TJDFT - 0086140-74.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:18
Outras decisões
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27/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de NADJA NAYRA SOARES MOTA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0086140-74.2010.8.07.0015 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARTE TINTAS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME, NADJA NAYRA SOARES MOTA, GYSELLE MUNIZ DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ARTE TINTAS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME, NADJA NAYRA SOARES MOTA e GYSELLE MUNIZ DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Citada no ID 162367996, a corresponsável NADJA NAYRA SOARES MOTA, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência de prescrição e ilegitimidade (ID 162237718).
Impugnação do Distrito Federal no ID 163912735.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A execução foi proposta em 05/08/2010 para cobranças de débitos constituídos nos anos de 01/11/2005, 01/01/2009, 01/03/2009 e 06/07/2010 (ID 42028498, pág. 1) O despacho ordenando a citação se deu em 28/10/2010 (consulta autos físicos anexa), interrompendo-se o prazo de prescrição.
Todavia, a expedição dos mandados de citação somente ocorreu em 07/07/2015, tendo o AR de citação retornado sem cumprimento em 09/10/2015 (pág. 15).
Outra tentativa de citação é realizada apenas em 31/01/2018, também sem êxito (pág. 28).
Em 24/07/2018 e 04/06/2019, o Exequente postula nova tentativa de citação dos Executados (págs. 30, 43, 44).
O último requerimento não chegou a ser apreciado.
Afora isso, o processo foi encaminhado em seguida para a digitalização, sendo inserido na base do PJ-e, apenas, em 11/08/2019.
Não bastasse isso, o feito foi redistribuído a este Juízo em 16/03/2021, quando então foi determinada a intimação do Exequente para dar andamento ao processo (ID 156010744), tendo o Exequente reiterado pedido de citação (ID 157613994).
Ora, os fatos acima elencados evidenciam a demora/ausência de prestação jurisdicional por parte do Juízo, configurando-se, assim, falha atribuível ao Poder Judiciário, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tem-se que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a sua alegação.
Nesse contexto, é entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Destarte, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado); 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
Negritado).
Pois bem, constata-se que a Excipiente se retirou da sociedade em 25/03/2006 (ID 162238802), só podendo ser responsável pelo pagamento da CDA *01.***.*43-15, constituída em 01/11/2005, a qual se encontra com parcelamento quitado (vide espelho SITAF anexo).
Portanto, ACOLHO em parte a Exceção de Pré-Executividade, para DECLARAR a ilegitimidade passiva da Excipiente em relação às CDAS constituídas após a sua saída da sociedade (CDAs *01.***.*69-36, *01.***.*69-44 e *01.***.*47-70) e JULGAR EXTINTA a presente execução em face da Excipiente pelo pagamento da CDA *01.***.*43-15.
EXCLUA-SE o nome da Executada do polo passivo da presente execução.
Por fim, verifico que apenas as CDAs *01.***.*69-36 e *01.***.*69-44 encontram-se ativas e totalizam a quantia de R$ 2.176,95 e que o valor consolidado do débito para o CNPJ/CPF dos demais Executados é inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
Nesse sentido, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originário de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial ou outro requerimento pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 21:13
Deferido em parte o pedido de NADJA NAYRA SOARES MOTA - CPF: *62.***.*73-00 (EXECUTADO)
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26/10/2023 21:00
Decorrido prazo de GYSELLE MUNIZ DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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26/10/2023 21:00
Decorrido prazo de NADJA NAYRA SOARES MOTA em 20/06/2023 23:59.
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26/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ARTE TINTAS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de NADJA NAYRA SOARES MOTA em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GYSELLE MUNIZ DA COSTA em 20/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/08/2019 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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