TJDFT - 0700165-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 23:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700165-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DECISÃO A lógica do art. 829, do NCPC/15, estabelece que inicialmente deverá haver a citação do executado e, somente em caso de não pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a penhora será determinada.
Na petição de Id. 194392501, a parte exequente requer o arresto cautelar dos bens do executado, antes mesmo da citação, nos termos do art. 830, 834 e 835, inc.
I do CPC, sob alegação de que o executado está se ocultando, não se deixando encontrar.
O bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud do executado, antes da citação, mesmo que de forma cautelar, somente pode ser deferido, excepcionalmente, se houver a demonstração dos requisitos que autorizam a concessão dessa medida de urgência, nos termos nos artigos 300 e 301 d CPC.
No caso dos autos, o exequente não comprova a existência de fatos que evidenciem a intenção do executado de dissipar seu patrimônio de forma a frustrar eventual e posterior execução.
Ademais, não há previsão legal para esse tipo de medida nos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, dispondo o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 acerca da imediata extinção da ação em caso de não localização da parte executada ou da inexistência de bens penhoráveis.
Também não é admitida a citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis, cabendo ao exequente ingressar com a execução numa Vara Cível, onde poderá o executado em lugar incerto e não sabido ser citado por edital e, então, ter penhorados os seus bens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo pleiteado.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 12:34
Indeferido o pedido de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*21-72 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700165-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DESPACHO Defiro em parte os pedidos ao Id. 180005015.
Desentranhe-se e adite-se o mandado com o telefone e o novo endereço abrangido nesta circunscrição judiciária, qual seja, QNN 23 conjunto L lote 03 loja 04 - Ceilândia Norte, ficando autorizada a citação pelos meios eletrônicos.
Infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado do executado, nesta circunscrição judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:58
Indeferido o pedido de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*21-72 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700165-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO CERTIDÃO Tendo em vista mandado juntado aos autos sem cumprimento ID 185758154, de ordem intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700165-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DECISÃO Consultando os sistemas eletrônicos, verifica-se que o processo nº 0713636-11.2023.8.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, foi extinto sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas complementares, tendo sido a parte Exequente condenada em custas processuais.
Assim, ao Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais do processo nº 0713636-11.2023.8.07.0003 ou demonstrar que houve o deferimento da gratuidade judiciária, nos referidos autos, sob pena de extinção do presente feito.
Promovida regularmente a emenda, tendo em vista que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC) na petição de emenda à inicial, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, retifique-se o valor da causa junto ao sistema e cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700165-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de esclarecer sobre a nota promissória de n. 2/004, com vencimento em 11 de abril de 2023, no valor de R$ 4.122,00 (quatro mil, cento e vinte e dois reais), emitida pelo executado (id. 182953482 - pág. 2), se está sendo objeto da execução nos autos de n. 0713636-11.2023.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia e se decorre do mesmo negócio jurídico, tendo em vista as demais notas promissórias, e quantas são na totalidade.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/01/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:19
Outras decisões
-
04/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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