TJDFT - 0746540-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:44
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:18
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:36
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:55
Outras decisões
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:27
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:01
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:42
Outras decisões
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:25
Outras decisões
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA DINIZ em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:21
Outras decisões
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:02
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:38
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito do executado ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-41), junto à 14ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n. 0734026-76.2021.8.07.0001, até o limite do valor em execução (R$ 2.073.400,18 -dois milhões setenta e três mil quatrocentos reais e dezoito centavos).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n. 17/2019 do TJDFT.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 15:01
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do cumprimento do mandado de ID 188263686, conforme diligência de ID 190713230, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) acerda do cumprimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:14:14.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
21/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Outras decisões
-
18/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:10
Outras decisões
-
15/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de concessão de prazo de 90 (noventa) dias, para desocupação de imóvel, tendo em vista que, em 06/12/2023 (ID180934353), a parte executada fora intimada para desocupação voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, fora conferido prazo razoável para desocupação.
Ademais, restou consignado na sentença coligida em ID 177859810 que “o prazo de 30 (trinta) dias foi fixado considerado a natureza e grandeza do empreendimento/imóvel locado.
No entanto, deixo de ampliar mais ainda o prazo para a desocupação, na forma admitida pelo art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, eis que a locatária sequer veio a aclarar a natureza das atividades atualmente empreendidas nos imóveis, demonstrando a existência de autorização vigente do Poder Público para tanto”.
O recurso de apelação ratificou o referido entendimento, ao consignar que “a empresa que figura como locatária no contrato de locação deixou de instruir a contestação com documentos aptos a demonstrar que exerce, nos imóveis locados, atividades educacionais fiscalizadas pelo Poder Público, não há como ser admitida a juntada de prova documental por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem que tenha sido comprovada a existência de motivo de força maior.” (Acórdão 1794491, 07239684320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com isso, inviável acolher, após o entendimento firmado em sentença e ratificado em sede recursal, bem como transcorrido o prazo de desocupação voluntária, o pedido de prorrogação em 90 (noventa) dias, para desocupação do imóvel.
No entanto, consigno que, em manifestação da parte exequente de ID 188435675, houve a concessão de prazo até o dia 11/03/2024, para desocupação voluntária do imóvel.
Com isso, determino que seja enviada comunicação ao Oficial de Justiça, a fim de que aguarde até o dia 11/03/2024, para eventual cumprimento do mandado de despejo compulsório e imissão na posse de ID *88.***.*63-86, a ser realizado em Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote 94, Loja 86, e Setor Comercial Sul, Quadra 13, Lotes 22, 23 e 24, Brasília/DF (Edifício Zarife – loja 86, 3º, 4°, 5°,6° e 7º andares – ID 188362534 – p.10).
Noutro giro, indefiro o pedido de depósito de chaves em juízo, tendo em vista que as chaves poderão ser entregues ao locador, mediante simples recibo.
Por fim, com amparo no princípio da efetividade e celeridade, deixo, por ora, de determinar a diligência requerida em ID 188515222.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:53
Indeferido o pedido de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
01/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, ciente quanto à peça de ID 187226832, por meio da qual noticia o causídico, Antônio Alves de Souza Júnior, OAB/DF 41.575, o substabelecimento, sem reservas, dos poderes que a ele teria sido outorgado, pela primeira executada (ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK), à Dra.
Clarice Bezerra Martins, OAB/DF 32.701.
Deixo de determinar a exclusão, dos cadastros de autuação do feito, do nome do referido causídico, bem como a inclusão do nome da Dra.
Clarice Bezerra Martins, OAB/DF 32.701, eis que já implementadas.
Noutro giro, determinada, pelo decisório de ID 178648892, a expedição de mandado, com vistas à intimação da primeira devedora, para a desocupação voluntária dos imóveis situados no Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote 94, Loja 86, e Setor Comercial Sul, Quadra 13, Lotes 22, 23 e 24, Brasília/DF, sob pena de despejo, conforme comando constante da sentença exarada ao ID 177859810, veio a parte credora, por intermédio da petição de ID 183071269, informar o descumprimento, requerendo que “ fosse expedido mandado, por oficial de justiça, para desocupação coercitiva, a ser cumprido no endereço abaixo: SCS Quadra 04, Bloco A, Lote 94, Loja 86, Asa Sul/DF”.
Diante da informação referente ao descumprimento da intimação para desocupação voluntária, bem como do requerimento, especificamente formulado, este Juízo determinou, por meio do ato judicial de ID 183357434, a expedição de mandado de despejo compulsório e imissão na posse, a ser cumprido no endereço indicado pela credora (Setor Comercial Sul, Quadra 4, bloco A, lote 94, loja 86, Brasília/DF).
No momento da efetivação da diligência, contudo, certificou o oficial de justiça, responsável por seu cumprimento, haver dúvida quanto à identificação do imóvel, objeto do despejo, eis que, conforme informado pelo patrono da parte exequente, “todo o prédio deveria ser desocupado e não apenas a loja 86”, não tendo este Juízo, ademais, procedido à nomeação do depositório dos bens que se encontravam no local.
Em petitório de ID 186907968, veio a parte exequente, por seu turno, requerer a expedição de mandado, que deveria ser destinado a todos os imóveis descritos na sentença outrora exarada (ID 177859810), bem como a sua nomeação para o encargo de fiel depositária.
Desse modo, a par do pedido inicialmente formulado (ID 183071269), voltado ao direcionamento da diligência (despejo compulsório e imissão na posse), tão somente, ao endereço situado no Setor Comercial Sul, Quadra 4, bloco A, lote 94, loja 86, Brasília/DF, que findou por induzir a erro este Juízo, determino a reiteração da diligência de ID 186914745, a ser realizada nos endereços situados no Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote 94, Loja 86, e Setor Comercial Sul, Quadra 13, Lotes 22, 23 e 24, Brasília/DF, tal como no comando exarado na sentença de ID 177859810, a fim de que se proceda ao despejo compulsório da primeira devedora (ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK), bem como a imissão na posse da parte exequente.
Indefiro, por ora, o pedido voltado à nomeação da parte exequente, para o encargo de fiel depositária dos bens pertencentes à executada, existentes no local, eis que sequer teria havido a sua desocupação, tampouco a imissão na posse dos imóveis, não tendo sido demonstrada, em princípio, desídia da empresa locatária, deverá esta, quando da desocupação, promover a retirada dos bens existentes no local.
Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito executivo, com a adoção das providências a serem implementadas, para a satisfação do débito perseguido, à Secretaria, para que certifique acerca do decurso dos prazos assinalados às devedoras, pela decisão de ID 178648892, com vistas ao pagamento espontâneo e ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso tenham transcorrido, certifique-se, voltando-me os autos conclusos, para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente (ID 183126645 e ID 183526752).
Do contrário, aguarde-se o término, voltando-me os autos, somente após, e devidamente certificados, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:46
Outras decisões
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, promova-se a intimação da parte exequente para que tenha ciência da certidão para fins de averbação premonitória, expedida em ID 185584752.
Cientificada a parte exequente, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das executadas, nos termos da decisão de ID 185567378.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:20:48.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
02/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:11
Outras decisões
-
01/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO De modo prefacial, tendo em vista o noticiado descumprimento da determinação de desocupação voluntária do imóvel situado no Setor Comercial Sul, Quadra 4, bloco A, lote 94, loja 86, Brasília/DF, constante da sentença de ID 177859810, expeça-se, com fincas no permissivo legal estatuído nos artigos 65 e 66, da Lei nº 8.245/1991, mandado de despejo compulsório e imissão na posse.
Caso seja necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial, para cumprimento do mandado, nos moldes da norma inserta nos artigos 65 da Lei nº 8.245/1991 e 782, § 2º do Código de Processo Civil, restando autorizado, ainda, o arrombamento, caso estritamente necessário, bem como o cumprimento do mandado em horário especial.
Ademais, em atenção ao pleito formulado, consigne-se no mandado a observação de que o oficial de justiça deverá entrar em contato com o patrono da parte exequente, Dr.
Davi Rodrigues Ribeiro, por meio do número de telefone indicado no petitório de ID 183071269, para acompanhamento da diligência.
Noutro giro, postergo, para momento ulterior ao decurso dos prazos, assinalados às devedoras, por força do decisório de ID 178648892, com vistas ao pagamento espontâneo e ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o exame das medidas constritivas requeridas no petitório de ID 183126645. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:28
Outras decisões
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10/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/11/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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