TJDFT - 0700058-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700058-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A, JULIANA CARVALHO MOL EXECUTADO: TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Da análise dos autos, com relação à petição de ID 182935603, cabe pontuar que o atual regramento processual admite, como regra, o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação cognitiva, conforme artigo 516, inciso II, CPC.
No caso em questão, não vislumbro situação excepcional que justifique a distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, em especial por não haver outro cumprimento em curso nos autos principais, que possa resultar em eventual tumulto processual ou prejuízo para as partes.
Desse modo, deverá a parte exequente protocolar o pedido de cumprimento de sentença nos autos nº 0741769-06.2022.8.07.0001, em respeito à celeridade e ao sincretismo processual.
Ademais, ao fazê-lo, deverá comprovar, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Publicada a presente decisão, promova-se a baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:33
Outras decisões
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11/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/01/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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