TJDFT - 0752299-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ALDO SILVA PINTO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752299-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDO SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação distribuída a este Juízo, na qual se determinou, em sede de exame prelibatório, a emenda à peça de ingresso, a fim de que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas finais, apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0727571-95.2021.8.07.0001), na qual restou indeferida a gratuidade de justiça, bem como viesse a regularizar a sua representação processual.
A providência encontrou sustentáculo na disposição inserta no artigo 486, §2º, do CPC, na esteira da qual, a petição inicial da nova ação, renovada por haver sido extinta sem exame meritório, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Contudo, a despeito do comando expressamente veiculado, a parte autora quedou inerte, conforme certificado em ID 106948719. É o relatório.
Decido.
I - DAS CUSTAS FINAIS APURADAS EM DEMANDA ANTECEDENTE E REITERADA Conforme pontuado, deixou a parte autora de comprovar o recolhimento das custas apuradas na demanda antecedente, reiterada no presente feito.
Registre-se, por relevante, que, em consulta aos autos eletrônicos respectivos, verifica-se que as custas processuais, apuradas no importe de R$ 567,83 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), sequer foram adimplidas pela parte, que quedou inerte, embora tenha sido devidamente intimada para tanto.
Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua omissão, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 486, § 2º, do CPC).
Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, colhe-se o posicionamento esposado pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 486, § 2º, DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR.
DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É possível o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça em grau recursal tendo em vista novos elementos probatórios alinhavados aos autos, porém, o mencionado benefício não possui efeitos retroativos.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação 2 - Não constando dos autos a informação de que, ao Autor, fora deferido, em Feitos pretéritos, o benefício da gratuidade, bem como não comprovando a tempo que fazia jus à gratuidade de Justiça, não há fundamento jurídico para a dispensa da prova do pagamento ou do depósito de custas e honorários de advogado de Feitos anteriores, exigência veiculada pelo art. 486, § 2º, do CPC. 3 - Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial, revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame do mérito.Cível desprovida. (Acórdão 1140338, 07002161220188070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
JUNTADA DE DOCUMENTO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação Monitória, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc.
I, ambos do NCPC, por não ter a autora atendido à determinação para que comprovasse o recolhimento das custas referentes a processo anterior, em que figuram as mesmas partes e extinto sem resolução do mérito, bem como apresentasse nova petição inicial, corrigindo o valor da causa e a extensão pecuniária do pedido, ante a prescrição de parte das parcelas devidas. 2.
Ao ser intimada para apresentar nova petição inicial, corrigindo o valor da causa e a extensão pecuniária do pedido, a recorrente quedou-se inerte.
Igualmente, determinado pelo magistrado a quo que ela emendasse a inicial, comprovando o recolhimento das custas referentes a processo anterior, nos moldes do previsto no art. 486, §2º, do NCPC, deixou de comparecer aos autos. 3.
Não tendo a determinação de emenda à inicial sido atendida, deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem análise meritória.
Por não se tratar de extinção por abandono da causa desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, § 1º do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1111376, 07104931220178070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade.
Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC).
Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, não tendo o demandante acorrido ao chamamento judicial a ele endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
IRREGULARIDADE.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por força do artigo 18, do Código de Processo Civil, pode o mandatário praticar atos em nome da outorgante, inclusive o de outorga de procuração ad judicia.
No entanto, a procuração deve estar em nome da mandatária, uma vez que, em não estando, pressupõe-se que o mandatário atua em nome próprio.
Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. (Acórdão 1206460, 07014509820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda à inicial e não a cumprindo integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 2.
Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a contento a determinação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1137653, 07105285320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e do artigo 486, §2º, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas processuais devidas neste feito.
Sem condenação em honorários, posto que não implementado o contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALDO SILVA PINTO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752299-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDO SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Observe-se a tramitação prioritária, ex vi do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove o recolhimento (ou a inexistência) das custas eventualmente apuradas na demanda antecedente (n. 0727571-95.2021.8.07.0001), ora reiterada, em que restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça, na forma determinada pelo art. 486, § 2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
Na mesma oportunidade, igualmente sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório, apto a constituir o advogado que subscreveu eletronicamente a peça de ingresso.
Tal medida comparece impositiva, na medida em que o subscritor do instrumento de substabelecimento de ID 182568667 (Ezequiel Florêncio Martins Barbosa - OAB/DF 15.335) não corresponde ao causídico a quem foram outorgados os poderes, pela parte autora, por meio da procuração de ID 182568663 (Ana Lúcia Amaral Queiroz - OAB/DF 15.247).
Por fim, deverá coligir documento de identificação legível, ao contrário daquele carreado em ID 182568664.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752299-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDO SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº0727571-95.2021.8.07.0001, processado e julgado na 22ª Vara Cível de Brasília- DF, sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito sem análise do tema de fundo, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Portanto, verifica-se a prevenção da 22ª Vara Cível de Brasília- DF para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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