TJDFT - 0741093-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741093-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA SILVA ANTUNES EXECUTADO: SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 16/05/2025 (ID 236129076), que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 16/05/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 16/05/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741093-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SILVA ANTUNES REU: SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DANIELA SILVA ANTUNES - CPF: *24.***.*09-86 (autora/exequente) em desfavor de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-57 (ré/executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 71.933,51, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 219447257 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 58.375,17 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), acrescida de juros e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da citação, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, a partir de 28/08/2024.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 224389312, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:06
Outras decisões
-
03/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741093-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SILVA ANTUNES REU: SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (210019707).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741093-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SILVA ANTUNES REU: SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Conforme determinado na decisão de ID 185735882, proceda-se à citação da parte ré, por meio do e-mail [email protected], que deverá ser encaminhado à parte ré, por meio da Central de mandados.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741093-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SILVA ANTUNES REU: SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à citação da parte ré, por meio do e-mail [email protected], conforme decisão de ID 174863636.
A Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por "endereços eletrônicos", compreende-se e-mails, não se incluindo o envio de mensagens via whatsapp.
Em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2), MINISTRA Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 08/08/2023).
Assim, à luz do entendimento do c.
STJ, revogo a decisão de ID 174863636, na parte em que autoriza a citação por whatsapp, não sendo possível portanto, deferir o pedido de ID 185108452 neste ponto.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de DANIELA SILVA ANTUNES - CPF: *24.***.*09-86 (AUTOR)
-
05/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741093-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SILVA ANTUNES REU: SEICON INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 182910536), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIELA SILVA ANTUNES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:48
Outras decisões
-
05/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748495-59.2023.8.07.0001
Liliane Patricia Ambrosio de Almeida
Jerusa de Paula Araujo
Advogado: Sarah Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 18:59
Processo nº 0700033-28.2020.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Bruno Ferreira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 14:41
Processo nº 0701169-55.2023.8.07.0017
Marcus Vinicius Cavalcante de Souza
Keanne Alves Teixeira de Carvalho
Advogado: Genilson Ferreira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 16:11
Processo nº 0733988-93.2023.8.07.0001
Eduardo Welbert Nogueira de Carvalho
7ª Criminal de Brasilia - Distrito Feder...
Advogado: Bruna Goffi da Costa Bordini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 08:40
Processo nº 0745359-54.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo da Silva Vieira
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 20:31