TJDFT - 0707717-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:11
Outras decisões
-
10/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES BORGES em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:47
Indeferido o pedido de RICARDO LOPES BORGES - CPF: *23.***.*51-74 (REU)
-
22/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:31
Outras decisões
-
26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Outras decisões
-
25/02/2025 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES BORGES em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:07
Expedição de Edital.
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Deferido o pedido de ANA PAULA VIEIRA - CPF: *52.***.*34-07 (AUTOR).
-
15/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:10
Outras decisões
-
13/09/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 13:18:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Outras decisões
-
23/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
No mais, cumpra-se de forma integral a emenda solicitada pelo juízo (adequação do valor da causa, devendo corresponder ao benefício patrimonial pretendido – art. 292, I, V e VI do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 22:55:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA VIEIRA - CPF: *52.***.*34-07 (AUTOR).
-
08/02/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DECISÃO Emende-se a inicial para: - adequação do valor da causa, devendo corresponder ao benefício patrimonial pretendido – art. 292, I, V e VI do CPC; - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 16:53:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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