TJDFT - 0725965-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725965-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RITA DE CASSIA TEODOSIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA , Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, a parte autora incluiu no pólo passivo da lide a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública que compõe a administração descentralizada da União.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal.
Figurando empresa pública federal no pólo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide.
Precedente do STJ ((STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
Como se não bastasse isso, no caso dos autos, em relação ao Banco de Brasília – BRB, verifica-se que o litígio entre as partes envolve diversos contratos de mútuo, relativos a empréstimo pessoal e refinanciamento de débito de cartão de crédito, conforme contratos de id. 182891920, sendo que apenas um deles, no valor mensal de R$697,40, valor total de R$83.640,00, ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Embora o valor pleiteado na inicial esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico celebrado, deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITE DE ALÇADA.
VALOR DA CAUSA - RESCISÃO DE CONTRATO - VALOR DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Na forma do art. 292, inciso II, do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida." 2.
No presente caso o autor pretende a rescindir do contrato promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 136.000,00.
Some-se ainda a essa pretensão a de haver indenização no valor de R$ 15.999,00. 3.
Em que pese a cessão de direito com a qual anuiu a ré e o alegado pagamento do ágio (ID 3718792), o primeiro pedido e item do dispositivo da sentença dizem respeito à rescisão de contrato que tem por objeto a compra e venda de imóvel, conforme documento ID 3718793. 4.
Uma vez que o valor do contrato cuja rescisão se pretende ultrapassa o teto de 40 salários mínimos disposto como limite de alçada dos juizados especiais, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 6.
Sem custas adicionais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1098600, 07442498220178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato (art. 259, V, do CPC). 3.
A pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual com retorno ao estado anterior. 4.
Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento. (Acórdão n.926235, 07200627820158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2016, Publicado no DJE: 22/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor da causa suplanta o valor previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Além disso, o processo de repactuação de dívidas inserida no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, se mostra incompatível com o rito especial da Lei nº 9.099/95, pois, além de se exigir prova por perícia contábil para revisão do contrato, há institutos que se assemelham a processo falimentar, tais como apresentação formal de plano de pagamento das dívidas que contemple todos os credores, suspensão e extinção de ações judiciais em curso, possibilidade de nomeação de administrador judicial, dentre outros, o que evidentemente torna a causa complexa em todos os seus aspectos, o que, inclusive, justifica a exclusão da competência do Juizado Especial para as causas de natureza falimentar, nos termos do artigo 3º, §2º da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, e inciso II, da Lei 9.099/95, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, em relação ao Banco de Brasília – BRB, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 08:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/12/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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