TJDFT - 0718041-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:12
Homologada a Transação
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10/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO CAVALCANTE em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:59
Outras decisões
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01/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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28/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718041-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ RIBEIRO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação dos Moradores Condomínio Residencial Morada dos Pássaros em face de André Luiz Ribeiro Cavalcante, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id. 177241572), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 179167564), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré André Luiz Ribeiro Cavalcante a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.218,18 (dois mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), correspondente às taxas condominiais ordinárias inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da planilha de id. 171863838, além das parcelas vencidas no curso do feito, até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/11/2023 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:42
Outras decisões
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14/09/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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