorrido o falecimento do sócio, o inventariante, enquanto no curso do inventário, não terá poderes de gerência.".
Neste caso, o próprio contrato social vedou a sucessão empresarial, não sendo possível o ingresso dos herdeiros na atividade empresarial.
De acordo com o que dispõe o documento, em linhas gerais, a empresa segue com os sócios remanescentes, se assim o desejarem.
Faz-se a apuração de haveres para fins de pagamento aos herdeiros do sócio falecido ou lançamento do débito relativo às cotas do falecido.
Caso no processo de apuração de haveres fique constatado que não há crédito e sim débitos, estes serão levados à conta dos herdeiros, até o limite das forças da herança.
Inclusive, há previsão da forma de pagamento dos haveres aos herdeiros do sócio falecido e de condição para continuidade da sociedade, apenas com os sócios remanescentes, de realização de procedimento de balanço/balancete.
Logo, deverá ser procedida, pela parte interessada, à apuração de seus haveres perante o juízo competente para liquidação e partilha do montante referente às cotas de titularidade do falecido.
Referidas disposições vão ao encontro da previsão dos artigos 1.028 e 1.031, ambos do Código Civil, no sentido de que, em caso de falecimento de sócio, sua cota deverá ser liquidada, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. É imperioso ressaltar que a apuração de haveres deverá ser realizada na ação de dissolução parcial da sociedade empresária, nos termos dos artigos 599, inciso III e 604, ambos do Código de Processo Civil, e não na ação de inventário e partilha.
Isso porque é imprescindível a participação da sociedade e dos demais sócios no contraditório, o que torna a questão altamente complexa e, portanto, incompatível com a estreita via de cognição do presente inventário, à luz do art. 612 do CPC.
Assim sendo, por se tratar de bens/direitos/valores pendentes de liquidação em ação própria, determino o decote das cotas da empresa MULTIBRA - PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. da presente partilha, sem prejuízo de sua reinclusão ou de sua sobrepartilha após a liquidação dos haveres pelos herdeiros na forma da lei." Leia-se: "No tocante à empresa MULTIBRA - PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., verifica-se dos contratos sociais juntados em ID’s 180957317 e 180978645 que não há previsão de ingresso dos herdeiros de sócio falecido na empresa.
Todavia, apesar do que consta no contrato social, tendo em vista o disposto no art. 1.028, inc.
III, do Código Civil, bem como que todos os interessados estão de acordo com a medida, entendo pela possibilidade de partilha de suas cotas empresariais.
Sendo assim, as cotas referentes à participação do de cujus na empresa Multibra poderão integrar o presente inventário, independentemente de procedimento de apuração de haveres.
Nesse contexto, à luz do parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de administração direta das cotas pertencentes ao inventariado na empresa MULTIBRA - PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-26, pelos seus legítimos sucessores, até a ultimação da partilha, na proporção de 50% (1/2) das cotas para a viúva meeira e 12,5% (1/4) para cada herdeiro." Onde se lê: "Face ao exposto, defiro parcialmente a pretensão de tutela provisória de deduzida em ID 180957303, autorizando o controle direito pelos herdeiros apenas das cotas da empresa Ita - Brasil." Leia-se: "Face ao exposto, defiro a pretensão de tutela provisória deduzida em ID 180957303, autorizando o controle direito pelos herdeiros das cotas de titularidade do falecido nas empresas Multibra e Ita - Brasil." Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada. À inventariante para cumprimento da decisão de ID 181198414.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744115-90.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE ROBERTO BARACAT - CPF/CNPJ: *84.***.*06-04, LUIZ ALBERTO BARACAT - CPF/CNPJ: *85.***.*01-68, MARCELO EDUARDO BARACAT - CPF/CNPJ: *80.***.*13-91, IONNY GARCIA BARCAT - CPF/CNPJ: *84.***.*99-68 e ROZANA BARACAT AJUB - CPF/CNPJ: *86.***.*05-87, EDMUNDO FATUCH BARCAT - CPF/CNPJ: *00.***.*35-20, DESPACHO Considerando o que dispõe o § 2º do art. 1.023 do CPC e a possibilidade de efeitos infringentes em caso de acolhimento dos embargos de declaração opostos em ID 184496886, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744115-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JOSE ROBERTO BARACAT - CPF/CNPJ: *84.***.*06-04, LUIZ ALBERTO BARACAT - CPF/CNPJ: *85.***.*01-68, MARCELO EDUARDO BARACAT - CPF/CNPJ: *80.***.*13-91, IONNY GARCIA BARCAT - CPF/CNPJ: *84.***.*99-68 e ROZANA BARACAT AJUB - CPF/CNPJ: *86.***.*05-87, EDMUNDO FATUCH BARCAT - CPF/CNPJ: *00.***.*35-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 176232132) e respectivas emendas.
Ao Cartório para cadastro e habilitação dos procuradores da herdeira Rozana (ID 181474749).
Diante da certidão de óbito de ID 176233485, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de Edmundo Fatuch Barcat, falecido em 17/10/2023, pelo rito solene, uma vez que há litígio e a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite Ionny Garcia Barcat, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, diante da preferência legal, do fato de que afirmar estar na posse e administração dos bens da herança, assim como de sua manifestação de interesse no exercício da inventariança.
Anote-se.
Confiro à presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que, não obstante a ordem preferencial estabelecida pelo legislador realmente não ser de caráter cogente, não foram apresentados indícios concretos de que a viúva meeira não reúne condições de desempenhar o encargo.
Ao contrário, nota-se elevado grau de animosidade entre as partes e uma ferrenha disputa pela inventariança, com ataques pessoais à reputação dos envolvidos e intenso debate de questões pessoais e alheias à partilha de bens.
Sendo assim, entendo que, por ora, não há provas robustas que justifiquem a preterição de Ionny ao encargo ou atestem sua incapacidade para tal.
De ambos os lados, verifico que as ilações trazidas se tratam de conjecturas, estando perceptível que as partes constroem narrativas da forma que lhes parece mais conveniente a fim de consecução do objetivo (nomeação à inventariança e administração do patrimônio), incorrendo até mesmo em contradições.
Registre-se que a ação de inventário e partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 664 e 653 do Código de Processo Civil.
A litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos e retarda a partilha.
Destarte, advirto aos interessados para as consequências do art. 80 e seguintes do CPC, devendo a inventariante ficar ciente de que deverá desempenhar bem e fielmente a função que lhe foi confiada, sob pena de remoção (art. 622, CPC).
Considerando a necessidade de saneamento do processo, a existência de pedido de tutela provisória a ser apreciado, bem como a pendência de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, em prol da economia processual, suspendo, por ora, a determinação de juntada de documentação de praxe para instrução do feito e de apresentação das declarações legais.
Dito isso, passo à análise do feito. 1) Dos erros de grafia nos nomes do de cujus e do cônjuge sobrevivente: De acordo com as partes em ID's 180957303 e 180976032, em suma, é desconhecida a razão pela qual os documentos do inventariado possuem registos diversos (“Edmundo Fatuch Barcat” e “Edmond Baracat”).
Aparentemente, nos documentos emitidos até o final do ano de 2011, a grafia do nome do de cujus era "Edmond Baracat" e, a partir do ano de 2012, houve a mudança na grafia do nome do de cujus para "Edmundo Fatuch Barcat", e, inclusive, seria este último o registro constante da base de dados da Receita Federal.
Não obstante o erro material evidenciado, observa-se que os demais dados de identificação coincidem, de modo que é possível inferir que se trata da mesma pessoa e todos os documentos.
Ademais, Fatuch é o sobrenome da geratriz do finado (filho de Michel Habib Barcat e Anice Nacif Fatuch), o que indica que tenha sido acrescentado ao seu nome posteriormente.
Registre-se ainda que este erro de grafia repercutiu até mesmo no sobrenome dos herdeiros ("Baracat"), que adotam o primeiro sobrenome do finado, isto é, antes da alteração constatada em seus registros.
Sendo assim, a princípio, dispenso outros esclarecimentos acerca desse assunto, ressalvada apreciação posterior em virtude de impugnação de terceiros.
Com relação aos erros de grafia constantes de documentos pessoais da viúva meeira ("Ionny Garcia Baracat" e "Ionny Garcia Barcat"), também verifico que, apesar disso, todos os documentos dizem respeito à mesma pessoa, não passando de erro material que pode ter se dado no tratamento dos dados ao longo da vida, já que sua qualificação também é a mesma em todos eles.
Portanto, tenho, por ora, por esclarecida a inconsistência. 2) Do pedido de antecipação do uso e gozo de quinhão: Em petição de ID 180957303, o herdeiro José Roberto requereu a concessão da antecipação do uso e gozo de quinhão, especificamente em relação às cotas das empresas Ita Brasil, Multibra e EJB, pedido este reiterado em petição de ID 181014611.
Argumenta que a administração das empresas mencionadas está sendo exercida de forma precária e à revelia dos interesses dos herdeiros pela viúva meeira, a qual era curadora do autor da herança antes de seu óbito.
A viúva meeira, por seu turno, em petição de ID 181487527, alega nunca ter praticado atos de gestão de forma arbitrária e, em suma, opôs-se ao pedido de antecipação de quinhão.
No que diz respeito à empresa Ita Brasil, a viúva afirma que o de cujus seria titular de metade das quotas e a empresa sócia Americana Construções e Incorporações Ltda. era detentora das quotas remanescentes, cuja administração seria exercida por terceiros não integrantes do quadro societário.
Assim, a gestão não incumbia à curadora em representação ao finado.
Inclusive, informa que a sócia Americana distribuiu pedido judicial de apuração de haveres (PJE nº 0721288-43.2023.8.07.0015).
No tocante à empresa Multibra, ela aduz que todos os sócios, ora herdeiros, exercem a administração da empresa (e não apenas o autor da herança, representado por sua curadora).
Por fim, com relação à sociedade EJB, diz que, tendo em vista que esta não se encontra declarada no imposto de renda do finado, aguardará a sua nomeação como inventariante para adoção das providências cabíveis para o respectivo levantamento e obtenção da documentação a ela atinente.
O herdeiro José Roberto, por seu turno, em petição de ID 182192533, afirma que a viúva meeira, no exercício da curatela, constituiu e dissolveu diversas empresas em nome do inventariado em sociedade consigo mesma e com a herdeira Rozana, com suspeitas de fraude.
Além disso, ela teria nomeado seu neto e filho de herdeira Rozana, o Sr.
Tarik Eduardo Barcat Rezek Ajub, como administrador da empresa Ita - Brasil, a seu ver um profissional inexperiente que estaria sendo instrumentalizado para atender aos interesses pessoais dela e da herdeira Rozana.
Ainda de acordo com ele, a meeira estaria maliciosamente ocultando o fato de que o falecido era o único sócio da aludida empresa, já que a outra empresa sócia (Americana Construções e Incorporações Ltda.), após muitos desgastes, ajuizou ação de dissolução parcial da sociedade para formalizar sua retirada em virtude da quebra de confiança (ID 182193002).
Subsidia o alegado com a juntada da atualização do contrato social da empresa Ita - Brasil em ID 181487540, em que consta o autor da herança, representado por sua curadora, como único sócio da sociedade empresária limitada.
No que alude à empresa Multibra, em que o falecido detém 20% das cotas, ele declarou que a maior beneficiada com a antecipação do usufruto seria a própria meeira, a qual não integra o quadro societário atualmente, mas receberia sua meação no montante de 10% das cotas de imediato, em vez de aguardar o deslinde do inventário, ao passo que os 10% restantes seriam repartidos entre os herdeiros, os quais já integram o quadro societário.
Por fim, após apontar a meeira como suspeita em uma série de condutas fraudulentas, de maneira contraditória, o herdeiro aduz que ela é pessoa idosa e incapaz para o desempenho da inventariança e, por consequência, da administração das empresas.
Acredita que ela estaria tendo sua vulnerabilidade explorada pela herdeira Rozana, a qual abusaria de sua confiança para engendrar as sobreditas fraudes.
Pois bem.
O instituto invocado, que consiste na antecipação da administração direta dos bens do espólio (art. 647, parágrafo único do CPC), possui requisitos legais específicos e tem como condição que tal bem integre a cota do herdeiro beneficiado ao término do inventário, o qual fica responsável, desde o deferimento, por todos os ônus e bônus decorrentes do exercício dos direitos de seu uso e sua fruição.
Na prática, busca conferir efetividade ao direito material ao permitir que o herdeiro desde logo possa fruir e cuidar do bem que herdará.
Trata-se, portanto, de verdadeira tutela provisória, que depende da delimitação dos quinhões hereditários, assim como da liquidação das dívidas deixadas pelos de cujus.
Com efeito, o deferimento da fruição antecipada das cotas empresarias ao herdeiros seria mais conveniente para os rumos do inventário, na medida em que a responsabilidade por sua administração recairia sobre os herdeiros e o cônjuge supérstite.
Por tal razão, devem ser analisados os atos constitutivos das sobreditas empresas no intuito de apurar se há viabilidade do pedido, já que a este juízo sucessório não compete contrariar a autonomia privada dos sócios.
Com relação à empresa ITA - BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., o contrato social acostado em ID 181487540 preconiza em sua Cláusula 12ª que "Em caso de falecimento, falência ou insolvência do único sócio, a Sociedade não se dissolverá, exercendo os herdeiros ou sucessores os direitos do único sócio." Conclui-se, portanto, pela previsão estatutária de admissão da sucessão processual, de modo que os herdeiros podem ingressar diretamente na sociedade sem necessidade de prévia liquidação das cotas, recebendo a empresa no estado em que se encontra.
Conforme informação trazida aos autos pela inventariante, a Americana Construções e Incorporações Ltda., empresa que figura como sócia e que detinha a outra metade das cotas da Ita - Brasil, ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade para apuração de haveres, em curso sob o PJE nº 0721288-43.2023.8.07.0015.
De outro lado, os herdeiros informaram, em petição de ID 182192533, que a sócia Americana Construções e Incorporações Ltda., a qual pertencia ao irmão do de cujus, ajuizou ação de dissolução parcial porque pretende se retirar da empresa e receber seus haveres, de modo que o falecido se tornou o único cotista da empresa.
Com efeito, demonstra o contrato social (ID 181487540) a veracidade do alegado pelo herdeiro José Roberto e, nessa hipótese, em sendo o autor da herança o único sócio da empresa, bem como havendo autorização expressa no contrato social para ingresso de seus sucessores em caso de falecimento, não vejo óbice para concessão da tutela provisória.
Portanto, à luz do parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de administração direta das cotas da empresa ITA - BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-46, pelos seus legítimos sucessores, até a ultimação da partilha, na proporção de 50% (1/2) das cotas para a viúva meeira e 12,5% (1/4) para cada herdeiro.
Vale ressaltar que os poderes de administração se limitam ao uso e ao gozo daquele bem em específico, não sendo permitida sua alienação (a qualquer título) antes da partilha, salvo mediante prévia autorização judicial.
No tocante à empresa MULTIBRA - PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., verifica-se dos contratos sociais juntados em ID’s 180957317 e 180978645 que "A sociedade não se dissolverá pela retirada, falecimento ou interdição de um dos sócios, sendo que à sua continuidade, com os sócios remanescentes, deverá ser procedia de um Balanço Geral Extraordinário ou Balancete da sociedade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do evento para que os haveres ou o que for devido apurado sejam pagos ou levados à conta do sócio retirante, interdito ou aos seus herdeiros legais; (...) Os haveres ou o que se for devido serão pagos em 12 (doze) parcelas, corrigidas mensalmente pela variação do IGP ou outro índice que o substitua, de acordo com a legislação vigente à época, vencendo a primeira parcela 90 (noventa) dias após a conclusão do Balanço Geral ou Balancete Extraordinário. (...) Em tendo ocorrido o falecimento do sócio, o inventariante, enquanto no curso do inventário, não terá poderes de gerência.".
Neste caso, o próprio contrato social vedou a sucessão empresarial, não sendo possível o ingresso dos herdeiros na atividade empresarial.
De acordo com o que dispõe o documento, em linhas gerais, a empresa segue com os sócios remanescentes, se assim o desejarem.
Faz-se a apuração de haveres para fins de pagamento aos herdeiros do sócio falecido ou lançamento do débito relativo às cotas do falecido.
Caso no processo de apuração de haveres fique constatado que não há crédito e sim débitos, estes serão levados à conta dos herdeiros, até o limite das forças da herança.
Inclusive, há previsão da forma de pagamento dos haveres aos herdeiros do sócio falecido e de condição para continuidade da sociedade, apenas com os sócios remanescentes, de realização de procedimento de balanço/balancete.
Logo, deverá ser procedida, pela parte interessada, à apuração de seus haveres perante o juízo competente para liquidação e partilha do montante referente às cotas de titularidade do falecido.
Referidas disposições vão ao encontro da previsão dos artigos 1.028 e 1.031, ambos do Código Civil, no sentido de que, em caso de falecimento de sócio, sua cota deverá ser liquidada, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. É imperioso ressaltar que a apuração de haveres deverá ser realizada na ação de dissolução parcial da sociedade empresária, nos termos dos artigos 599, inciso III e 604, ambos do Código de Processo Civil, e não na ação de inventário e partilha.
Isso porque é imprescindível a participação da sociedade e dos demais sócios no contraditório, o que torna a questão altamente complexa e, portanto, incompatível com a estreita via de cognição do presente inventário, à luz do art. 612 do CPC.
Assim sendo, por se tratar de bens/direitos/valores pendentes de liquidação em ação própria, determino o decote das cotas da empresa MULTIBRA - PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. da presente partilha, sem prejuízo de sua reinclusão ou de sua sobrepartilha após a liquidação dos haveres pelos herdeiros na forma da lei.
Por fim, no que diz respeito à empresa EJB CENTROS COMERCIAIS S/A (ID 180957318), até o momento, não houve a juntada de seu contrato social, sendo desconhecida sua disposição acerca do caso de falecimento de sócio, tampouco se sabe qual é a participação do extinto (suas cotas).
Deste modo, resta prejudicada a apreciação do pedido de antecipação de usufruto das cotas da empresa EJB CENTROS COMERCIAIS S/A, sem prejuízo de deliberação ulterior à regular instrução.
Face ao exposto, defiro parcialmente a pretensão de tutela provisória de deduzida em ID 180957303, autorizando o controle direito pelos herdeiros apenas das cotas da empresa Ita - Brasil. 3) Da prestação de contas relativas aos atos praticados pela curadora do extinto: Em petição de ID 180957303, foi requerida pelo herdeiro José Roberto a prestação de contas por parte da viúva meeira, a qual exerceu o encargo de curatela do falecido.
Nesse aspecto, pugnou-se para que ela fosse instada a acostar ao feito suas declarações de IRPF desde o ano de 2013, assim como as do de cujus.
A viúva meeira, ora inventariante, por seu turno, em ID 181487527, declarou que, em regra, não está obrigada a prestar contas do exercício da curatela, uma vez que era casada pelo regime da comunhão universal de bens com o falecido, à luz do art. 1.783 do Código Civil.
Vale destacar que o processo de inventário e partilha não se propõe à apreciação e ao julgamento de contas de curador da pessoa falecida, tampouco à análise de fraude no desempenho deste encargo, devendo as partes interessadas ajuizarem a ação específica e perante o juízo competente para esta finalidade.
Além disso, é irrelevante apurar o histórico patrimonial do falecido e do cônjuge supérstite nos últimos dez anos, na medida em que interessa ao inventário o acervo patrimonial do falecido na data de abertura da sucessão.
Este acervo compreende todos os bens do casal, que são considerados comuns, em virtude da mancomunhão.
Como se sabe, no regime da comunhão universal de bens aplicável ao caso, todo o patrimônio do casal deverá integrar o inventário, a fim de que a metade da integralidade do patrimônio seja partilhada entre os herdeiros, independentemente em nome de quem estejam registrados.
Na mesma toada, estando a viúva meeira na posse e administração dos bens do espólio desde a abertura da sucessão, deverá prestar contas de sua gestão, informando despesas e receitas com a devida transparência, possibilitando, assim, o controle por parte dos demais herdeiros.
Em virtude disso, em que pese esteja, neste feito, dispensada da prestação de contas afetas à curatela, deverá a inventariante acostar ao feito a cópia de sua última declaração do IRPF, assim como a do finado, dos extratos bancários de ambos atinentes ao dia do óbito para fins de meação, bem como informar quais são os custos gerados e os frutos civis percebidos pelo espólio, depositando judicialmente, se for o caso, o que tiver recebido desde a abertura da sucessão em decorrência da administração dos bens, acompanhado da documentação respectiva. 4) Das determinações finais: Com efeito, a existência de ação para reconhecimento judicial do testamento deixado pelo de cujus é considerada questão prejudicial que obsta a partilha.
Todavia, nada impede que, antes de apreciação do pedido de suspensão processual, sejam adotadas medidas para instrução e regularidade do feito.
Sendo assim, postergo a deliberação quanto ao sobrestamento do feito e determino à parte inventariante que, após a juntada do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado: • acoste ao feito o contrato social da empresa EJB CENTROS COMERCIAIS S/A; • indique, de forma sucinta, quais são os bens suscetíveis de partilha, especificando seus valores, se geram despesas ou receitas, anexando a documentação comprobatória respectiva e depositando em juízo valores porventura recebidos que pertençam ao espólio; • informe se existem dívidas deixadas pelo autor da herança; • retifique o valor da causa e recolha as custas judiciais respectivas; • proceda à juntada de cópia de sua última declaração do IRPF, assim como a do finado, bem como seus extratos bancários referentes ao dia do óbito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para tanto.
Por fim, reitero que esta magistrada adianta que não irá tolerar manipulação de fatos, atos protelatórios, ofensas pessoais ou qualquer espécie de abuso de direito ou tumulto processual, sob pena de condenação em multa de 1 a 10% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC) por litigância de má-fé.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 05 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
11/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:16
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO BARACAT - CPF: *84.***.*06-04 (REQUERENTE)
-
13/11/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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