TJDFT - 0773815-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVAM BATISTA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0773815-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Suspendo o presente processo até o julgamento do recurso.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GILVAM BATISTA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GILVAM BATISTA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0773815-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos os autos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 189063200.
Em apertada síntese, a embargante aponta que a decisão atacada padece de contradição e obscuridade, com arrimo nas frases do decisum “é forçoso reconhecer que o cálculo dos honorários deve incidir sobre os bens partilhados”.
Argumenta que não houve interpretação da sentença conforme deveria e que na fundamentação consta detalhadamente todos os bens partilháveis e os que de fato foram partilhados.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos para corretamente esclarecer e identificar quais os bens que efetivamente foram partilhados (ID 190121805).
Contrarrazões (ID 191201150).
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
No caso, não se verifica a ocorrência de vício de contradição, visto que a decisão deve ser entendida como um todo.
E, nesse sentido, foi clara ao consignar que somente parte dos bens foram partilhados.
Além disso, acolheu a impugnação do executado, que justamente pleiteou a exclusão dos bens declarados de propriedade exclusiva.
No entanto, em relação à obscuridade, a fim de não restar margem de dúvida, é possível registrar que o cálculo dos honorários deve incidir tão somente sobre o valor dos bens partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, excluindo-se os declarados de propriedade exclusiva.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração tão somente para clarear a decisão atacada.
Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos honorários tendo como base os bens partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, excluindo-se os bens declarados de propriedade exclusiva.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0773815-66.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a PARTE REQUERIDA INTIMADA para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024, 19:11:18.
GLEICE DE LIMA VIECELI Servidor Geral -
17/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado.
Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos honorários tendo como base tão somente os bens partilhados, excluindo da base de cálculos os demais bens.
Com a correção dos cálculos, o executado será intimado para pagamento.
P.
I. -
07/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:49
Outras decisões
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de GILVAM BATISTA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0773815-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de ID 185821626 e/ou para reiterar os termos já lançados no ID 184514682.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho a preliminar de ausência de legitimidade, determinando que venha aos autos impugnação em nome do executado, G.
B.
D.
C., conforme o julgado.
Fica o patrono do devedor ciente de que deverá distribuir cumprimento de sentença em desfavor de sua devedora.
As questões de mérito serão objeto de análise posterior.
P.
I. -
05/02/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:44
Outras decisões
-
24/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0773815-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO À parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação de ID 182187201.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/12/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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