TJDFT - 0701812-98.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:40
Publicado Mandado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
17/05/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA BALBINO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 22:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA BALBINO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
03/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
13/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/10/2024 17:28
Outras decisões
-
01/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:13
Outras decisões
-
13/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:28
Outras decisões
-
12/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701812-98.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BALBINO REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para promover a emenda à inicial, para que conste em seu requerimento (ID 189856220) o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 c/c art. 319, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Para garantia do contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:31
Outras decisões
-
14/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Datado e assinado conforme certificação digital. -
28/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
20/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA BALBINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) declarar a inexistência da dívida relacionada aos descontos promovidos no contracheque da autora sob a rubrica "Contribuição Conafer"; (b) condenar a ré à restituição em dobro das parcelas cobradas, sobre as quais deve incidir correção monetária, pelo índice adotado pelo TJDFT, a partir de cada desconto, acrescidas de juros de mora de 1%, desde a citação, até o efetivo pagamento; e (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, à título de indenização por danos morais, quantia que deve ser corrigida pelo índice adotado pelo TJDFT e acrescida de juros de mora de 1%, a partir desta data.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
11/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:15
Decretada a revelia
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25/07/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BALBINO - CPF: *10.***.*08-84 (AUTOR).
-
30/05/2023 18:29
Outras decisões
-
23/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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