TJDFT - 0702408-19.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
22/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:21
Homologada a Transação
-
21/11/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/11/2024 19:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 03:48
Recebidos os autos
-
20/11/2024 03:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
30/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/08/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
15/08/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
19/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702408-19.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PITE S/A EXECUTADO: MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 183508044, em que o requerido arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que o endereço informado pelo requerente, para fins de citação no feito originário, estaria equivocado, tendo em vista que indicada a numeração errada do logradouro.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos atos processuais a partir do ato citatório.
Intimado para manifestação, o requerente quedou-se inerte.
Decido.
Depreende-se dos autos que o autor, no feito originário, ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer em face de MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA, ora executado.
Consta na petição inicial de ID 131056756 a qualificação da parte adversa, com a seguinte indicação de seu endereço residencial: “Rua Vereador Mário Coelho Pires, n° 74, Residencial Lírios, bairro Campinas, na cidade de São José/SC, CEP 88101-280”.
Assim, foi expedido mandado de citação para o referido endereço, posteriormente devolvido sem cumprimento da diligência, pelo seguinte motivo: “não existe o número”, conforme aviso de recebimento de ID 132887386.
Intimado para manifestação, o autor noticiou outra localidade para fins de expedição do mandado, qual seja, DF-250 KM 2,5, CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, Q. 01 CONJ A LOTE 28/29, REGIÃO DOS LAGOS, SOBRADINHO/DF, CEP 73255-900, cujo documento de ID 154446008 noticia o recebimento da carta citatória.
Assim, considerando efetivada a citação, foi prolatada sentença, ao ID 161203438, e o executado, considerado revel (158342553), foi condenado na obrigação de fazer, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Nesse contexto, e em cotejo com as informações prestadas na impugnação de ID 183508044, observa-se que, de fato, o autor indicou erroneamente o logradouro de domicílio do executado.
Isso porque conforme comprovante de residência apresentado pelo executado, ID 183512299, corroborado pela imagem anexada a sua manifestação, conclui-se que o seu endereço residencial é Rua Vereador Mário Coelho Pires, 574, Apto, 902, Residencial Lírios, Campinas, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88101-280, e não aquele indicado pelo autor (Rua Vereador Mário Coelho Pires, 74, Apto, 902).
Ademais, entendo que as informações prestadas na impugnação, corroboradas por prova documental, ID 183512301, dão conta de que era possível ao autor ter conhecimento do exato endereço da parte adversa, ante a notícia de demanda por este ajuizada em face de terceiro, que era representado pelo mesmo causídico do autor.
Assim, vislumbro, na espécie, que a citação efetivada no feito originário está eivada de nulidade.
Nesse ponto, necessário destacar que a citação representa o ato pelo qual a parte adversa é convocada a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade é essencial para a validade da prestação jurisdicional, notadamente por garantir o contraditório, princípio caro ao ordenamento pátrio.
Assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 239 e 280: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Em arremate, cumpre registrar, em que pese o aviso de recebimento de IDxx ter retornado com resultado positivo, que a assinatura do receber é de terceiro estranho ao processo, de modo que incumbe ao autor, nessa situação, o ônus de demonstrar que o réu teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que, intimado para manifestação quanto à impugnação, quedou-se inerte.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido do executado para reconhecer a nulidade da citação, no feito originário, nos termos do art. 525, §1º, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, decreto a nulidade de todos os atos praticados após a expedição do mandado de ID 152963510, conforme determinam os arts. 281 e 282 do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, referente à quantia depositada nos autos, ID 183657710, em favor do executado.
Considerando o interesse na autocomposição da lide, declarado ao ID 183508044, intime-se o exequente para manifestação especificamente quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. documento assinado digitalmente ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
19/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:03
Outras decisões
-
26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PITE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:25
Outras decisões
-
17/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702408-19.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PITE S/A EXECUTADO: MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA DESPACHO Inicialmente, considerando o excesso de penhora, efetivei o desbloqueio de parte dos valores, conforme espelho em anexo.
Assim, à Secretaria para a finalização do cumprimento da decisão de ID nº 181594394, promovendo a transferência do valor da penhora para a conta judicial e liberando o remanescente.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/01/2024 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/12/2023 23:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
07/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 15:31
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 23:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:21
Decretada a revelia
-
07/05/2023 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 20:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
13/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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