TJDFT - 0733159-77.2017.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de POLLIANNA ROSARIO MARINHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/12/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de POLLIANNA ROSARIO MARINHO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de POLLIANNA ROSARIO MARINHO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:06
Indeferido o pedido de POLLIANNA ROSARIO MARINHO - CPF: *03.***.*93-04 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733159-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLIANNA ROSARIO MARINHO EXECUTADO: ALVARO HENRIQUE RIBEIRO DESPACHO A citação é ato formal necessário para a validade do processo.
A credora deverá indicar o endereço atualizado do sócio das pessoas jurídicas, para viabilizar a citação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733159-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLIANNA ROSARIO MARINHO EXECUTADO: ALVARO HENRIQUE RIBEIRO DECISÃO INTELOCUTÓRIA Quanto à intimação por edital, cumpre ressaltar sua expressa vedação pela Lei 9.099/95, em seu art. 18, §2º.
Inaplicável o Enunciado 37 do FONAJE, vez que é mera recomendação e contraria o dispositivo legal citado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (omissis) 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
No mesmo sentido os acórdãos 1136560 e 1356745, da Primeira e da Segunda Turma Recursal, respectivamente.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o Credor a promover a continuidade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
15/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:17
Indeferido o pedido de POLLIANNA ROSARIO MARINHO - CPF: *03.***.*93-04 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733159-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLIANNA ROSARIO MARINHO EXECUTADO: ALVARO HENRIQUE RIBEIRO DESPACHO Defiro a dilação do prazo requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/05/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:58
Deferido o pedido de POLLIANNA ROSARIO MARINHO - CPF: *03.***.*93-04 (EXEQUENTE).
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28/04/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:56
Indeferido o pedido de POLLIANNA ROSARIO MARINHO - CPF: *03.***.*93-04 (EXEQUENTE)
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27/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 20:18
Recebidos os autos
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31/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/01/2023 14:28
Juntada de consulta bacenjud
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16/01/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/12/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2022 18:35
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/07/2022 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/06/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 08:48
Processo Desarquivado
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14/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 13:50
Arquivado Provisoramente
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21/08/2018 16:43
Decorrido prazo de POLLIANNA ROSARIO MARINHO em 17/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 04:17
Publicado Portaria em 10/08/2018.
-
10/08/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 17:39
Juntada de portaria
-
07/08/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/08/2018 12:34
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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25/07/2018 20:30
Recebidos os autos
-
25/07/2018 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/07/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 17:49
Recebidos os autos
-
20/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 04:19
Publicado Portaria em 13/07/2018.
-
13/07/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 14:49
Juntada de portaria
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10/07/2018 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 15:06
Transitado em Julgado em 05/02/2018
-
29/06/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 13:33
Transitado em Julgado em 05/02/2018
-
28/06/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2018 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 10:29
Juntada de mandado
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19/06/2018 17:44
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/06/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 05:44
Publicado Certidão em 07/06/2018.
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07/06/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 05:24
Publicado Despacho em 06/06/2018.
-
06/06/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 09:49
Recebidos os autos
-
02/06/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/05/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 06:21
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 15:33
Juntada de comunicações
-
09/04/2018 14:48
Juntada de comunicações
-
03/04/2018 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 04:09
Publicado Despacho em 27/03/2018.
-
27/03/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 14:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2018 12:41
Recebidos os autos
-
23/03/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 07:15
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE RIBEIRO em 15/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 05:19
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 08:01
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE RIBEIRO em 05/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 08:01
Decorrido prazo de POLLIANNA ROSARIO MARINHO em 05/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 07:07
Publicado Sentença em 22/01/2018.
-
21/12/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2017 22:19
Recebidos os autos
-
17/12/2017 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2017 15:56
Conclusos para julgamento para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/12/2017 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 13/12/2017 15:30
-
13/12/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 18:43
Audiência instrução e julgamento designada - 13/12/2017 15:30
-
28/11/2017 16:53
Recebidos os autos
-
28/11/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 23:34
Conclusos para despacho para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/11/2017 23:32
Recebidos os autos
-
27/11/2017 16:31
Conclusos para julgamento para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/11/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 03:59
Publicado Certidão em 16/11/2017.
-
15/11/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 10:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/10/2017 10:56
Audiência Conciliação realizada - 24/10/2017 09:10
-
14/09/2017 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 14:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (em diligência)
-
14/09/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 23:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
-
13/09/2017 23:46
Audiência conciliação designada - 24/10/2017 09:10
-
13/09/2017 23:46
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
13/09/2017 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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