TJDFT - 0753656-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 23:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MENDES ATIK em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0753656-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN MENDES ATIK AGRAVANTE: L.
M.
A.
AGRAVADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, L.
M.
A., contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Paranoá, que indeferiu tutela de urgência por ele pleiteada com o objetivo de compelir o réu/agravado a promover sua matrícula e submetê-lo à avaliação de conclusão do ensino médio, na modalidade acelerada, com a expedição do respectivo certificado de conclusão, em caso de aprovação.
Decisão de ID 54748610 deferiu o pedido de tutela recursal em sede de plantão.
O Ministério Pública manifestou-se sobre possível perda do objeto do presente recurso em razão da extinção do feito principal Devidamente intimado, o agravante não se manifestou conforme certidão de ID 54748610. É o relatório.
DECIDO.
Desta forma, mostra-se configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, revogo a decisão de ID 54748610.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 19 de março de 2024 13:10:38.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:44
Prejudicado o recurso
-
19/03/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MENDES ATIK em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MENDES ATIK em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0753656-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN MENDES ATIK AGRAVANTE: L.
M.
A.
AGRAVADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME D E S P A C H O O pedido liminar fora analisado em decisão de ID 54748610.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 10:56:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
11/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/01/2024 23:30
Juntada de Certidão
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02/01/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 23:17
Recebidos os autos
-
02/01/2024 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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