TJDFT - 0758332-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:43
Outras decisões
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:15
Outras decisões
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:17
Outras decisões
-
17/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:35
Outras decisões
-
05/06/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 07:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:03
Outras decisões
-
13/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758332-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que tome ciência da petição id. 193153668 e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:36
Outras decisões
-
29/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758332-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação de ID 191471454.
Determino, desde já, a expedição de alvará, em favor do credor, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, ficando o credor intimado para informar seus dados bancários.
Apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:11
Outras decisões
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
04/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758332-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc., Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em desfavor de FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou o pagamento de R$ 51.787,53, referente a 50% da carteira de investimento ANAPARPREV/ANAPAR, da Fundação ré, participante nº 000.075.061-0, corrigido desde 21/07/2020.
A Fundação réu apresentou contestação (ID 162419550) impugnando o pedido de justiça gratuita feito pelo autor.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 185816564).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento nesse sentido será apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), situação em que os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor é herdeiro de ANGÉLICA RODRIGUES PEREIRA, falecida em 28/05/2020.
Aduz o autor que faz jus a 50% dos valores que constam no plano de previdência privada que sua mãe mantinha junto a PETRUS, posteriormente transferida para a Fundação ré.
Aduz que tentou resgatar o valor que lhe é devido, sem sucesso.
Por isso, pede providências.
Em sua defesa, a Fundação ré reconhece o direito do autor a 50% do valor depositado no fundo na conta vinculada à sua genitora.
No entanto, aduz que o autor recusou a proposta de acordo efetuada pela Fundação ré, tendo em vista a existência de desconto relativos ao Imposto de Renda, com o qual o autor não teria concordado.
Incontroverso, pois, o direito do autor aos 50% dos valores depositados na conta de sua mãe no Plano ANAPARPREV, equivalente a R$ 51.782,53, a ser corrigido desde 28/05/2020.
De outra sorte, não se pode ignorar que sobre o referido valor incide o pagamento de Imposto de Renda, o qual deve observar a legislação tributária pertinente.
Impõe-se pois a liberação dos referidos valores ao autor, abatidos os consectários previstos na lei.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a Fundação ré que pague para o autor o valor de R$ 51.782,53, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 28/05/2020 (data do extrato ID 174962583), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, autorizados os abatimentos legais referentes ao Imposto de Renda, cujo eventual recolhimento por parte da Fundação ré deve ser comprovado nos autos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 23:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758332-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:35
Outras decisões
-
11/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:25
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *67.***.*76-68 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/10/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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