TJDFT - 0709166-97.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Outras decisões
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09/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de AGNALDO B. NUNES & CIA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0709166-97.2020.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGNALDO B.
NUNES & CIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AGNALDO B.
NUNES & CIA LTDA - EPP, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
A executada opõe Exceção de pré-executividade (ID 151905691), alegando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA em decorrência do suposto caráter confiscatório da multa aplicada ao débito, sob a alegação de que supera 200% (duzentos por cento) do valor originário do débito.
Em sede de impugnação (ID 161599694), o Excepto alega que a CDA que instrui a presente execução e o processo administrativo fiscal são dotados de validade.
Defende que a matéria suscitada somente poderia ser apreciada em sede de embargos à execução, ante a necessária dilação probatória.
Aduz que a CDA foi elaborada em observância à legislação que rege a matéria, bem como os percentuais de juros e multas.
Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações.
Assim, só há margem para discutir a eventual nulidade da CDA, nos casos em que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado) (Ressalvam-se os grifos) 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
Negritado). (Ressalvam-se os grifos) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Ressalvam-se os grifos) A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, acostada no ID nº 57214921, foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo a Excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Por fim, em relação à alegação de cobrança desproporcional e caráter confiscatório da multa aplicada pelo ente fazendário, deve ser destacado que da simples leitura da CDA em execução se comprova a abusividade da multa cobrada, pois é cobrado o valor de R$ 21.720,39 como principal, enquanto a multa tem o valor de R$ 48.988,34 (ID 57214921).
Conforme jurisprudência dominante, a multa que ultrapassa o valor do tributo é tida como de caráter confiscatório, sendo passível de redução para que não possa ultrapassar o valor principal.
Essa é a situação dos autos, sendo certo que o Distrito Federal inclusive alterou a legislação quanto a cobrança de multas, sendo que a mais elevada chega a 100% (cem por cento) do tributo, não havendo sanções superiores a este patamar.
Assim, nesse ponto a pretensão do Executada tem procedência, devendo ser adequado o valor da multa para que não ultrapasse o valor principal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar a redução do valor da multa a limitando a 100% (cem por cento) do valor principal, no mais a REJEITO.
Sem honorários, pois o feito terá prosseguimento.
Preclusa esta decisão, ao Exequente para adequar o valor do débito e informar se insiste no requerimento formulado no ID 133511235 (último parágrafo): Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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10/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de AGNALDO B. NUNES & CIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 16:58
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
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11/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 23:40
Decorrido prazo de AGNALDO B. NUNES & CIA LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:16
Desentranhamento
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28/04/2021 21:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/03/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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02/03/2020 16:44
Recebidos os autos
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02/03/2020 16:44
Decisão interlocutória - recebido
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20/02/2020 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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