TJDFT - 0722566-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 21:39
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMARA LORRANE FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de S L FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722566-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S L FERNANDES DE OLIVEIRA, SAMARA LORRANE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento da Lei nº 9.099/95 proposta por SL FERNANDES DE OLIVEIRA em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A pretensão autoral é improcedente, o que dispensa a apreciação das preliminares suscitadas, na forma do artigo 488 do CPC e do princípio da primazia da solução meritória.
Passo a expor as razões do meu convencimento.
Em suma, a parte autora requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 8.756,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais) a título de repetição em dobro do indébito, bem como a reparar os danos materiais e morais no montante de R$ 4.540,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais).
Como causa de pedir, a autora alega que contratou os serviços da demandada e que, recentemente, foi surpreendida com a retenção integral do valor de R$ 4.378,00 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais) relativo a uma venda realizada em seu estabelecimento empresarial, sob o fundamento de que a operação havia sido cancelada pelo portador do cartão de crédito utilizado na transação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas disposições do Código Civil e normatizações internas do Banco Central do Brasil.
Não há aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços fornecidos pela requerida são utilizados como incremento da atividade empresarial da autora, o que afasta a sua condição de destinatária final (art. 2º CDC).
Seguindo essa trilha de raciocínio, observo que o objeto do contrato celebrado entre as partes (ID 156838766) é "a prestação, pela INFINITEPAY ao CLIENTE, de serviços consistentes na captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação de TRANSAÇÕES realizadas com CARTÕES ou qualquer outro meio oferecido pela INFINITEPAY, sem caráter de exclusividade” (item 2.1).
A requerida, portanto, atuava como intermediadora do recebimento dos valores das vendas realizadas pela autora mediante cartão de crédito, o que a permitia reter percentual dessa quantia que seria posteriormente disponibilizada para a contratante (requerente) como contraprestação.
Analisando os autos, verifico que houve a realização de venda não presencial no valor de R$ 4.539,96, como demonstra a nota fiscal de ID 156838768 e o comprovante de ID 156838765.
No entanto, houve o posterior cancelamento da operação por solicitação do portador do cartão de crédito utilizado, o que motivou a retenção do valor da venda que seria destinado à autora (ID 160385976). É incontroverso nos autos que a requerida comunicou a ocorrência da contestação da venda a pedido do cliente e ofereceu assistência informacional à autora, esclarecendo, inclusive, os meios disponíveis para que ela buscasse restabelecer a transação (ID 160385978).
Sob essas vertentes, portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço contratado.
Com relação à alegação de que a empresa demandada realizou retenção indevida do valor da venda, entendo, igualmente, que não assiste razão à autora.
A contestação da compra realizada pelo cliente que adquiriu a mercadoria comercializada pela autora é direcionada à operadora do cartão de crédito utilizado na transação que, então, decide pelo seu acolhimento, seguindo diretrizes estabelecidas em normativos do Banco Central.
Sendo admitida a contestação, a transação é cancelada e o valor não é repassado para a intermediadora (a ré).
Deste modo, atentando-me para o objeto do contrato celebrado entre as partes, não há como imputar à requerida falha na execução do serviço ou inadimplemento.
Afinal, ainda que o motivo da contestação da compra não tenha sido elucidado, não há indicativos de que tal teria ocorrido em virtude de falha na avaliação dos critérios de segurança da transação.
Ademais, o cancelamento da operação ocorreu por decisão da operadora do cartão de crédito utilizado, fato alheio às atividades exercidas pela parte requerida.
Destarte, não identifico descumprimento da obrigação contratual assumida pela requerida.
Por conseguinte, o não repasse do valor da venda contestada está justificado e, por isso, não demanda repetição ou indenização.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704079-85.2023.8.07.0007
Fabio Alves de Mendonca
Carlos Roberto Fares
Advogado: Carlos Roberto Fares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:25
Processo nº 0738472-77.2021.8.07.0016
Ricardo Lima Stefanelli Silva
Luciano Leite Guimaraes Araujo
Advogado: Pedro Henrique Gama Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 21:16
Processo nº 0763562-53.2022.8.07.0016
Jeane Araujo de Brito
Anna Cecilia Tiberio de Novais
Advogado: Thaysa Isabela Souza Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 11:45
Processo nº 0701577-55.2023.8.07.0014
Cristina Pereira de Sousa
Academia Espaco Ii LTDA
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 19:30
Processo nº 0715897-46.2019.8.07.0016
Vania Martins Coelho
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 10:33