TJDFT - 0016460-78.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/07/2024 19:51
Decorrido prazo de ROBERVAL GONTIJO DURAES - CPF: *90.***.*34-53 (EXECUTADO) em 09/02/2024.
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23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ROBERVAL GONTIJO DURAES em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0016460-78.2009.8.07.0001 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTA VELOSO TARTUCE, ROBERVAL GONTIJO DURAES, R.R.
ELETRO REFRIGERACAO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ROBERTA VELOSO TARTUCE, ROBERVAL GONTIJO DURAES e R.R.
ELETRO REFRIGERAÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 133277075, o Executado ROBERVAL GONTIJO DURAES opôs exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição das CDAs em execução e a impenhorabilidade do bem objeto da penhora de ID 127199985, por se tratar de bem de família.
O Distrito Federal se manifestou em sede de impugnação, no ID 137630548 rechaçando os argumentos do Excipiente e juntou documentos.
Houve despacho intimando ambas as partes para trazerem aos autos provas documentais acerca do parcelamento realizado e sobre o imóvel penhorado ser utilizado para residência da família (ID 150007856).
Documentos juntados pelo Excipiente nos IDs 157657823 e 162230554.
A Fazenda Pública quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A execução foi proposta em 24/04/2009, para cobrança de créditos constituídos nos de 2003 e 2005 (ID 41240744, pág. 1).
O Exequente alega que ocorreu o parcelamento 03/02006, tendo havido o cancelamento, por falta de pagamento em 08/2007 e juntou espelhos do SITAF (ID 137630563).
Entretanto, a jurisprudência pacífica deste Eg.
TJDFT firmou o entendimento de que os espelhos do SITAF constituem documentos unilaterais, não se prestando, isoladamente, para comprovar que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo e, por conseguinte, que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Vide julgados abaixo colacionados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
LEI DISTRITAL N.º 7.431/1985.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DF.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
DOMÍNIO RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO BEM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
ART. 1º, § 8º, II, DA LEI N. 7.431/85.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, a cobrança de IPVA é de competência exclusiva de cada Estado.
Demais disso, quanto ao fato gerador e o sujeito passivo do aludido imposto, ante a ausência de edição de lei pela União, o Distrito Federal, exercendo sua competência legislativa plena, editou a Lei Distrital n. 7.431/85. 2.
A Lei Distrital 7.431/85 dispõe que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor (art. 1º, caput), ao passo que estabelece que são contribuintes do aludido tributo o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo nos casos de locação e arrendamento mercantil (art. 1º, § 7º, I e II), podendo responder solidariamente pelo pagamento o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título (art. 1º, § 8º, II). 3.
O credor fiduciário, a despeito de não ter a propriedade plena, detém a qualidade de detentor do domínio resolúvel e da posse indireta do bem alienado, razão pela qual é considerado responsável solidário pela dívida fundada em IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porquanto alcançado pela legislação tributária distrital pertinente.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Com base no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito fiscal, requerido pelo contribuinte, caracteriza hipótese de reconhecimento da dívida e, por consequência, interrompe a prescrição, cabendo ao exequente, por sua vez, a prova de que o devedor requereu o aludido parcelamento. 5.
Os espelhos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF constituem documentos unilaterais e, na esteira da jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, não são considerados, isoladamente, provas de que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo. 6.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão 1398770, 07569267620198070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO.
TELA SITAF.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os créditos fiscais decorrentes de multas administrativas, tal como a aplicada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, possuem natureza administrativa e não tributária, sendo a eles, dessa forma, inaplicáveis as normas prescricionais previstas no Código Tributário Nacional, haja vista a natureza pública da relação jurídica em debate, embora sejam exigíveis pelo mesmo procedimento da ação de execução fiscal. 2.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Tributário Nacional. 3 - O parcelamento de ofício promovido pela Fazenda Pública, sem prova de consentimento da agravante, não interrompe a prescrição.
O extrato do sistema de telas do SITAF, elaborados de forma unilateral pelo ente tributante, são insuficientes para comprovar a causa interruptiva da prescrição, mormente por não registrar o pedido de parcelamento do débito. 4.
Portanto, considerando que a ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 08/06/2011, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos créditos não tributários cobrados nas CDAs nº 3982320069; 3983120076; 3982920085; 3982520060 e 3982720060, vencidos em 01/03/2003 a 24/04/2006. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1388436, 07284007920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, entendo que o Distrito Federal não comprovou a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente as interrupções da prescrição inicial, conforme sustentado pelo Exequente.
Portanto, considerando-se que foram ultrapassados mais de 05 (cinco) anos, entre as datas de constituição do crédito e o ajuizamento da execução, tem-se consumada a prescrição relativamente às CDAs *01.***.*07-70 (01/07/2003), *01.***.*07-88 (01/08/2003), *01.***.*07-96 (01/09/2003), *01.***.*07-00 (01/10/2003), *01.***.*07-18 (01/11/2003), *01.***.*34-10 (01/12/2003), constantes da certidão de ajuizamento 000002327627, objeto da presente execução fiscal.
Devendo a execução ter prosseguimento quanto às CDAs *01.***.*31-04 (01/01/2005) e *01.***.*31-12 (01/02/2005).
Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel em questão, o Excipiente alega não ser proprietário de outro imóvel no DF e juntou as certidões negativas de propriedade de ID 162230555 e seguintes, comprovando a sua alegação.
Além disso, juntou comprovante de conta de luz em seu nome (ID 162230565) e o respectivo boleto de pagamento em nome de sua esposa Rute Maria de Sá Gontijo (ID 162230566), bem como boleto de cobrança de serviço de internet em nome de sua esposa, onde se pode verificar o endereço da residência em questão (ID 162230567), além de imagens da residência (ID 162230568).
Assim, diante da prova carreada aos autos, entendo estar caracterizado o imóvel em questão como bem de família.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte a Exceção de Pré-Executividade para declarar a prescrição relativamente às CDAs *01.***.*07-70 (01/07/2003), *01.***.*07-88 (01/08/2003), *01.***.*07-96 (01/09/2003), *01.***.*07-00 (01/10/2003), *01.***.*07-18 (01/11/2003), *01.***.*34-10 (01/12/2003), constantes da certidão de ajuizamento 000002327627, objeto da presente execução fiscal, e DETERMINAR o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel GLEBA 2 LOTE 183, PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO ALEXANDRE GUSMÃO, DF, MATRÍCULA 547, 9º Ofício de Registro de Imóveis de do Distrito Federal (ID 132499834).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Promova-se o cancelamento da penhora sobre o bem indicado (matrícula 547 – 9º RIDF; ID 132499834),oficiando o 9º Registro de Imóveis do DF para averbação do cancelamento.
Informe-se que a sucumbência quanto à penhora é atribuída ao Distrito Federal, razão pela qual não são devidos emolumentos pelos atos de registro de penhora, averbação do seu cancelamento e demais correlatos.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal a promover o andamento do feito, quanto às CDAs *01.***.*31-04 (01/01/2005) e *01.***.*31-12 (01/02/2005).
Por fim, associe-se o presente feito à Execução Fiscal 15649-21.2009.8.07.001.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2023 22:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:33
Deferido em parte o pedido de ROBERVAL GONTIJO DURAES - CPF: *90.***.*34-53 (EXECUTADO)
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14/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2023 10:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de ROBERVAL GONTIJO DURAES em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2023 03:46
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
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16/03/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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28/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:11
Recebidos os autos
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18/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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02/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 21:37
Recebidos os autos
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13/08/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA VELOSO TARTUCE em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ROBERVAL GONTIJO DURAES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:38
Decorrido prazo de R.R. ELETRO REFRIGERACAO LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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22/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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22/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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