TJDFT - 0701287-65.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701287-65.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se nos termos da decisão ( ID 170171692), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701287-65.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISCARD CESAR RODRIGUES EMBARGADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GISCARD CESAR RODRIGUES ajuizou embargos à execução em contra JOSE ROBERTO DE SOUZA.
O embargante relata que o embargado promoveu ação de execução de título extrajudicial, buscando receber a quantia de R$5.500,00 referente a instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes.
Aduz ter sido o referido instrumento firmado para que MEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA continuasse morando no imóvel.
Todavia, o valor do documento (R$5.500,00) não condiz com a realidade, pois incluiu multas e outros custos.
Afirma que o autor percebeu a divergência dos valores somente após assinar o contrato.
Então, entregou as chaves do imóvel em 26/12/2017.
Em razão disso, o ora embargado ajuizou a referida ação de execução (n. 0705308-50.2018.8.07.0009) em desfavor do ora embargante, como fiador da locação, e também em desfavor da locadora MEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA, referente ao imóvel localizado na CLN 07, bloco K, lote 01, apto. 308, Riacho Fundo I – DF, para cobrança de dívida de R$3.111,50.
Na ação n. 0701364-06.2019.8.07.0009, foram feitos novos cálculos e retirado o custo excessivo do valor de R$5.500,00, resultando no débito de R$3.400,10.
Relata que as partes realizaram acordo, pelo qual o ora embargante pagou R$478,58 referente à entrada de 30% e parcelamento do restante.
Em razão disso, os autos n. 0701364-06.2019.8.07.0009 foram arquivados e determinada juntada de cópia da sentença no processo 0705308-50.2018.8.07.0009.
Sustenta que o ora embargado litiga de má-fé, pois a demanda foi julgada pela 2ª Vara Cível de Samambaia.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
No mérito, pleiteia pela extinção da ação de execução, pois ausente inadimplemento do embargante.
No mais, requer a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
Junta procuração e documentos de IDs 117042633 a 117042636, fls. 10/18; IDs 121148967 e 121148966, fls. 23/24.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido ao ID 129930598, fl. 25.
O embargado foi citado via DJe e ofereceu embargos no ID 132622922, fls. 30/39.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
No mérito, defende que a ação de execução que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Samambaia tratou de valores distintos em relação à presente ação.
Sustenta que o contrato de confissão de dívidas, firmado em 7/4/2021 entre as partes e MEIRE APARECIDA, no valor de R$5.500,00, é referente a débitos de aluguéis do período de 1/8/2016 a 30/3/2017.
Alega que o embargante e MEIRE APARECIDA propuseram a realização de acordo dos aluguéis em atraso, com permanência no imóvel e pagamento, mês a mês, dos alugueres vincendos, a partir de 30/4/2017.
Defende que, contudo, as partes pagaram apenas quatro parcelas do acordo (do total de onze parcelas) e os alugueres de 30/4, 30/5 e 30/6/2017, ficando inadimplente com sete parcelas do acordo (5/11 a 11/11) e com os alugueres que se venceram a partir de 30/7/2017 até 26/12/2017, quando foi feita a entrega das chaves.
Afirma que a ação de execução n. 0705308-50.2018.8.07.0009, distribuída em 12/6/2018, à 2ª Vara Cível de Samambaia, é referente aos débitos de alugueis posteriores ao acordo firmado entre as partes.
Isto é, de 1/7/2017 a 26/12/2017.
O ora embargante também opôs embargos em relação àquela execução, alegando excesso de execução, apontando como valor devido a quanti a de R$3.111,50, e propôs o pagamento parcelado, mediante entrada de R$933,45 (30%) e pagamento do restante em seis vezes.
O embargado/exequente aceitou a realização de acordo.
Porém, o valor atualizado do débito de R$4.706,61.
Assim, o embargante complementou o valor da entrada de 30% mediante pagamento de R$478,53, e se obrigou ao pagamento de seis parcelas de R$549,10 cada.
Rechaça a ocorrência de litigância de má-fé pelo embargante e de dano moral pelo embargante.
Junta documentos de IDs 132622924 a 132622920, fls. 40/43.
O embargante se manifestou acerca da impugnação aos embargos no ID 135313922, fls. 47/50, em que sustenta que não se equivocou quanto à cobrança repetida pelo ora embargado, e que, caso houvesse débito remanescente, estaria atingido pela prescrição.
Assim, pugna pelo reconhecimento da extinção da obrigação que originou a execução.
Junta documentos de IDs 135313923 a 135313927, fls. 51/54.
Oportunizada a especificação de provas, o embargante pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 153005741, fl. 72).
O embargado pugnou pela dilação probatória para que o embargante demonstre a alegada incapacidade financeira, com fim de justificar o pedido de gratuidade de justiça (ID 136115567, fls. 58/60).
Junta documentos de IDs 136115568 a 136115573, fls. 61/64.
DECIDO.
O embargado impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo embargante.
Todavia, conforme consta da decisão de ID 150055326, fl. 70, o embargante recolheu as custas processuais nos IDs 121148967 e 121148966, fl. 23/24.
Está prejudicado o pedido.
Rejeito a impugnação apresentada.
O embargado pugnou pela dilação probatória para que o embargante comprove a alegada hipossuficiência econômica, o que não justificaria do pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, conforme supra delineado, o pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado.
Logo, não há razões para dilação probatória requerida pelo embargado.
O embargante requereu a produção de prova oral.
Porém, não indicou o que pretende esclarecer com a referida prova.
INTIME-SE o embargante para esclarecer o que pretende comprovar com o pleito de produção de prova oral, pois eventual quitação do débito, ou mesmo suposta prescrição, podem ser comprovadas mediante prova documental.
Na oportunidade, deverá juntar eventuais documentos comprobatórios, se o caso.
Sem prejuízo, INTIME-SE o embargado para juntar procuração aos autos e não apenas substabelecimento.
Prazo comum de quinze dias.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias.
Caso o embargante dispense a dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:59
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:00
Deferido o pedido de GISCARD CESAR RODRIGUES - CPF: *06.***.*05-49 (EMBARGANTE).
-
21/09/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de GISCARD CESAR RODRIGUES em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
14/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2022 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705327-74.2023.8.07.0011
Paulo Cesar Peres Borges
Tnt Express Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Andre Zambo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:41
Processo nº 0771298-88.2023.8.07.0016
Jr Atacado e Distribuidora de Embalagens...
Comercial Bm Silva LTDA
Advogado: Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 17:14
Processo nº 0771279-82.2023.8.07.0016
Jr Atacado e Distribuidora de Embalagens...
Comercial Bm Silva LTDA
Advogado: Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 17:32
Processo nº 0714615-67.2023.8.07.0004
Antonia Rosilange Alves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 10:28
Processo nº 0700601-47.2024.8.07.0003
Keyla Maria Martins Costa
Residencial Botanico
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 23:21