TJDFT - 0775375-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/05/2025 14:14
Outras decisões
-
28/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/04/2025 22:25
Juntada de Ofício de requisição
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:03
Outras decisões
-
21/10/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 21:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:51
Outras decisões
-
10/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775375-43.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Capitalização / Anatocismo (10585) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 10:39:30.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775375-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:32:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:26
Outras decisões
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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