TJDFT - 0762210-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de FABIO SOARES MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:55
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762210-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SOARES MARTINS REU: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Verifico que em petição de ID 163604319, a parte devedora afirma que é fornecedora do produto danificado comprado pelo credor.
Entretanto, afirma não deter condições de arcar com a obrigação principal determinada na sentença de ID 158942710.
Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Promoveu o depósito de R$ 3.332,55 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O objeto da condenação foi: “ Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial do autor FABIO SOARES MARTINS para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em promover o reparo na peça que é o objeto material da lide, qual seja, Luminária estilo Pendente, modelo Bella Tubi, 112x11x33,5cm, CD002M, Cobre/PT, devidamente especificada no documento de ID 143219459, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (prazo de direito material, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), sob pena de fixação de multa pelo Juízo de Origem, em caso de incumprimento, a ser revertido em favor do autor, sem prejuízo de que o d.
Juízo de Origem, na fase própria de cumprimento de sentença, possa converter a obrigação ora fixada em perdas e danos, que desde já fixo como o pagamento do valor correspondente ao produto, R$ 2.642,90 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o pagamento, ocorrido em 11/05/2020 -ID 143219459-, e juros de mora, no importe de 1% (um por cento ao mês), desde data da convolação do decreto condenatório à obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo de eventual multa já incidente pelo não cumprimento da condenação positiva ora imposta (obrigação de reparo)”.
Assim, intime-se a parte credora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como sobre o depósito efetivado, requerendo o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:04
Outras decisões
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04/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
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27/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:10
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO SOARES MARTINS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 18:33
Expedição de Carta.
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18/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 12:27
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 19:59
Decorrido prazo de FABIO SOARES MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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30/04/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 14:22
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 16:42
Expedição de Carta.
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14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:02
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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